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Movimentações 2025 2023
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
137/138.:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DE
COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA DE ALMENTOS CBR, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 138
/139):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DO FGTS. NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS
EMPREGADOS NO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO COMPROVA ÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pela COMPANHIA BRASILEIRA DE
ALIMENTOS - CBR contra a sentença que, em sede de embargos opostos à
execução fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal para a cobrança de
valores do FGTS, julgou procedente em parte o pedido, "para determinar
que sejam decotados das CDAs que aparelham as execuções fiscais
impugnadas os valores correspondentes às multas administrativas e aos
juros moratórios vencidos após a decretação da quebra (19 de maio de
19994)". Honorários advocatícios compensados, em razão da sucumbência
recíproca.
2. Sustenta a apelante, resumidamente, que: a) não houve a citação
válida da empresa executada, conforme o disposto no art. 214 do CPC/1973,
devendo ser reconhecida a nulidade da execução; b) ocorreu a decadência/
prescrição do débito, nos termos dos arts. 173 e 174, ambos do CTN; c) o s
valores do FGTS cobrados na execução embargada já foram pagos
diretamente aos empregados, por força da solução do processo falimentar
da empresa ajuizado perante a Comarca de Maracanaú/CE, devendo o
débito ser extinto.
3. Em relação à preliminar de nulidade da citação da empresa nas
execuções fiscais embargadas, consta da sentença o seguinte: "
Compulsando os autos da Execução Fiscal n. 98.0002286-4, verifica-se que
na primeira oportunidade em que se manifestou, em 19 de setembro de
2012, a Embargante (Executada) requereu a penhora no rosto dos autos do
Processo de Falência em trâmite na Comarca de Maracanaú (fls. 69). Assim,
ainda que a citação não tenha se dado de forma regular, tal ato alcançou a
sua finalidade, pois a Embargante tomou ciência da existência de crédito
exequendo em seu desfavor, tanto que, em seguida, requereu a penhora no
rosto dos autos do Processo de Falência, convalidando a eventual
irregularidade do ato citatório. "
4. Assim, em que pese a alegação de vício na sua citação, vê-se que
houve o comparecimento espontâneo da parte executada, aos autos,
inclusive, propondo os presentes embargos à execução, de modo que restou
suprida a eventual nulidade do ato citatório. N esse sentido: TRF5, PJE
0804497-45.2016.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª
Turma, julg. em 23/07/2019.
6. O STF, no julgamento do RE 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014,
declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, e do art. 55
do Decreto 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à
prescrição trintenária", por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de
1988, com efeitos ex nunc .
7. No referido julgamento, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade foram modulados nos seguintes termos: para os casos
em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquela
decisão ( 13/11/2014 ).
8. Na hipótese, observa-se que os créditos em discussão,
correspondentes ao período de 12/1989 a 06/1991 (Execução Fiscal
00034476-37.2000.4.05.8100) e de 07/1991 a 10/1993 (Execução Fiscal
98.0002286-4), foram constituídos, respectivamente, em 03/10/1991 e
30/03/1994, devendo ser afastada a alegada prescrição da pretensão
executória, eis que não decorreu o prazo trintenário, aplicável na espécie,
conforme entendimento do STF, entre a data do s fato gerador es (199 1 a
1994 ) e a citação válida da parte executada ( em 19/09/2012).
9. Esta Segunda Turma tem reconhecido que os valores do FGTS
pagos diretamente aos empregados podem ser decotados da CDA que
instrui a execução fiscal, revelando-se indispensável, diante da necessidade
de comprovação da suficiência dos pagamentos efetuados, a realização de
perícia contábil. Precedentes: PJE 08029403920154058200, Rel. Des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 11/09/2018; PJE
08023473020174058300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª turma, julg.
em 16/10/2019.
10. No caso dos autos, no entanto, a empresa embargante limita-se a
afirmar que os valores em execução encontram-se extintos, uma vez que
houve a quitação de todos os débitos trabalhistas, incluídos os valores do
FGTS, no bojo do processo falimentar que tramitou perante a 1ª Vara da
Comarca de Maracanaú/CE (Proc. n. 1.025/95), juntando aos autos para
validar tal afirmação a cópia da sentença homologatória da proposta de
liquidação e pagamento aos credores da Massa Falida.
11. É bem verdade que na proposta de liquidação do acervo da Massa
Falida consta no tópico " PREVISÍVEIS HABILITAÇÃO RETARDATÁRIAS "
a destinação do valor de R $ 490.000,00 para pagamento do que se
denominou " Contencioso Trabalhista não Habilitado, inclusive o FGTS -
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço " (id. 0.16770342 - pag. 27 ). No
entanto, não se desincumbiu a ora apelante de trazer aos autos a
demonstração de que houve a integral satisfação dos débitos trabalhistas e/
ou que estes abrangiam o período correspondente ao débito em discussão.
12. Válido ainda salientar , conforme se observa da prova documental
trazida aos autos (id. 0.16770342 - pag. 51/52) , que a própria Massa Falida,
em maio de 2012, requereu ao juízo falimentar o depósito de valores na
conta da Justiça Federal para pagamento de diversas execuções fiscais ,
dentre as quais se destaca a Execução Fiscal 98.0002286-4, ora
embargada, não havendo, contudo, a demonstração de que tenha havido a
liberação do valor pretendido. Tal requerimento, entretanto, contradiz a
afirmação de que os débitos executados haviam sido integralmente pagos
desde o ano de 1995.
13 . Apelação desprovida. Sem honorários recursais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 166/169).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 214
e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 173 e 174 do Código
Tributário Nacional (CTN).
Alega que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não julgou integralmente a lide, violando o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, principalmente no tocante às alegações relativas aos arts. 214 do CPC
(nulidade da citação) e 173 e 174 do CTN (prescrição/decadência do débito).
Assinala, nesse sentido, que a Corte de origem "não enfrentou o argumento
da então embargante de que houve disponibilidade de crédito para pagamento do
quantum debeatur, apurável mediante simples ofício ao juízo falimentar, nem
prescrição quinquenal portanto, violando no acórdão dos segundos embargos, assim
como aqueles insertos no art. 1.022 " (fl. 186).
Requer o provimento de seu recurso "com o reconhecimento da prescrição
quinquenal operada no caso concreto, bem como o no provisionamento do valor
excutido no juízo falimentar estando disponível ao adimplemento da obrigação
proposta nos autos " (fl. 189).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 194/204).
O recurso foi admitido (fl. 206).
É o relatório.
Ao julgar a lide relativa à cobrança de débitos de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), em que a parte recorrente alegou a ocorrência de nulidade
da citação e a ocorrência de prescrição/decadência do débito, além de sustentar que
os valores do débito do FGTS objeto da execução fiscal já haviam sido pagos no bojo
do processo falimentar e, por isso, deveria ser extinto, o Tribunal de origem, em seus
exatos termos, assim se manifestou (fls. 133/134):
Em relação à preliminar de nulidade da citação da empresa nas
execuções fiscais embargadas, consta da sentença o seguinte:
"Compulsando os autos da Execução Fiscal n. 98.0002286-4, verifica-se que
na primeira oportunidade em que se manifestou, em 19 de setembro de
2012, a Embargante (Executada) requereu a penhora no rosto dos autos do
Processo de Falência em trâmite na Comarca de Maracanaú (fls. 69). Assim,
ainda que a citação não tenha se dado de forma regular, tal ato alcançou a
sua finalidade, pois a Embargante tomou ciência da existência de crédito
exequendo em seu desfavor, tanto que, em seguida, requereu a penhora no
rosto dos autos do Processo de Falência, convalidando a eventual
irregularidade do ato citatório. "
Assim, em que pese a alegação de vício na sua citação, vê-se que o
houve o comparecimento espontâneo da parte executada, aos autos,
inclusive, propondo os presentes embargos à execução, de modo que restou
suprida a eventual nulidade do ato citatório. Nesse sentido: TRF5, PJE
0804497-45.2016.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª
Turma, julg. em 23/07/2019.
