Informações do processo 2023/0046548-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2299993
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/03/2023 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFCA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I

1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial,
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 11061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 17460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento na existência de orientação
jurisprudencial desta Corte contrária à pretensão recursal.

Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos do Tribunal de origem: existência de orientação jurisprudencial desta
Corte contrária à pretensão recursal.

Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente,
os fundamentos acima, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não
refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem.

Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da
decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso
interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a
impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.

Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo
este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Nesse sentido, seguem precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  RAZÕES  DO  AGRAVO  QUE NÃO

IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO  ADMITIU  O  RECURSO ESPECIAL,

AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA
182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]

II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso
Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018;

[...]

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 -
g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ
E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

[...]

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos
da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso
Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.

[...]

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - g.n.)

Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único,
I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso
especial. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

Ministro Afrânio Vilela

Relator

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Retirado da página 9407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão