Informações do processo 2023/0014737-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2048494
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/02/2023 a 20/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

20/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Tratam-se de recursos especiais interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, e por AGAMENON PORTO DOS SANTOS E OUTROS, com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO E OCUPAÇÃO DEIMÓVEL
DA UNIÃO. CONDIÇÕES DE INSEGURANÇA E INSALUBRIDADEDECORRENTES
DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. INÉRCIADO PODER PÚBLICO.
CONDUTAS OMISSIVAS. DANOS DE ORDEMEXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE
REPARAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. Recursos de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados, apenas para condenar a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONALDE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS a pagar em favor da parte autora, a título de indenização
por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2. A pretensão da parte autora consiste na condenação das rés na obrigação de pagar
indenização por danos materiais e morais em razão dos alegados danos ocasionados no
estabelecimento comercial do autor - decorrentes da invasão de terceiros ao prédio vizinho
(prédio este de propriedade das rés) -, bem como na obrigação de fazer, consistente em
regularizar a situação do referido imóvel público.

3. Conforme já assentado quando do julgamento do agravo de instrumento
nº0009276-93.2011.4.05.0000, no caso, o INSS tem para figurar no polo legitimidade
passivo da demanda, uma vez que o fato de ter sido transferida a propriedade do bem à
UNIÃO não significa a transferência integral da responsabilidade dos atos negligenciais
praticados pelo INSS. Ademais, conforme esclarecido no mencionado julgado, "se os danos
comprovados e os atuais riscos suportados pelos imóveis confinantes foram produzidos
inicialmente pelo INSS, desde 2004, quando o mesmo era proprietário do prédio público, e
vem perpetuando-se até agora, evidente que ambos os agravados devem responder
solidariamente pelos danos provocados, na medida em que seus atos administrativos
ocorreram no tempo".

federal.

4. Não prospera o argumento de que houve cerceamento de defesa, por parte do juízo
a , vez que não determinou a realização de perícia no imóvel do autor. No caso, ao proferir a
sentença, concluiu o magistrado que o imóvel da parte autora encontrava-se fechado desde o
ano de 2013, já tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde o fechamento, e mais de
14 (quatorze) anos desde o início da ação geradora dos danos estruturais mencionados,
sendo certo que, ao longo do tempo, houve alterações significativas no imóvel, sendo
modificado, substancialmente, o estado das coisas, levando à inutilidade da prova pericial.
Portanto, considerando que, certamente, há elementos de provas nos autos, suficientes para
formar o convencimento do julgador, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida.

5. O conteúdo dos autos evidencia que, apesar de a autarquia previdenciária ter
ajuizado ações possessórias (nº 2005.82.00.002834-0 e 2009.82.3216-6, propostas pelo
INSS em 2005 e 2009), com o objetivo de reintegrar ou manter a posse do imóvel público,
não tomou efetivas providências quanto à reforma, ou destinação definitiva do prédio
público. Ademais, observa-se que, em que pese a parceria entre o INSS e UNIÃO, com o
objetivo de viabilizar a destinação adequada do bem público, no caso, não foram tomadas
medidas eficazes para a reforma desse bem.

6. O egrégio STF, em julgado submetido ao sistema da Repercussão Geral, decidiu
que: 1) "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais
comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral"; e 2) "A
omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos
casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para
impedir o resultado danoso" (RE 841.526, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado
em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-159, divulg. 29-07-
2016, public. 01-08-2016).

7. O abalo moral gerado em decorrência da omissão das rés em manter o bem público
em adequado estado de conservação - omissão que ocasionou falta de segurança e de
salubridade -, não é um evento comum, que, como tal, insira-se nos entraves normais da
vida e, assim, possa ser tido como um mero dissabor. A intensidade da indenização por
danos morais deve prestar uma satisfação em relação ao afetado, bem como ter caráter
punitivo e pedagógico em relação ao autor da ilicitude, no sentido de que a indenização deve
ser uma forma de inibir novas práticas da espécie. Caso em que, considerando os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), arbitrados pelo Juízo sentenciante, a título de danos morais.

8. O art. 189 do Código Civil estabelece que, quando violado o direito, nasce para o
seu titular a pretensão, que prescreverá nos prazos legais. Assim, o prazo prescricional
começa a fluir a partir da data da violação ao direito, a partir de quando seu titular poderia
exercê-lo.

9. Segundo o 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados
da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
já assentou que "a prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil
ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco)
anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram"
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 899.972/MS, Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 10 de março de 2008).

10. Caso em que a primeira invasão ao bem público ocorreu em 07/01/2004, e
perdurou até 2008. Outra invasão ocorreu em 2009. Resta comprovado no feito que as
consequências das ocupações irregulares - que foram elencadas como causas dos danos que
a parte autora pretende reparação - perduraram por anos, após a primeira invasão. Uma vez
que a ação foi ajuizada em 14/03/2021 - dentro, portanto, do quinquênio legal-, conclui-se
que acertada a sentença ao afastar o prazo prescricional fixado no Código Civil, aplicando-
se o fixado no referido Decreto 20.910/32.

11. Recursos de apelação improvidos.

Nos recursos especiais, os recorrente apontaram violação de dispositivos de lei

É o relatório. Decido.

Os recursos especiais interpostos tanto pelos particulares como pela autarquia
dizem respeito à responsabilidade civil do Estado e à mensuração do alegado dano
material suportado, motivo pelo qual serão apreciados de forma conjunta.

Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada nos
recursos especiais, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão
recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem
desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o
comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal.

Sobre o assunto, confiram-se:

ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.

I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de
origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

II - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF.

2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte
de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula
211/STJ.

3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade
com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n.
81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)

Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal.

Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos

legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação
clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento
da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.

Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada
pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados
como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da
Súmula n. 284 do STF.

Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no
REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)

2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela
ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a
repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).

3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de
obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na
petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada
em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua
supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de
vencimentos.

II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer,
com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para
sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência
do enunciado n. 284 da Súmula STF.

III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões
recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da
Lei n. 11.094/05.

IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei

invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de
maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo
ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos
erro material e a contradição do julgado.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)

O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos
autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária
às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial.

Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame
desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que
fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de
origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal
a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a
aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:

Súmula n. 283.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula n. 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que
parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no
âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de
dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação
das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:

Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.

Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
dos recursos especiais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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24/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10783 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/02/2023 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão