Informações do processo 2023/0010962-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2285268
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 22/02/2023 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Por meio da petição de fls. 915-916, NACCACHE ENGENHARIA
LTDA. e NACCACHE ENGENHARIA S/C LTDA. pleiteiam a desistência do
recurso de fls. 906-911.

No instrumento procuratório de fl. 14, verifica-se que foram conferidos
poderes para tanto.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo
Civil e 22, § 2º, I,
a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
homologo o pedido de desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO       JURISDICIONAL.       DEFICIÊNCIA.

AFASTAMENTO. CONTRATO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO.
NOTAS FISCAIS. ASSINATURA OU RUBRICA. AUSÊNCIA.
DÍVIDA. DÚVIDA. PROVA ESCRITA. INIDONEIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.

1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as
questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.

2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar
dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito
considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à
primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da
petição inicial. Precedentes.

3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido

decide em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido
em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que
instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas
dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao
óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Argumenta que, a despeito da oposição dos embargos de declaração,
o colegiado teria deixado de apreciar questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, capazes de infirmar o entendimento alcançado, o que configuraria
a negativa de prestação jurisdicional.

Nesse sentido, aduz a ocorrência de omissão quanto à existência de
documentos comprobatórios da execução dos serviços, ressaltando que a
entrega dos projetos teria ocorrido por meio de "[...] Arquivos cadastrados e
Listas Mestras, enviados via SADPI [...]" (fl. 878).

Dessa forma, assevera que a dívida teria sido comprovada não só pelo
contrato escrito e pelas notas fiscais mas também pela entrega e uso dos
desenhos.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:

A irresignação não merece prosperar.

Conforme destacou a decisão agravada, ao chancelar as
conclusões firmadas no acórdão recorrido,

"[...] A ação monitória tem por pressuposto a existência de
prova escrita da obrigação, apta a permitir que o juiz,
identificando a presença do direito do autor, determine a
expedição do mandado monitório. Evidentemente, não se
pode exigir tenha o documento força equivalente a um
título executivo, mas, inegavelmente, deve conter suficiente
eficácia probatória para gerar convicção a respeito do fato"
(fl. 793, e-STJ).

Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ,
o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ.

[...]

Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
após decisão do STJ que anulou o acórdão que julgou os
primeiros embargos de declaração opostos na origem,
pronunciou-se acerca dos pontos levantados pela recorrente,
afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam
capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 630-634, e-STJ).
Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda
que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a
solucionar a lide.

Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte
recorrente não significa omissão ou deficiência de
fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda
todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
[...]

Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão
julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e
qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito
daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a
conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação
contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o
acolhimento dos embargos declaratórios.

No que diz respeito ao alegado desrespeito à prova contida nos
autos e à sua higidez para instruir a ação monitória, a Corte local
assim dispôs:

"[...]

Fixada essa premissa, bem se percebe que a autora não
atendeu ao requisito previsto no artigo 1.102 a do Código
de Processo Civil, e isto porque a documentação
apresentada, emitida de forma unilateral, não possibilita, de
pronto, inferir a existência de obrigação certa e líquida.

As partes confirmaram a celebração do contrato de
prestação de serviços de engenharia (fls. 24/34),
entretanto, verifica-se que as Notas Fiscais de fls. 72/73
não possuem assinatura e/ou rubrica do representante da
apelante que possibilite concluir pela aprovação dos
valores ali colocados, tornando, dessa forma, temerária a
assertiva de que a apelada é devedora dos valores
apresentados nesses documentos. Ressalte-se que os
documentos apontam serviços sem elementos para afirmar
que tenham sido autorizados ou mesmo concluídos.

[...]

Depreende-se dos autos, portanto, que há simples início de
prova, a ensejar a necessidade de complementação por

outros' meios, circunstância que torna inadequada a via
monitória.

Cabe à autora fazer uso da via cognitiva plena que Ihe
possibilitará a produção de todos os meios de prova
necessários à demonstração do pretendido crédito. Neste
âmbito é inviável a pretendida complementação, pois a
prova documental, apresentada com a petição inicial, deve
ser suficiente, por si só, para amparar a alegação da
existência do crédito" (fls. 383-384, e-STJ).

E, ao apreciar os aclaratórios opostos ao acórdão recorrido, o
Tribunal de origem ainda reforçou:

"[...]

Constou expressamente do acórdão que julgou o apelo
interposto pela autora (fls. 357/361):

'A ação monitória tem por pressuposto a existência de
prova escrita da obrigação, apta a permitir que o juiz,
identificando a presença do direito do autor, determine a
expedição do mandado monitório. Evidentemente, não se
pode exigir tenha o documento força equivalente a um
título executivo, mas, inegavelmente, deve conter suficiente
eficácia probatória para gerar convicção a respeito do
fato.[...]

Fixada essa premissa, bem se percebe que a autora não
atendeu ao requisito previsto no artigo 1.102-A do Código
de Processo Civil, e isto porque a documentação
apresentada, emitida de forma unilateral, não possibilita, de
pronto, inferir a existência de obrigação certa e líquida.

As partes confirmaram a celebração do contrato de
prestação de serviços de engenharia (fls. 24/34),
entretanto, verifica-se que as Notas Fiscais de fls. 72/73
não possuem assinatura e/ou rubrica do representante da
apelante que possibilite concluir pela aprovação dos
valores ali colocados, tornando, dessa forma, temerária a
assertiva de que a apelada é devedora dos valores
apresentados nesses documentos.

Ressalte-se que os documentos apontam serviços sem
elementos para afirmar que tenham sido autorizados ou
mesmo concluídos.

[...]

Depreende-se dos autos, portanto, que há simples início de
prova, a ensejar a necessidade de complementação por
outros meios, circunstância que torna inadequada a via
monitória.

Cabe à autora fazer uso da via cognitiva plena que lhe
possibilitará a produção de todos os meios de prova
necessários à demonstração do pretendido crédito. Neste
âmbito é inviável a pretendida complementação, pois a
prova documental, apresentada com a petição inicial, deve
ser suficiente, por si só, para amparar a alegação da
existência do crédito.

Há, portanto, falta de interesse processual, dada a evidente
inadequação da via eleita, o que determina o
reconhecimento da carência de ação, na forma do artigo
267, VI, do CPC.'

[...]

O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do

STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ à espécie.

Ademais, conforme se extrai do acórdão recorrido, a questão da
insuficiência das provas hábeis a instruir a ação monitória no
caso concreto foi solucionada à luz do conjunto fático-probatório
dos autos, o que inviabiliza o recurso especial em virtude da
incidência da Súmula nº 7/STJ: " A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial ."
[...]

Ressalta-se que o documento ser produzido unilateralmente não
é um problema, bastando que ele seja capaz de evidenciar juízo
mínimo de probabilidade acerca do direito afirmado, o que não é
o caso dos autos. Desse modo, rever tal conclusão é providência
inviável devido ao disposto na Súmula nº 7/STJ, cuja aplicação
prejudica a análise da suposta divergência jurisprudencial.

Da mesma maneira, foram apresentados fundamentos para a rejeição
dos embargos de declaração opostos na sequência, o que vale repisar:

Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes
aclaratórios.

Com efeito, o acórdão embargado não padece de nenhum dos
vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022
do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão
ou erro material.

No caso dos autos, os temas controvertidos foram devidamente
apreciados no julgamento do acórdão embargado, em que ficou
evidente que a Corte local julgou a questão referente ao
descabimento da ação monitória no caso concreto, de forma
clara e suficiente, entendendo pela falta de higidez dos
documentos que a instruíram.

A insuficiência das provas reconhecida pelo tribunal de origem
também foi objeto de análise no acórdão ora embargado, que
concluiu que a revisão do entendimento adotado pelas instâncias
de origem acerca do tema atrairia o óbice da Súmula nº 7/STJ.

Por fim, a incidência da Súmula nº 83/STJ também foi
exaustivamente justificada no acórdão embargado, tendo em
vista que o acórdão recorrido julgou a controvérsia em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.

[...]

Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas
partes, mas apenas a respeito daqueles considerados
suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.

Na espécie, revela-se nítida a pretensão da embargante de
rediscutir matéria já decidida, afigurando-se patente o intuito
infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir
erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos

recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 15225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/04/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão