Informações do processo 2023/0013852-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2281684
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2023 a 23/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2023

23/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10812 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por UNIÃO contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO, assim resumido:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR
PÚBLICO.   PRELIMINARES   REJEITADAS.   TÍTULO

EXECUTIVO    JUDICIAL.    QUINTOS.    PARCELAS

RETROATIVAS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. RE N.

638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS

EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI

N.9.49487. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. ADOÇÃO

NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.

Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos art. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 502, 503, 507 e

508, do CPC; e 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que concerne ao
reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada em relação à legitimidade ativa
restrita aos exequentes cujos nomes tenham constado da relação de associados
apresentada no processo de conhecimento, trazendo os seguintes argumentos:

O acórdão recorrido rejeitou o argumento da União no sentido da
ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado
da relação de associados apresentada no processo de conhecimento,
sob os fundamentos de (i) preclusão e (ii) anterioridade do trânsito
em julgado da sentença da ação originária em relação ao decidido
pelo E. STF no RE 573.232-SC.

Primeiramente, conforme aduzido pela União, o título executivo foi
expresso quanto ao universo dos beneficiários da ação coletiva,
conforme se extrai do dispositivo da sentença: [...]
[...]

Mister destacar que não houve interposição de recurso pela
associação em face da limitação definida na sentença. Além disso,
vale ressaltar que a ANAJUSTRA acostou por mais de uma vez,
durante a fase de conhecimento, a listagem daqueles que estavam
por ela representados, o que revela o peso que possui a lista
mencionada pelo dispositivo da sentença.

Dessa forma, o entendimento exposto no acórdão viola a coisa
julgada material formada na ação de origem, vez que, repise-se, a
decisão executada indicou EXPRESSAMENTE que os legitimados
eram aqueles arrolados na lista apresentada pela associação autora.
Nesse tópico, cumpre afirmar que associação quando busca o direito
de seus associados, atua como representante processual e não como
substituta processual, à luz da interpretação da Constituição.

[...]

Logo, é pacífico para o STF que na fase de execução de título
judicial formulado por atuação de entidade associativa, com fulcro no
art. 5º, XXI, da CF/88, não é possível alterar as balizas subjetivas da
coisa julgada para incluir pessoas que não foram inicialmente
apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e
que não autorizaram a associação.

Ademais, o que decidido pelo STF não traz nenhuma inovação no
campo jurídico ou mudança jurisprudencial, uma vez que apenas se
atestou a constitucionalidade do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei
nº 9.494/97, que foi incluído na lei em referência por meio da medida
provisória nº 2.180-35/2001, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da
demanda coletiva.

Nessa toada, convém registrar que no RE. 612.043, o STF voltou a
reafirmar a jurisprudência da casa, também por meio de repercussão
geral, refinando as balizas da aplicação do art.2ª-A, parágrafo único,
da Lei nº 9.494/97. [...]

Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei
federal vigente no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da
coisa julgada formulada por ação ajuizada por associação é limitada
à lista que compõe a inicial:[...]
[...]

Outrossim, é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de que se o
título judicial transita em julgado com expressa limitação à lista,
deve essa limitação ser observada na execução. [...]

Ressalte-se, ainda, que quanto ao tema não há preclusão, haja vista
que é cediço que a legitimidade é matéria de ordem pública, alegável
a qualquer tempo. Além disso, seria impossível à União alegar a
necessidade de limitação dos beneficiários em sede de recurso, visto
que, conforme demonstrado, a sentença já havia imposto tal
limitação. Não houve sucumbência da União nesse tópico, tampouco
omissão. Em realidade, a tese acobertada pela coisa julgada e,
portanto, já preclusa, É A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À
LISTA.

Portanto, dois são os fundamentos para se acolher a preliminar de
limitação subjetiva da coisa julgada aventada pela União, fazendo-se
observar a listagem apresentada às fls. 448/500:

a) a coisa julgada formada na ação originária já limita o universo de
pessoas beneficiárias do bem da vida postulado em juízo, ou seja,
somente aqueles listados nas fls. 448/500 e;

b) o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 limita os
beneficiários do título executivo aqueles cujos nomes foram
arrolados na lista apresentada no processo de conhecimento, com a
petição inicial (fls. 1665-1668).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, na
espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial
não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida
ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que
teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput , que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido
nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice
da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de

lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte,
o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)

De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo
supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da
deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;
AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n.
1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Ademais, quanto ao art. 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar,
todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem
especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)

Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF,
uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o
julgado, qual seja:

Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do
rol colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de
se levar em conta três situações que enfraquecem a tese defendida
pela União.

São elas: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram
prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima
transcrito, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da
ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se
filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os
embargados tentaram, inclusive, ajuizar outra demanda coletiva
(2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram
após o ajuizamento da ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal
indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo assim se pronunciou:
Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora.
Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na
Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de
associados", tão logo transite em julgado (fl. 1249).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt
no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020;
AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/02/2023 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão