Informações do processo 2023/0045005-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2298295
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/03/2023 a 07/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

07/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.126/STJ. REGRA PREVISTA NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o
agravo interno.

II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.

III – A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de
Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior
Tribunal de Justiça.

IV – A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do recurso especial
como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos
casos em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e a parte interpõe
o recurso limitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas razões
recursais, violação a dispositivo constitucional. Precedentes.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 05 de junho de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 11809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.



Retirado da página 13994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra

acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado (fls. 319/320e):

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS.
COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS
DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PRESTADOS POR
EMPRESAS ESTABELECIDAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM
OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
CABIMENTO. ESTÍMULO ECONÔMICO. ART. 40 DO ADCT E DECRETO-
LEI 288/1967.

1 - A parte impetrante objetiva a declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas
decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas dentro
da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas (de
serviços) ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição
quinquenal.

1.1 - Apelação da impetrante contra sentença que denegou a segurança.

2 - As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art.
4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas
que prestam serviços a pessoas físicas e jurídica situadas dentro dessa
localidade.

3 - Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS
sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe
de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro
dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS
1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses,
TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200,
Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe
30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal
Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019.

3.1 - O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do
benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços,
que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT
e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Nesse sentido: AMS

1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova,
TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200,
Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe
14/06/2018.4 - Em relação à restituição, esta não pode ser reconhecida
quanto aos valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior
à impetração do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança
ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas,
reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da
impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma
do art. 100 da Constituição Federal.

5 - Optando-se pela repetição do indébito na modalidade de compensação,
essa deve ser realizada observando-se os seguintes critérios: a) conforme a
legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em
julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp
1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); b)após o
advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e
administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a
compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas
arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual
constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos
compensados (REsp 113.773-8/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010).

6 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de
JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 – só a SELIC).

7 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da
LMS.

8 - Apelação da parte impetrante provida. Segurança concedida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 337/345e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, omissão e impossibilidade
de aplicação extensiva do art. 4º do Decreto-lei n. 288/1967 para alcançar as receitas
decorrentes de prestação de serviços, sob pena de ofender os arts. 111, II, do CTN e
2º, § 1º da Lei n. 10.996/2004.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 398/405e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em

julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

Inicialmente, verifico a ausência de demonstração precisa de como a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 teria ocorrido, o que impede o
conhecimento do recurso especial, nesse ponto.

Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE
COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.

1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa
à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,
a, da CF.

2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência
na fundamentação.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

(...)

3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo
Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada
norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o
aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).

No mais, o tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos
(fls. 302/306e - destaquei):

No que se refere especificamente à Contribuição ao PIS e à COFINS, caso
dos autos, as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 asseguram a não
incidência dessas contribuições sobre as receitas decorrentes das
operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior.

[...]

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que as operações com
mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à
exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei
288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria
Zona Franca de Manaus, que vendem seus produtos para outras da mesma
localidade, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à
COFINS.

[...]

Conclui-se, pois, que o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus
alberga as operações realizadas no âmbito dessa região, por se equiparar à
exportação, não havendo discussão a respeito de observância de alíquota
zero das contribuições em debate, matéria disciplinada no art. 2º da Lei n.
10.996/2004.

[...]

Também, em relação à incidência das contribuições para o PIS e da
COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona
Franca de Manaus, esta Corte Regional possui entendimento de que é
possível a extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a
prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico
assegurado pelo art. 40, do ADCT.

[ ...]

O Decreto-Lei 288/1967 equiparou, de forma ampla - sem restrições
quanto à pessoa do comprador -, a venda de serviços e de mercadorias
para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação
para o estrangeiro. Não cabe, deste modo, estabelecer a limitação da
hipótese de incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário
da mercadoria ou do serviço.

[...]

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional
da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não
implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e

177 do CTN". (AC 0000397-38.2016.4.01.3200, Desembargador Federal

I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020)

Consoante se observa, a Corte de origem apoiou-se em fundamentação
constitucional suficiente para manter o julgado.

Apesar disso, não consta dos autos a interposição de recurso extraordinário,
com o objetivo de impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido, o que
acarreta a incidência da Súmula n. 126/STJ ao recurso especial.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e
art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de abril de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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03/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso

Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face

às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em

Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de março de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 3311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/03/2023 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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03/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10794 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/02/2023 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão