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Movimentações Ano de 2023
06/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por JAMAD MADEIRAS E
FERRAGENS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO,
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA
DEADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CREDITAMENTO. PIS.
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO.
1. Trata-se de apelação interposta por contraJAMAD MADEIRAS E FERRAGENS
EIRELLIsentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, (que
denegou a segurança alegando: 1) imprescindibilidade da prestação de serviço pelas
operadoras de cartão de crédito,pleiteada)em prol da atividade empresarial da impetrante; 2)
o conceito de insumo gerador do direito aocreditamento discutido está ligado aos critérios
da essencialidade ou relevância, assim entendidos como aimprescindibilidade ou
importância do bem ou serviço para que o Contribuinte desenvolva suas
atividadeseconômicas e gere receitas tributáveis; 3) a atividade das referidas operadoras se
enquadra na definição deinsumo; 4) a partir da atuação das operadoras de cartão de crédito,
a impetrante/apelante aufere grandeparcela de sua receita tributável pelo PIS e Cofins, o que
revela a importância da prestação para asobrevivência das pessoas jurídica.
2. No julgamento no RE 1049811, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é devida a
inclusão dosvalores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das
contribuições ao PIS e da COFINSdevidas por empresa que recebe pagamentos por meio de
cartões de crédito e débito (Tema 1.024).
3. Por seu turno, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, o STJ firmou entendimento
no sentido de que"para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e
COFINS, a definição restritivada compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN
404/2004, ambas da SRF, efetivamentedesrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei
10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rolexemplificativo" e que "o conceito de
insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ourelevância, vale dizer,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bemou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
4. Nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inc. II, da Lei nº
10.833/2003, restouautorizado o desconto de créditos calculados em relação a bens e
serviços utilizados como insumos naprestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusivecombustíveis e lubrificantes. Assim, tal
hipótese de creditamento se restringe aos bens e serviçosutilizados como insumos, os quais
devem estar intrinsecamente relacionados ao objeto social da pessoajurídica.
5. As despesas pagas à administradora de cartão de crédito não se incluem nos
critériossupramencionados. A retenção da Taxa de Administração de Cartão de Crédito não
é peculiaridade dosserviços prestados pela autora, mas elemento que pode ser,
indistintamente, utilizado em quaisqueratividades comerciais e, diante desse grau de
generalidade, não teriam passado despercebidos pelolegislador caso o objetivo fosse
autorizar o creditamento das respectivas despesas.
6. A propósito, é assente o entendimento no STJ no sentido de que as despesas
financeiras - incluídasnesse conceito as despesas com taxas de administração de cartões -
não são insumos (REsp 1810630/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019;AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgadoem 21/05/2019, DJe
07/06/2019).
7. A jurisprudência das Turmas que compõem esta Corte segue na mesma direção: "o
simples fato de ataxa ser repassada a terceiros não configura fundamento legal para a não-
incidência do PIS e da COFINS,uma vez que os valores cobrados pelas administradoras de
cartão de crédito representam mera despesaoperacional suportada pela empresa na
concretização de sua atividade fim, não equivalendo ao conceitode insumo, que constitui
material utilizado para obtenção do resultado final do produto".
Precedentes:08108763120184058000, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara
Carrá (Convocado), 2ªTurma, j. 02/09/2019; 08057616520194058300, Desembargador
Federal Elio Wanderley De SiqueiraFilho, 1ª Turma, j. 05/12/2019;
08141166920184050000, Desembargador Federal Danilo FontenelleSampaio (Convocado),
3ª Turma, j. 15/08/2019; 08136729420204058300, Desembargador FederalRogério De
Meneses Fialho Moreira, 3ª TURMA, j. 22/04/2021;
08008618420204058500,Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante
Carvalho, 2ª Turma, j. 29/09/2020.
8. Apelação improvida.
No recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 3º da Lei n.
