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Movimentações 2024 2023
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE
DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais,
é inviável o conhecimento do segundo recurso interposto contra o mesmo ato
decisório porquanto preclusa a via recursal.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Quinta Turma do STJ
assim ementado (fls. 337-338):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS.
994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição d o recurso especial é de 15 dias, nos
termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme
dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Intimado o recorrente do acórdão recorrido no dia 3/11/2022, não
sendo procedida à leitura dentro do prazo de 10 dias corridos, considera-se realizada
em 14/11/2022, com início do prazo recursal em 16/11/2022 e o término em
30/11/2022. Desse modo, é intempestivo o recurso interposto somente em
1º/12/2022.
4. Não comprovada a suspensão do expediente forense no dia
14/11/2023, no ato da interposição do recurso especial, inviável o seu
conhecimento.5. Agravo regimental desprovido.
O recorrente alegou haver dissídio jurisprudencial com acórdão da Corte
Especial proferido nos EAREsp 1.759.860/PI, cuja ementa é a seguinte:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de
feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval,
conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento
da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em
03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do
julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021.
2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo
as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade
de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar
a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de
1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Precedentes.
4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente
informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em
contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no
descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido
por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).
5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do
agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo
recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de
admissibilidade do recurso.
A parte recorrente sustentou, em resumo, que haveria divergência de
entendimento quanto à possibilidade de reconhecer a justa causa pelo descumprimento do
prazo recursal quando houver informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal
recorrido (fls. 392-400). Com a peça recursal, o embargante apresentou Ementa,
Relatório, Voto e Certidão do julgamento paradigma (fls. 402-417).
É o relatório .
Decido .
A finalidade do Embargos de Divergência no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito
adotadas por julgados desta Corte Superior em Recurso Especial.
Na espécie, os pressupostos processuais para admissibilidade deste específico
recurso não se encontram preenchidos, estando sua interposição em descompasso com a
jurisprudência desta Corte, conforme se passa a explicar.
1. Incidência da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça
No caso em comento, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em
razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal.
O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o recurso era intempestivo (fls.
253-256). Em Agravo em Recurso Especial, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade,
não proveu o recurso, reconhecendo também a intempestividade (fls. 337-338).
Em síntese, não obstante a insistência do recorrente, o Recurso Especial não
chegou a ser conhecido.
Neste caso, é atraída a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. VALOR
INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR.
INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO
MÉRITO RECURSAL .
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos da execução de sentença, na qual foi reconhecido aos autores
o recebimento de pensão pelo valor integral da remuneração do servidor falecido,
indeferiu o pedido de correção do cálculo que embasou a expedição do precatório.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao agravo
em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os
embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabem embargos de divergência na hipótese em que não foi
analisado o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ, por aplicação da Súmula n. 315 desta Corte Superior, no sentido de que
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no
Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de
19/4/2017).
III - Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados
da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg
n. 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em
7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos
EREsp n. 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado
em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
IV - Quando à divergência trazida por meio do acórdão paradigma,
AgInt no AREsp n. 1.430.742/RJ, vê-se que os embargos versam acerca da violação
do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da
jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-
processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso
concreto. A propósito, mutatis mutandis: (AgInt nos EAREsp n. 98.905/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018 e AgRg nos EAREsp
n. 979.486/MG, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe de
28/8/2018).
V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EDvc nos EARESP
1.564.965/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.4.2021).
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA .
1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os embargos de
divergência contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. " Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal
de Justiça, não se admite a oposição dos Embargos de Divergência contra
acórdão que não versou sobre o mérito da controvérsia, tendo em vista o que
dispõe o enunciado da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça: 'Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp n. 1.269.645/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25.8.2020, DJe de 10.9.2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EAREsp n.
1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25.11.2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 315 DO STJ. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA
DA EMENTA. VÍCIO INSANÁVEL.
1. A parte agravante pleiteia modificar acórdão que aplicou a Súmula n.
182/STJ. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso especial.
2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim
dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
3. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não
apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e
certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa
do acórdão.
4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que
constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos
termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o
art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
Agravo interno improvido (AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022).
Portanto, esse argumento é suficiente para rejeitar liminarmente os Embargos.
Existe, porém, outro empecilho ao conhecimento do recurso que deve ser registrado.
2. Ausência de similitude fático-jurídica
O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas
com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e
precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que está ausente a
similitude fática.
O aresto recorrido sustenta que “o recurso especial é intempestivo",
"protocolado fora do prazo de 15 dias" e que "Intimado o recorrente do acórdão recorrido
no dia 3/11/2022, não sendo procedida à leitura dentro do prazo de 10 dias corridos,
considera-se realizada em 14/11/2022, com início do prazo recursal em 16/11/2022 e o
término em 30/11/2022. Desse modo, é intempestivo o recurso interposto somente em
1º/12/2022".
No entanto, é imperioso mencionar que, no Voto do eminente Relator, há
afirmação de que, “(...) De fato, 'Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a
ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo
possível fazê-lo posteriormente' (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023). "
Já o decisum apontado como paradigma é deveras diferente, porque as
circunstâncias específicas indicariam que " A falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade
do recurso" e que, "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente
informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em
contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento
do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido
pelo próprio Tribunal' (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, DJe 10/05/2013). "
Ou seja, da leitura do Voto da eminente Relatora do acórdão paradigma, a
controvérsia residiria no fato de o recorrente ser levado a erro pelo sistema do Tribunal de
origem em razão da contabilização de feriado de carnaval.
Com a devida vênia, não se pode dizer que há similitude fática quando o
acórdão recorrido decidiu também sobre a necessidade de se comprovar a ocorrência de
suspensão de prazo processual pelo Tribunal local por meio de documento hábil no
momento da interposição do recurso, porque o recurso é destinado ao Superior Tribunal
de Justiça.
Portanto, os acórdãos cuidam de matérias fáticas diversas, de forma que não há
divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC.
Esta Corte Superior entende que “não fica caracterizado o dissídio.
jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os
acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica ."
(AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
3.5.2023.). Cito precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração da
similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma,
o que não se verificou na hipótese dos autos .
(...)
3. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20.4.2023).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS
CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou
assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões
devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados , nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Caso em que a divergência apontada pela embargante diz respeito à
necessidade da juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação,
de ação coletiva na defesa de interesse dos associados, com reflexo na fluência do
prazo prescricional.
(...)
5. O julgado paradigma, ao reconhecer que não houve a interrupção do
lapso prescricional, asseverou que o município associado não outorgou a necessária
autorização para o ajuizamento da ação coletiva, evidenciando a inexistência de
similitude fática e jurídica com o aresto embargado.
6. Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma
situação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de divergência, cuja
finalidade é pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento
representado na tese jurídica mais acertada.
7. Embargos de divergência não conhecidos (EREsp n.
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou
corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme
dispõe o art. 619 do CPP.
2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que
intimado o recorrente do acórdão recorrido no dia 3/11/2022, não sendo
procedida à leitura dentro do prazo de 10 dias corridos, considera-se
realizada em 14/11/2022, com início do prazo recursal em 16/11/2022 e
o término em 30/11/2022, sendo intempestivo o recurso interposto
somente em 1º/12/2022.
- No ponto, vale a pena lembrar a parte não comprovou, no ato da
interposição do recurso, a suspensão de expediente no TJPR no dia
14/11/2022. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021), a
suspensão de expediente forense deve ser comprovada, por meio de
documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o que não foi
levado a efeito na hipótese dos autos.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a
presente via recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, com ressalva do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, com ressalva do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto."
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso (e-STJ,
fls. 385/389).
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 08 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?