Informações do processo 2023/0047651-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 802956
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2023 a 27/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

27/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RONALDO LIMA DOS
SANTOS, contra ato omissivo que atribui ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos
autos de n. 0000789-31.2019.4.01.3601/MT.

Extraio dos autos que o paciente interpôs recurso especial contra o acórdão
que confirmou parcialmente a sua sentença penal condenatória.

Em seu arrazoado, a defesa afirmou que é "injustificada a demora do Superior
Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 6), que há "demora injustificada para julgamento do STJ"
(e-STJ fl. 7), que existe "injustificado excesso de prazo na apreciação do pedido pelo
egrégio tribunal de justiça" (e-STJ fl. 10), que "houve a aplicação da minorante (...), o
Superior Tribunal de Justiça afirmou que o fato do agente, estar à disposição de
terceiros para a prática do transporte da substância (mula) mesmo que em grande
quantidade, não possui o condão de afastar a incidência do efeito redutor da Lei de
Drogas, por essas razões o MPF opinou pelo PROVIMENTO parcial do recurso
especial" (e-STJ fl. 7) e que "manter a prisão preventiva do paciente sem a concessão da
liberdade provisória é incompatível com regime semiaberto já concedido" (e-STJ fl. 8).

Diante disso, em liminar e no mérito, pediu que a prisão cautelar fosse
revogada, devido ao constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Foi indeferido o pedido liminar.

As informações solicitadas da instância de origem foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

No caso destes autos, conforme apontado pelo laborioso parecer ministerial, é
inviável examinar a tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e
o regime semiaberto ao qual o ora paciente afirma estar submetido, embora tenha sido
condenado a regime inicial fechado, porque a matéria não foi analisada pela instância
originária e o seu exame, nesta via, representaria indevida supressão de instância.

Quanto à alegada demora no exame de admissibilidade do recurso especial, as
informações prestadas às e-STJ fls. 174/177 revelam que ele veio a ser realizado em
19/05/2023, de modo que esse tópico da insurgência ora sob exame perdeu o objeto.

Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 24 de julho de 2023.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RONALDO LIMA DOS
SANTOS, contra ato que atribui ao TRF1, nos autos de n. 0000789-31.2019.4.01.3601
/MT.

Infere-se que o paciente interpôs recurso especial contra o acórdão que
confirmou parcialmente a sua sentença penal condenatória.

Nesta oportunidade, a defesa afirma que é "injustificada a demora do Superior
Tribunal de Justiça"
(e-STJ fl. 6), que há "demora injustificada para julgamento do STJ"
(e-STJ fl. 7), que existe
"injustificado excesso de prazo na apreciação do pedido pelo
egrégio tribunal de justiça"
(e-STJ fl. 10), que "houve a aplicação da minorante (...), o
Superior Tribunal de Justiça afirmou que o fato do agente, estar à disposição de
terceiros para a prática do transporte da substância (mula) mesmo que em grande
quantidade, não possui o condão de afastar a incidência do efeito redutor da Lei de
Drogas, por essas razões o MPF opinou pelo PROVIMENTO parcial do recurso
especial"
(e-STJ fl. 7) e que "manter a prisão preventiva do paciente sem a concessão da
liberdade provisória é incompatível com regime semiaberto já concedido"
(e-STJ fl. 8).

Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada,
devido ao constrangimento ilegal por excesso de prazo.

É o relatório. Decido.

Existem aparentes erros materiais na petição inicial que impedem a exata
compreensão da controvérsia. Uma possibilidade é que a insurgência se dirija contra
demora na apreciação de embargos de declaração pela instância originária.

Entretanto, não é razoável considerar demonstrado o constrangimento ilegal
por excesso de prazo, sem informações da instância de origem, dado que a alegada
ilegalidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo.

Diante desse panorama, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência , informações sobre a situação atual do recurso à
instância originária, bem como previsão do seu exame.

Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2023.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 10340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão