Informações do processo 2023/0044183-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2052767
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 02/03/2023 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

19/05/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados.

2. A parte agravante sustenta que há similitude fática entre o acórdão embargado e
o acórdão paradigma, ambos tratando do momento da ciência da incapacidade
laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de
divergência.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos
confrontados, uma vez que o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ,
vedando o reexame fático-probatório, enquanto o acórdão paradigma não tratou
dessa questão.

5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões
fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso.

6. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos
de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo
como via de rejulgamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 17/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 12729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por MIRIAM
CRISTINA PONTELLO BARBOSA LIMA contra o acórdão da Terceira Turma
assim ementado (fl. 872):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente teve ciência da
incapacidade laboral em 31/1/2018, conforme informação corroborada pelo laudo
médico e pela publicação da concessão da aposentadoria por invalidez no Diário
Oficial da União

2. Conforme a Súmula n. 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na
ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral".

3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do momento da ciência
da incapacidade laborativa e da ocorrência de prescrição implicaria o imprescindível
reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que
preceitua a Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

Aduz         a embargante que         há divergência         com

acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AgRg no REsp n.
1.522.667/SP), relativamente à tese de que a ciência inequívoca da incapacidade
laboral ocorre com a concessão da aposentadoria por invalidez.

É o relatório. Decido.

Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude
entre os arestos confrontados.

Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n.
7 do STJ porque entendeu que, para rever a conclusão adotada na origem acerca do
momento da ciência da incapacidade laborativa, seria imprescindível o reexame
fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.

Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que o conhecimento
inequívoco da incapacidade laboral ocorreu com a concessão da aposentadoria por
invalidez.

Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos
totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias.

Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a
demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o
julgamento, com soluções jurídicas diversas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência
.

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator


Retirado da página 3575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão