Informações do processo 2023/0062724-8

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 8036
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/03/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • G I M C
  • Repr. por
    • C M de S
  • Requerente
    • G I M dos S
  • Requerido
    • A L dos S

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G I M C
  • C M de S
  • G I M dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A L dos S
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 5572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

  • G I M C
  • C M de S
  • G I M dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A L dos S
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por G. I. M. C.,
representado por sua genitora C. M. DE S., tendo por objeto decisão de adoção proferida pelo
KESB - Órgão de Proteção à Criança e ao Adulto da Região de Grisões Setentrionais, Suíça.

Citado por carta rogatória, o requerido não apresentou contestação (fls. 57, 85 e
90).

Diante disso, notificou-se a Defensoria Pública da União que, atuando na
condição de curadora especial (art. 216-1 do RISTJ), anuiu com o pleito homologatório (fl. 103).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 118-120).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

Consta dos autos a decisão estrangeira de adoção (fls. 17-21), e respectiva
tradução oficial (fls. 22-29), o apostilamento (fl. 21), a anuência da DPU (fl. 103), bem como a

comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 21).

Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, homologo o título extrajudicial estrangeiro de adoção.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

  • G I M C
  • C M de S
  • G I M dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A L dos S
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por G. I. M. C.,
representado por sua genitora C. M. DE S., tendo por objeto decisão de adoção proferida pelo
KESB - Órgão de Proteção à Criança e ao Adulto da Região de Grisões Setentrionais, Suíça.

Remetam-se novamente os autos ao Ministério Público Federal para que, nos
termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação de sentença
estrangeira,
encarecendo urgência no envio do parecer , visto que este feito já foi enviado
previamente a este Órgão em 05 de setembro de 2023, e ficou parado desde então, sem qualquer
manifestação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão