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Movimentações Ano de 2023
23/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISENÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS ORIGINADAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA
DE MANAUS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona
Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos
fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição
social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações.
Precedentes.
III – A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações
que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia,
de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao
desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM). (1ª T. AgInt no AREsp n.
2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.6.2023, DJe. 16.6.2023).
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
20/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 636/637e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS
REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM
NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS SITUADAS NA
ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA
TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Afastada a tese da ausência de ato coator/inadequação da impetração
contra lei em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de
contribuição social. Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato
de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012).
2. "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para
obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez
que esta se dará em momento posterior, administrativamente" (AMS
0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria do
Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016).
3. Consoante entendimento desta Turma, “é inadequada a via mandamental
para se pleitear restituição de indébito, poiso mandado de segurança não é
substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos
patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF). Improcedente, portanto, o pedido
de restituição. Quanto ao pedido alternativo de compensação, “o mandado
de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Súmula 213/STJ)" (AMS 0005492-
93.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino
Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014).
4. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o
“art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca
de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n.
288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de
origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o
estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma
exportação brasileira para o exterior" (AC. n. 0010366-
82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo
Fonseca, e-DJF1 22.08.2014).
5. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência
sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias
para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação
ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e
10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91.
Precedentes do STJ e desta Corte.
6. A “MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96
foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão
do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a
inconstitucionalidade" (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz
Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010).
7. Esta 7ª Turma entende que “no benefício da exclusão da base de cálculo
do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas
de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra
da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n.
288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da
isonomia", sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN
(AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014).
8. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação
de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de
Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: “A prestação de serviços,
mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico
assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no
desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica." (AC
0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO
CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS
0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016).
9. Apelação a que se dá provimento, para declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária que autorize a União a exigir as contribuições ao PIS e a
COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas
a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de
Manaus. reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos últimos cinco anos.
Opostos embargos de declaração (fls. 657/665e), foram rejeitados (fls.
672/679e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – "opôs embargos de
declaração, para o fim de ver sanadas omissões quanto a dispositivos de lei federal e
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante à inexistência
de normas isentivas de PIS e COFINS. Pugnou-se pela manifestação acerca dos arts.
4º do Decreto-Lei 288/67, 14, caput, II, §2º, I, da MP 2.158-35, 111, 176 e 177 do CTN
e art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/04" (fls. 686/687e); e
ii) Arts. 110, 111 , 175, 176 e 177 do Código Tributário Nacional; 2º, § 1º, da
Lei n. 10.996/2004; 5º-A da Lei n. 10.637/2002; 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; e 150, §
6º, da Constituição da República – "o referido Decreto-Lei fez garantir que as
mercadorias de origem nacional destinadas a consumo ou industrialização, que
ingressassem na área delimitada, pudessem receber o tratamento fiscal diferenciado ali
aplicado. Mas em hipótese nenhuma, teve a intenção de incluir no campo da isenção a
prestação de serviços. Nota-se que o dispositivo não se aplica à parte adversa, que
não promove ato de exportação de mercadoria nacional para a Zona Franca de
Manaus, e sim, trata-se de empresa prestadora de serviço. E as operações
equiparadas à exportação referem-se à venda de mercadorias nacionais e não à
prestação de serviços. Por conseguinte, eventual interpretação extensiva (de anterior
interpretação extensiva) violaria diretamente o art. 111, II, do CTN, além do art. 150, §
6º, da CF, revelando-se nítida a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei
n. 288 às operações relacionadas à prestação de serviços" (fls. 688/689e).
Com contrarrazões (fls. 692/700e), o recurso foi inadmitido (fls. 699/700e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
733e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fl. 740e.
Feito breve relato, decido .
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto a parte recorrente não especificou qual inciso teria sido
contrariado, a despeito da indicação de omissão, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a
qual “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1076 DO STJ. DISTINÇÃO.
1. "Incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar,
todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n.
1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do
TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
30/4/2021).
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da
Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por
violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos
de declaração.
3. A preclusão consumativa impede o conhecimento de questão já decidida
e não impugnada oportunamente.
4. A controvérsia suscitada nesse processo, referente à base de cálculo a
ser considerada in concreto para a fixação da verba honorária (art. 85, § 2º,
do CPC/2015 - proveito econômico ou valor da causa) não guarda
pertinência com o Tema n. 1.076 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.115.643/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. OFENSA AO ART. 1.022, DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 86, CAPUT E § 4º, DA LEI
8.213/91. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação previdenciária, proposta pela parte ora
agravante, em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício
previdenciário de auxílio-acidente.
III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar
como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de
especificar quais foram os incisos violados, a despeito da indicação de vício
de obscuridade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019;
AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/10/2020.
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de
fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit
curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da
argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de
suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).
V. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, TERCEIRA SEÇÃO,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 06/08/2010, submetido
à sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na
perda de audição, é necessária a comprovação: (a)*do nexo causal entre a
lesão e a atividade laboral e (b) a diminuição efetiva e permanente da
capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, julgou improcedente a pretensão autoral, consignando que, a par das
conclusões do laudo pericial, "não se pode aqui ratificar tal conclusão. Não
há no traçado audiométrico a chamado 'gota acústica' característica de tais
patologias, eis que a perda audiométrica a partir de 2Khz não se recupera.
Não é bilateral a lesão. A perda, pela tabela Fowler, é de 3,38% no lado
direito e 51, 42% no lado esquerdo (fl. 78), não havendo fundamento técnico
para se vincular o problema ao trabalho realizado. Assim sendo, não há
elementos suficientes a associar o mal que acometeu o obreiro ao trabalho.
Ademais, no caso em lume, acerca da questão em tela, não pode ser
olvidado que o art. 86, § 4°, da Lei n.° 8.213/91, determina: 'A perda da
audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho
e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia'. Portanto, não se
pode estabelecer o diagnóstico de surdez funcional. A prova coligida é
firme, assim, quanto à existência do dano e de inexistência de seu nexo
ocupacional. Dessa forma, deve ser afastada a concessão do benefício, por
não estarem preenchidos todos os requisitos necessários, quais sejam, a
lesão, a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-
probatória dos autos. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp
1.924.521/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/06/2022; AgInt no AREsp 1.587.168/SP, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),
PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2021; AgInt no AREsp 1.813.536/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/08/2021; AgInt no AREsp 313.878/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp
705.645/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/03/2018; AgRg no REsp 1.580.796/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2016.
VII. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou
princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões
sobre os elementos informativos do processo" (STJ, AgInt no AREsp
970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
DJe de 09/05/2017).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Em relação à afronta aos arts. 110, 175, 176 e 177 do Código Tributário
Nacional; 2º, § 1º, da Lei n. 10.996/2004; 5º-A da Lei n. 10.637/2002, verifica-se a
ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a
parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
15/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2023.
Relatora
09/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10859 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/05/2023 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
06/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10795 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/02/2023 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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