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Movimentações Ano de 2023
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido
o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos
do julgado ora agravado.
3. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
10/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por JOTUJE
DISTRIBUIDORA LTDA. com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional que desafia acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO assim ementado:
Processual Civil. Apelação que se insurge contra fixação de honorários de
sucumbência em desfavor da autora sentença de improcedência da ação.
Apelação desprovida.
1. Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento de
custas processuais e de honorários de sucumbência, arbitrados em R$
2.000,00; a apelante requer a inversão da sucumbência, com a fixação dos
honorários nos critérios determinados pelo Código de Processo Civil.
2. Ressalte-se que o valor da causa é de R$ 6.596.928,50 (seis milhões,
quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta
centavos), em 29 de julho de 2019.
3. A empresa ajuizou ação ordinária para obtenção de decisão judicial para
determinar que fosse proferida decisão administrativa sobre pedido de
habilitação de crédito[10380.725864/2019-82], invocando o art. 100, § 3º, da
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 1.717/2017, que
disciplina a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial, no
prazo de 30 dias contados do protocolo, datando de 21 de junho de 2019 o
requerimento administrativo da autora.
4. A sentença recorrida considerou que a autora fez o requerimento perante a
Administração em 21 de junho de 2019 e no dia 20 de julho seguinte
protocolou a ação judicial em apreço, sobreveio o despacho da administração
em 04 de setembro seguinte.
5. Observa-se que, ainda às vésperas do término o prazo de 30 dias previsto
pela IN-SRF1.717/2017 para julgamento do pedido administrativo, a parte
autora já ajuizou a ação; estando muito distante no tempo qualquer ofensa ao
prazo fixado no art. 24, da Lei 11.457/2007, não havendo que se falar em
ofensa ao princípio da duração razoável do processo, de forma a não se
justificar o ajuizamento prematuro da ação, deve a autora responder pelas
despesas processuais.
6. Desprovimento da apelação, com honorários recursais correspondentes à
majoração de 1%do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios opostos pela recorrente foram acolhidos
para correção de erro material quanto à data do protocolo do pedido administrativo.
Em suas razões, a empresa recorrente aponta violação do art. 1.022,
I e II, do CPC/2015; art. 85, §§ 3º, 4º, 10, do CPC/2015.
Sustenta as seguintes teses:
(i) existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal
de origem, na medida em que foi omisso quanto ao enfrentamento da contrariedade ao
disposto na Instrução Normativa n. 1.717/2017; e
(ii) no mérito, ratifica os fundamentos que embasaram a omissão
supracitada, defendendo, com base no princípio da causalidade, que não responde pelos
honorários sucumbenciais, pois quem deu causa a instauração do processo judicial foi a
Fazenda Nacional.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 370/387.
Decisão a quo de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 389.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de ação de obrigação de fazer em que
se pede o provimento judicial para determinar que seja proferida decisão em processo
administrativo.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo 5ª Vara Federal do
Ceará julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte recorrente em
honorários advocatícios.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi
desprovido pelo Tribunal Regional.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor
do acórdão recorrido (e-STJ fls. 271/273):
O desembargador Vladimir Souza Carvalho(relator):apelação contra sentença
que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao
pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, arbitrados
em R$2.000,00; a apelante requer a inversão da sucumbência, com a fixação
dos honorários nos critérios determinados pelo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o valor da causa é de R$ 6.596.928,50 (seis milhões,
quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta
centavos), em 29 de julho de 2019.
A empresa ajuizou ação ordinária para obtenção de decisão judicial para
determinar que fosse proferida decisão administrativa sobre pedido de
habilitação de crédito[10380.725864/2019-82], invocando o art. 100, § 3º, da
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 1.717/2017, que
disciplina a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial, no
prazo de 30 dias contados do protocolo, datando de 21 de junho de 2019 o
requerimento administrativo da autora.
A sentença recorrida considerou que a autora fez o requerimento perante a
Administração em 21 de junho de 2019 e no dia 20 de julho seguinte
protocolou a ação judicial em apreço, sobreveio o despacho da administração
em 04 de setembro seguinte. Observa-se que, ainda às vésperas do término o
prazo de 30 dias previsto pela IN-SRF1.717/2017 para julgamento do pedido
administrativo, a parte autora já ajuizou a ação; estando muito distante no
tempo qualquer ofensa ao prazo fixado no art. 24, da Lei 11.457/2007, não
havendo que se falar em ofensa ao princípio da duração razoável do processo,
de forma a não se justificar o ajuizamento prematuro da ação, deve a autora
responder pelas despesas processuais.
Por este entender, voto pelo desprovimento da apelação, com honorários
recursais correspondentes à majoração de 1% do valor fixado na sentença, nos
termos do art. 85, § 11,do Código de Processo Civil.
É como voto.
Pois bem.
Não há violação dos arts. 1.022 do CPC quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão embargado.
Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o
Tribunal de origem foi expresso ao ratificar que não houve mora por parte da
Administração, bem como foi respeitado a duração razoável do processo.
Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas
partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação
suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
Acerca da distribuição do ônus da sucumbência, o recurso não
merece ser conhecido, porquanto é assente o entendimento de que não cabe a esta Corte
Superior rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da
causalidade, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na
instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não há falar em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e ao princípio do
contraditório, porquanto o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte
autora, no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, na esteira do
entendimento proferido no Tema 995 do STJ, e fixou o termo inicial dos juros
de mora segundo o que foi estipulado no precedente.
2. A Primeira Seção do STJ fixou a orientação, no julgamento dos Embargos
de Declaração no Recurso Repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020), de que os juros moratórios serão
devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício
reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias. Fixou que deverão tais juros ser
incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Na hipótese, chegar a entendimento diverso apto a influir na aplicação do
princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais encontra
óbice na Súmula 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas,
procedimento inadmissível na via do Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.012.493/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.
III - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em
consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da
causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo
deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n.
1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022).
IV - O tribunal de origem concluiu que a Autora, ora Agravante, deu causa ao
ajuizamento da demanda ao não apresentar a documentação fiscal pertinente
que embasasse a saída dos produtos então armazenados quando da fiscalização
pela Administração.
V - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a
fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?