10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando, em síntese, (i) que deve ser reconhecida a
legitimidade do creditamento e dedução de valores oriundos de despesas com
taxa/comissão destinada às operadoras de cartão de crédito e de débito, em observância
ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como em atendimento ao
princípio da não-cumulatividade que rege o PIS e a COFINS e que (ii) é devido o
reconhecimento do direito ao creditamento dos valores despendidos, ante a suposta
essencialidade e relevância das despesas realizadas para o regular desempenho da
atividade econômica da empresa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao realizar o juízo de
admissibilidade, proferiu decisão que (i) negou seguimento à parcela do recurso especial
referente ao Tema n. 1.024/STF e (ii) admitiu a parcela do recurso especial atinente à
discussão sobre a possibilidade de enquadramento das taxas administrativas de cartão de
débito e crédito como INSUMOS, para fins de apuração das Contribuições ao
PIS/PASEP e da COFINS, pelo regime não-cumulativo.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, diante da negativa de seguimento à parcela recursal referente
ao Tema n. 1.024/STF pelo juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem,
deve-se frisar que o presente recurso especial versa apenas acerca da parcela
remanescente, qual seja, acerca da discussão sobre a possibilidade de enquadramento das
taxas administrativas de cartão de débito e crédito como INSUMOS, para fins de
apuração das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, pelo regime não-cumulativo.
Nesse ponto, é necessário frisar que o Tribunal de origem, ao apreciar o
conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que no caso concreto “A
retenção da Taxa de Administração de Cartão de Crédito não é peculiaridade dos serviços
prestados pela autora, mas elemento que pode ser, indistintamente, utilizado em
quaisquer atividades comerciais e, diante desse grau de generalidade, não teriam passado
despercebidos pelo legislador caso o objetivo fosse autorizar o creditamento das
respectivas despesas.", concluindo, em seguida, que “não se insere no conceito de
essencialidade, na verdade, se trata de uma operação escolhida pela empresa.".
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito
ao consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, firmou entendimento de que é
inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação da essencialidade das despesas
para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na
COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de
violação ao disposto na Súmula n. 7 do STJ. In verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS,
LUBRIFICANTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS EM SERVIÇOS DE
ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.
POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO DA
CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o creditamento pelos insumos
previsto nos art. 3os., II da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com
peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de
mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria
mercadoria que revende (REsp. 1.235.979/RS, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 19.12.2014).
2. Destaca-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.221.170/PR (DJe
24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que, para efeito do
creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, o conceito de insumo
deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-
se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos e de cláusulas
contratuais, reconheceu ser devida a dedução de créditos, no âmbito do regime não-
cumulativo do PIS e da COFINS, das peças, combustíveis e lubrificantes utilizados pelo
Contribuinte no transporte, até o adquirente, da mercadoria vendida por si mesmo.
4. Reconhecida a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte recorrida, a
revisão desse entendimento demandaria, no caso, necessária interpretação de cláusula
contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Em igual sentido:
AgInt no REsp. 1.632.007/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.3.2018;
REsp. 1.711.207/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.9.2018; REsp.
1.759.416/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.9.2018.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.747.255/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 17/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS.
PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE
CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do
REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: ?deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de
terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo Contribuinte?.
3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do
recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de ?apreciar, em cotejo com o objeto
social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da
COFINS? (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).
4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados
em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no
processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e
lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e
reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios,
rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo;
notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa
jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e
manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o
desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização,
não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e
colaboradores. Precedente.
5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: ?o disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n.
10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o
creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser
interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do
art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser
deduzido da base de cálculo das referidas contribuições?.
6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em
sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso
especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário
proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido
pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa
implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem
as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 19/5/2022.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA
DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR). CONCEITO
DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A SEREM
AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante,
contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, objetivando
reconhecimento de direito a creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobre despesas
com "utensílios móveis e maquinas; água; serviços prestados por atividade econômica PJ;
conservação e manutenção; manutenção de máquinas e equipamentos", os quais considera
essenciais e relevantes para sua atividade econômica. O Juízo de 1º Grau denegou a
segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença de denegação.
III. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que
"o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância,
vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item -
bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte" (STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2018).
IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, consignou que "é inviável o creditamento pretendido, já que os bens e serviços
listados na inicial não trazem, necessariamente, relação direta com a atividade-fim da
impetrante. Ou seja, são despesas que, embora tenham importância para o custo de operação
da empresa, não têm relação com a produção e/ou venda de bens ou prestação de serviços
que compõe seu objeto social, como, por exemplo, consumo de água, conservação e
manutenção de máquinas" e, ainda, que "as despensas mencionadas, ainda que tenham
utilidade para a existência e regula funcionamento da impetrante, mormente em sua
atividade administrativa e promocional no mercado, não são insumos em sua atividade-fim
produtiva. Logo, não são nem essenciais nem relevantes, por imprescindíveis ou
importantes, ao processo produtivo realizado, mas apenas à sua organização administrativa".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal
de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes: STJ,
AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp
1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020;
AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 29/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
03/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10794 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/02/2023 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?