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Movimentações Ano de 2023
14/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10803 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c" da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA NO PERÍODO ENTRE A
APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO E O EFETIVO DEPÓSITO.
INDEVIDA SUJEIÇÃO A JUROS OU QUALQUER ENCARGO
DE MORA. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO
ÔNUS DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. PRINCÍPIO
DA VUTY TO MITIGANTE THE LOSS". INCIDENTE.
MANIFESTAÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS
ANOS DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA
REALIDADE DOS FATOS E INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 67).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega divergência de interpretação dos arts. 80 e 81 do CPC, no que
concerne ao afastamento da litigância de má-fé, trazendo os seguintes argumentos:
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por manter a
condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, sem que ocorresse a comprovação do efetivo prejuízo da parte
adversa para que seja legítima a incidência da sanção, dando
interpretação divergente ao artigo 81, do Código de Processo Civil,
daquilo que foi decido por outros tribunais.
Assim, o entendimento é divergente do entendimento proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme decidido no
Acórdão Paradigma da Apelação Cível nº
0505386-43.2017.8.05.0001, no qual afastou a incidência da multa por
ausência da comprovação de prejuízos causados em decorrência da
conduta do Recorrente.
[...]
Desse modo, resta demonstrada a divergência de entendimento dos
Tribunais Pátrios acerca da aplicabilidade da multa por litigância de
má-fé quando ausente a comprovação do efetivo prejuízo decorrente
da conduta maliciosa do adverso, o que autoriza o provimento do
presente Recurso Especial (fls. 95/97).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega divergência de interpretação do art. 5º do CPC, no que concerne à
necessidade da configuração de requisitos para a aplicabilidade do princípio duty to
mitigate the loss , trazendo os seguintes argumentos:
Nos termos já mencionados o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, manteve a aplicabilidade do princípio “duty to mitigate
the loss" .
Contudo, nos termos do entendimento jurisprudencial, o Acórdão
recorrido deu interpretação divergente ao artigo 5º, do Código de
Processo Civil daquilo que foi decidido no Acórdão Paradigma
proferido na Apelação Cível nº 0707945-83.2018.8.07.0005, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(cópia anexa).
[...]
Assim, verifica-se que há similitude entre os casos, na medida em
que ambos trataram da aplicabilidade do princípio duty to mitigate
the loss que decorre da violação ao artigo 5º, do Código de Processo
Civil, havendo clara divergência entre as decisões do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, especialmente quanto a configuração do
“duty to mitigate the loss" , quando de um lado entende-se pela
aplicação da aplicabilidade com base em apenas uma suposta
justificativa qual seja mitigação do prejuízo, o qual sequer foi
causado, o outro entende que a configuração “duty to mitigate the
loss" para violação do artigo 5º, do Código de Processo Civil exige
“a conjugação de outros requisitos, tais como a violação dos deveres
anexos ao contrato, de forma a criar no devedor, a legítima
expectativa de que a dívida não seria mais cobrada" (fls. 98/100).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne a ambas as controvérsias , na espécie, não foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre
o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são
diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência
jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma
similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição
quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os
acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de
licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
23/02/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10782 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/02/2023 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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