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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFCA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I
1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial,
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento na existência de orientação
jurisprudencial desta Corte contrária à pretensão recursal.
Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos do Tribunal de origem: existência de orientação jurisprudencial desta
Corte contrária à pretensão recursal.
Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente,
os fundamentos acima, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não
refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem.
Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da
decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso
interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a
impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.
Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo
este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, seguem precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL,
AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA
182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso
Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018;
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 -
g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ
E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos
da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso
Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
[...]
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - g.n.)
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
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