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Movimentações Ano de 2023
24/03/2023 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com base no
art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de
Processo Civil, apresentado por CLAUDIR JANKOSKI, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso em mandado de
segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e
oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10801 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
O recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de
custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Registre-se que que o "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "o mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito
líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por
habeas corpus ou habeas data. Tem natureza processual civil, ainda que manejado no
âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento
das custas processuais." (AgRg nos EDcl no RMS n. 62.011/PB, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo
Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do
preparo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de não
conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10796 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/03/2023 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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