Informações do processo 2023/0047077-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2298187
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 03/03/2023 a 14/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • J F de A
  • Requerente
    • M K C de A CURADOR

Movimentações 2024 2023

14/08/2024 Visualizar PDF

  • J F de A
  • M K C de A CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AgInt no ARE no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de petição (fls. 1.013-1.015) apresentada por J. F. DE A. e M.
K. C. DE A., informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de
reclamação ajuizada contra acórdão proferido nestes autos, motivo pelo qual
requerem o sobrestamento do feito.

O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere
na solução ou na continuidade do processo em que proferida a decisão que se
deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha
ordem judicial em sentido contrário.

Ademais, verifico que o último provimento jurisdicional tomado nestes
autos foi publicado em 28/6/2024 (fl. 1.008), sem que tenha havido novo recurso
cabível e tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado.

Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional,
nada remanesce que se possa apreciar.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se eventuais
expedientes avulsos com novas manifestações das partes, remetendo-se os
autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 7808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J F de A
  • M K C de A CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no ARE no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • J F de A
  • M K C de A CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no ARE no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 16805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

  • J F de A
  • M K C de A CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no ARE no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

  • J F de A
  • M K C de A CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no ARE no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração
apresentada contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso
extraordinário por se tratar de recurso manifestamente incabível.

Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação,
na verdade, é o de modificar o resultado do julgado.

Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
interno
, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, e determino à parte recorrente
que
complemente as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).

Em atenção ao princípio da cooperação, faculta-se à parte recorrente a
possibilidade de desistir do recurso, se quiser, no prazo de 5 dias. Não havendo
desistência expressa, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, §
2º, do CPC.

Após, cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os
autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

  • J F de A
  • M K C de A CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no ARE no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 7749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

  • J F de A
  • M K C de A CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

É o que basta relatar.

Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento
ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.

Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a
interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.

Ademais, é pacificamente rejeitada pelos Tribunais a aplicação do

princípio da fungibilidade recursal em casos tais, justamente por se tratar de
erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no REsp n.
1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.

Advirto que a apresentação de recurso manifestamente inadmissível
ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão