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Movimentações Ano de 2023
31/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
A embargante sustenta (fl. 645, e-STJ):
Desse modo, a embargante requer que sejam conhecidos e providos os
presentes aclaratórios, para suprir a omissão apontada e majorar os honorários de
sucumbência fixados pelo TRF, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos.
É o relatório .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.5 .2023.
O inconformismo merece prosperar.
Com efeito, verifico que há omissão acerca do tema ventilado e passo a
examiná-lo.
O STJ entende que, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos
publicados já na vigência do CPC/2015 (a partir de 18.3.2016), cabe fixar honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. A saber:
Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Enunciado Administrativa n. 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de marco de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do
NCPC".
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, §
11, do CPC/2015 pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, data de entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou não provido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso.
Desse modo, os aclaratórios devem ser acolhidos, porquanto não houve
manifestação acerca do arbitramento dos honorários recursais previstos no referido
dispositivo legal.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para majorar os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da verba sucumbencial fixada
nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se
eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
28/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
24/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra
acórdão assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA
ORIUNDA DE ABANDONO DE PROJETO CUSTEADO COM RECURSOS DO
FISET. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº
20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º,
§1º, DA LEI 9.873/1999.
1. Trata-se de apelação interposta por Mape Monte Agropecuária Ltda e
outros contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos nos embargos opostos
visando à extinção da execução fiscal 0000583-10.2001.4.05.8201, movida pela
Fazenda Nacional para cobrança de créditos não tributários oriundos da
irregularidade na aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Setoriais
(FISET), no montante de R$ 335.913,70. Não houve condenação em honorários
advocatícios, por força da Súmula 168 do ex-TFR.
2. Sustentam os apelantes a prescrição da execução fiscal ajuizada em
13/2/2001 pela inércia da administração em mais de 12 anos de tramitação do
processo administrativo. Aduzem que o IBAMA conclui pela inadimplência da
empresa com abandono dos projetos em 13/8/1992 e consolidou a dívida em
20/8/1992, remetendo-a para cobrança pela PFN, que somente enviou a notificação
aos devedores em 13/8/1997. Alegam que a sua notificação foi realizada por edital
em 15/7/1999, devido à devolução pelos Correios da correspondência enviada.
Argumentam que desde a ciência do ente público sobre o descumprimento do
projeto, com a realização da vistoria em 9/12/1986, iniciou-se o prazo prescricional
que já havia se consumado quando da notificação em 14/7/1999. Defendem a
nulidade da notificação por edital ocorrida no processo administrativo.
3. Em princípio não se conhece da apelação quanto à alegação de
nulidade da notificação por edital , ocorrida no processo administrativo, porquanto
não formulada na inicial dos embargos à execução e tampouco discutida no curso do
feito, sendo incabível inovar o pedido em sede recursal.
4. A sentença asseverou que não se aplica o prazo prescricional
quinquenal do Decreto 20.910/1932 na execução proposta pela Fazenda Pública para
cobrança de dívidas de natureza civil constituídas sob a égide do Código Civil de
1916, mas o prazo de vinte anos previsto no seu art. 177, a partir do vencimento da
dívida.
5. Merece reforma a sentença neste ponto, pois em se tratando de
execução fiscal para cobrança de crédito não tributário incide o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Tal prazo inclusive vem sendo
aplicado em processos nos quais se discute a cobrança de benefícios fiscais
concedidos às empresas através do Fundo de Investimentos Sociais, conforme os
seguintes julgados: 08137075920194050000, Relator convocado Leonardo Augusto
Nunes Coutinho, 1ª Tuma, julgado em 10/12/2020; 08152007120194050000,
Relator Paulo Macho Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 11/02/2020.
6. Passando a análise dos fatos, os apelantes firmaram os contratos de
nºs 11/80/0795-9 e 11/81/1309-5 com o Banco do Brasil, respectivamente em
9/11/1981 e 27/4/1984, para executar projetos de reflorestamento com recursos
oriundos do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET, que previam,
respectivamente, os prazos de vinte e vinte dois anos para a execução e liquidação
final do empreendimento florestal.
7. Apesar do prazo de execução estipulado no contrato, o art. 15 do
Decreto nº 96.233/1988, previa medidas de fiscalização sobre a alocação dos
recursos liberados para o desenvolvimento florestal, nos seguintes termos: Art. 15. O
IBDF promoverá, sempre que julgar necessário, auditoria técnica, contábil,
financeira ou jurídica nas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata
este Decreto. § 1° Constatada qualquer irregularidade, o IBDF sustará a liberação de
saldos porventura existentes em favor da empresa e instaurará, imediatamente,
inquérito para apuração de responsabilidade. § 2° Se as irregularidades apuradas
envolverem a não aplicação ou o desvio dos recursos oriundos de incentivos fiscais,
será dada imediata comunicação à Secretaria da Receita Federal, para as devidas
providências, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8. Dessa forma, o dispositivo supra estabelece a competência dos fiscais
do extinto IBDF para apurar as irregularidades na aplicação dos incentivos fiscais,
instaurar inquérito para apuração das responsabilidades e comunicá-las ao órgão
competente para promover a cobrança do débito decorrente de abandono de projeto
financiado com os recursos públicos da União.
9. Extrai-se do processo administrativo 02001.000959/87-95, anexado
aos autos, as seguintes movimentações (identificador 2143801): i) relatórios de
vistorias nºs 135/86 e 136/86, realizadas em 9/12/1986, nos projetos de nºs
11/80/0795-9 e 11/81/1309-5, indicando que os mesmos encontram-se em estado de
abandono; ii) ofício nº 663/86, de 16/12/1986, enviado para que a empresa
providenciasse a recuperação dos projetos, sob pena de aplicação das penalidades
cabíveis; iii) parecer da procuradoria do IBDF, datado de 29/5/1987, opinando pela
aplicação à empresa das determinações contidas no art. 29 do Decreto nº
79.046/1976, em razão do desinteresse na regularização do projeto; iv) relatórios de
vistorias nºs 97/88 e 97/88, realizadas em 27/6/1988, nos projetos de nºs 11/80/0795-
9 e 11/81/1309-5, indicando que os mesmos continuam em em estado de abandono;
v) parecer da procuradoria da autarquia emitido em 12/10/1988 pela abertura do
inquérito administrativo previsto no referido art. 15, §1º, do Decreto nº 96.233/198
8; vi) relatório datado de 19/4/1989, do Delegado Estadual do IBDF, sugerindo
apensação do processo 02016.000585/88-40 ao processo 0959/87 e reiterando
indicação de abertura de inquérito para apurar as responsabilidades; vii) Ofício nº
126/91, datado de 9/8/1991, informando à empresa sobre a abertura do inquérito
administrativo previsto no art. 15, §1º, do Decreto nº 96.233/1988, através da
Comissão de Inquérito do IBAMA, sucessora do extinto IBDF, instituído em
23/3/1991; viii) manifestação da ora embargante em 27/8/1991 solicitando
informações sobre os motivos da inadimplência para que pudesse apresentar as
justificativas devidas; ix) remessa dos autos para cobrança pela PFN, em agosto de
1992, após a conclusão da tramitação no IBAMA; x) devolução dos autos ao
IBAMA, em setembro de 1994, a fim de que fossem anexados os demonstrativos de
débitos de acordo com as especificações vigentes; xi) ofício nº 70/97do IBAMA,
datado de 31/7/1997, notificando a empresa sobre a dívida, enviado em 13/8/1997
por carta com aviso de recebimento, que foi devolvida sem assinatura do devedor;
xii) notificação do devedor por edital em 14/7/1999; xiii) CDA nº 42.6.00.001411-
68 inscrita em 14/8/2000.
10. Dessa forma, constatado o abandono dos projetos pela apelante em
9/12/1986, a Procuradoria do extinto IBDF ofertou parecer, em 29/5/1987, pela
abertura do inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da
legislação de regência.
11. Por seu turno, somente através do ofício nº 126/91, datado de
9/8/1991, a autoridade fiscal informou à empresa sobre a abertura do inquérito
administrativo, previsto no art. 15, §1º, do Decreto nº 96.233/1988, através da
Comissão de Inquérito do IBAMA, sucessora do extinto IBDF, instituída em
23/3/1991.
12. A Lei 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de
ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, consignando no
§1º do seu art. 1º que " Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, ". cujos autos
serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada
13. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente
administrativa, pois entre 29/5/1987 e 9/8/1991 o processo permaneceu, por mais de
três anos, sem nenhum despacho de natureza decisória ou qualquer movimentação
efetiva para satisfação da dívida, apesar de inexistir qualquer intervenção externa ou
do devedor que causasse prejuízo ao seu deslinde.
14. Registre-se que, no período supra, não se vislumbra nenhuma das
demais hipóteses interruptivas descritas no art. 2º da Lei 9.873/1999, pois a
notificação do devedor por edital somente foi consumada no ano de 1999.
15. Mesmo considerando que a segunda vistoria de campo realizada pela
fiscalização em 27/6/1988, no qual foi novamente confirmado que os projetos
estavam em situação irregular, represente ato que importe na apuração do fato para
efeito de interrupção da prescrição, ainda assim o processo ficou paralisado sem
movimentação efetiva ou despacho de natureza decisória por mais de três anos até
9/8/1991.
16. Demais disso, após a finalização da apuração de responsabilidades e
levantamento do valor devido pelo IBAMA, em agosto de 1992, o processo
administrativo foi enviado a Procuradoria da Fazenda Nacional, que os devolveu
para o IBAMA em setembro de 1994 a fim de que fossem anexados os
demonstrativos de débitos de acordo com as especificações vigentes, o que somente
foi realizado em 29/7/1997. Resta evidente que a Fazenda Pública não atuou de
forma diligente visando à constituição de seu crédito, porquanto só neste ínterim se
passaram quase cinco anos.
17. Nesse contexto, impõe-se julgar procedentes os embargos a fim de
extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente administrativa.
18. para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial,
declarando-se a Apelação provida extinção da execução fiscal ora embargada.
19. Os honorários advocatícios devidos pela embargada/apelada devem
incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que
no caso coincide com o valor atribuído à causa de R$ 335.917,70, correspondente ao
montante cobrado na execução fiscal. Fixo os honorários nos percentuais mínimos
estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da
causa.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC e 177 do Código
Civil. Aduz:
Isso porque a Lei nº 9.873 somente foi publicada em 24/11/1999, de
modo que não poderia retroagir para caracterizar uma prescrição intercorrente no
período de 29/5/1987 a 29/7/1997, como fez equivocadamente o v. acórdão ora
recorrido.
(...)
Os prazos, as causas de suspensão e de interrupção da prescrição
relativos aos créditos do FISET devem seguir as disposições do Código Civil, na
medida em que inexiste qualquer ato normativo que discipline de forma específica a
matéria ou ainda por que a prescrição dos créditos não tributários em geral é matéria
disciplinada no direito civil.
Contrarrazões às fls. 618-623, e-STJ.
É o relatório.
Decido
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.2.2023.
Inicialmente, em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o Voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.
Com efeito, o Tribunal de origem, acerca da prescrição, assim se pronunciou:
A sentença asseverou que não se aplica o prazo prescricional quinquenal
do Decreto 20.910/1932 na execução proposta pela Fazenda Pública para cobrança
de dívidas de natureza civil constituídas sob a égide do Código Civil de 1916, mas o
prazo de vinte anos previsto no seu art. 177, a partir do vencimento da dívida.
Merece reforma a sentença neste ponto, pois em se tratando de execução
fiscal para cobrança de crédito não tributário incide o prazo prescricional quinquenal
previsto no Decreto 20.910/1932. Tal prazo inclusive vem sendo aplicado em
processos nos quais se discute a cobrança de benefícios fiscais concedidos às
empresas através do Fundo de Investimentos Sociais, conforme os seguintes
julgados: 08137075920194050000, Relator convocado Leonardo Augusto Nunes
Coutinho, 1ª Tuma, julgado em 10/12/2020; 08152007120194050000, Relator Paulo
Macho Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 11/02/2020.
(...)
Passando a análise dos fatos, a apelante firmou os contratos de nºs
11/80/0795-9 e 11/81/1309-5 com o Banco do Brasil, respectivamente em 9/11/1981
e 27/4/1984, para executar projetos de reflorestamento com recursos oriundos do
Fundo de Investimentos Setoriais - FISET, que previam, respectivamente, os prazos
de vinte e vinte dois anos para a execução e liquidação final do empreendimento
florestal.
Apesar do prazo de execução estipulado no contrato, o art. 15 do
Decreto nº 96.233/1988, previa medidas de fiscalização sobre a alocação dos
recursos liberados para o desenvolvimento florestal, nos seguintes termos:
(...)
Dessa forma, o dispositivo supra estabelece a competência dos fiscais do
extinto IBDF para apurar as irregularidades na aplicação dos incentivos fiscais,
instaurar inquérito para apuração das responsabilidades e comunicá-las ao órgão
competente para promover a cobrança do débito decorrente de abandono de projeto
financiado com os recursos públicos da União.
Extrai-se do processo administrativo 02001.000959/87-95, anexado aos
autos, as seguintes movimentações (identificador 2143801):
(...)
Dessa forma, constatado o abandono dos projetos pela apelante em
9/12/1986, a Procuradoria do extinto IBDF ofertou parecer, em 29/5/1987, pela
abertura do inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da
legislação de regência.
Por seu turno, somente através do ofício nº 126/91, datado de 9/8/1991, a
autoridade fiscal informou à empresa sobre a abertura do inquérito administrativo,
previsto no art. 15, §1º, do Decreto nº 96.233/1988, através da Comissão de
Inquérito do IBAMA, sucessora do extinto IBDF, instituída em 23/3/1991.
A Lei 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de
ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, consignando no
§1º do seu art. 1º que " Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, ". cujos autos
serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada Nesse
contexto, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente administrativa, pois entre
29/5/1987 e 9/8/1991 o processo permaneceu, por mais de três anos, sem nenhum
despacho de natureza decisória ou qualquer movimentação efetiva para satisfação da
dívida, apesar de inexistir qualquer intervenção externa ou do devedor que causasse
prejuízo ao seu deslinde.
Registre-se que, no período supra, não se vislumbra nenhuma das demais
hipóteses interruptivas descritas no art. 2º da Lei 9.873/1999, pois a notificação do
devedor por edital somente foi consumada no ano de 1999.
Mesmo considerando que a segunda vistoria de campo realizada pela
fiscalização em 27/6/1988, no qual foi novamente confirmado que os projetos
estavam em situação irregular, represente ato que importe na apuração do fato para
efeito de interrupção da prescrição, ainda assim o processo ficou paralisado sem
movimentação efetiva ou despacho de natureza decisória por mais de três anos até
9/8/1991.
Demais disso, após a finalização da apuração de responsabilidades e
levantamento do valor devido pelo IBAMA, em agosto de 1992, o processo
administrativo foi enviado a Procuradoria da Fazenda Nacional, que os devolveu
para o IBAMA em setembro de 1994 a fim de que fossem anexados os
demonstrativos de débitos de acordo com as especificações vigentes, o que somente
foi realizado em 29/7/1997. Resta evidente que a Fazenda Pública não atuou de
forma diligente visando à constituição de seu crédito, porquanto só neste ínterim se
passaram quase cinco anos.
Nesse contexto, impõe-se julgar procedentes os embargos a fim de
extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente administrativa.
E, no julgamento dos Embargos de Declaração, assim se manifestou quanto às
supostas omissões indicadas:
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
obscuridade e contradição, omissão e erro material ocorridos no acórdão embargado.
Os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional alegam
omissão no acórdão quanto à necessária aplicação das disposições do Código Civil
com relação à prescrição das ações envolvendo créditos do FISET. A recorrente
defende a inaplicabilidade da Lei 9.783/1999 por se tratar de crédito de
ressarcimento ao erário, bem como por sua irretroatividade.
Inexistem as omissões apontadas porquanto o acórdão embargado
apreciou expressamente as questões supra afastando a aplicação do prazo
prescricional previsto no Código Civil asseverando que " em se tratando de
execução fiscal para cobrança de crédito não tributário incide o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Tal prazo inclusive vem sendo
aplicado em processos nos quais se discute a cobrança de benefícios fiscais
concedidos às empresas através do Fundo de ". Investimentos Sociais Demais disso,
o julgado considerou
03/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10794 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 27/02/2023 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?