O STF, no julgamento do RE 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014,
declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, e do art. 55
do Decreto 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à
prescrição trintenária", por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de
1988, com efeitos ex nunc .
No referido julgamento, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade foram modulados nos seguintes termos: para os casos
em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquela
decisão (13/11/2014).
Na hipótese, observa-se que os créditos em discussão,
correspondentes ao período de 12/1989 a 06/1991 (Execução Fiscal
00034476-37.2000.4.05.8100) e de 07/1991 a 10/1993 (Execução Fiscal
98.0002286-4), foram constituídos, respectivamente, em 03/10/1991 e
30/03/1994, devendo ser afastada a alegada prescrição da pretensão
executória, eis que não decorreu o prazo trintenário, aplicável na espécie,
conforme entendimento do STF, entre a data dos fato geradores (1991 a
1994) e a citação válida da parte executada (em 19/09/2012).
A seu turno, esta Segunda Turma tem reconhecido que os valores do
FGTS pagos diretamente aos empregados podem ser decotados da CDA
que instrui a execução fiscal, revelando-se indispensável, diante da
necessidade de comprovação da suficiência dos pagamentos efetuados, a
realização de perícia contábil. Precedentes: PJE 08029403920154058200,
Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 11/09/2018;
PJE 08023473020174058300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª turma,
julg. em 16/10/2019.
No caso dos autos, no entanto, a empresa embargante limita-se a
afirmar que os valores em execução encontram-se extintos, uma vez que
houve a quitação de todos os débitos trabalhistas, incluídos os valores do
FGTS, no bojo do processo falimentar que tramita perante a 1ª Vara da
Comarca de Maracanaú/CE (Proc. n. 1.025/95), juntando aos autos para
validar tal afirmação a cópia da sentença homologatória da proposta de
liquidação e pagamento aos credores da Massa Falida.
É bem verdade que na proposta de liquidação do acervo da Massa
Falida consta no tópico " PREVISÍVEIS HABILITAÇÃO RETARDATÁRIAS "
a destinação do valor de R$ 490.000,00 para pagamento do que se
denominou " Contencioso Trabalhista não Habilitado, inclusive o FGTS -
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço " (id. 0.16770342 - pag. 27) . No
entanto, não se desincumbiu a ora apelante de trazer aos autos a
demonstração de que houve a integral satisfação dos débitos trabalhistas e
/ou que estes abrangiam o período correspondente ao débito em discussão,
Válido ainda salientar, conforme se observa da prova documental
trazida aos autos (id. .16770342 - pag. 51/52) , que a própria Massa Falida,
em maio de 2012, requereu ao juízo falimentar o depósito de valores na
conta da Justiça Federal para pagamento de diversas execuções fiscais,
dentre as quais se destaca a Execução Fiscal 98.0002286-4, ora
embargada, não havendo, contudo, a demonstração de que tenha havido a
liberação do valor pretendido. Tal requerimento, entretanto, contradiz a
afirmação de que os débitos executados haviam sido integralmente pagos
desde o ano de 1995.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material,
omissão, contradição ou obscuridade.
Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, verifico que houve
expressa manifestação do Tribunal de origem a respeito dos temas supostamente
omissos.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste
caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Quanto o mérito, observo, primeiramente, que o alegado vício de citação foi
afastado pela Corte regional em razão da constatação de que "[...] houve o
comparecimento espontâneo da parte executada, aos autos, inclusive, propondo os
presentes embargos à execução, de modo que restou suprida a eventual nulidade do
ato citatório " (fl. 133, sem destaque no original). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC. TESE ALINHADA À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
[...]
3. A jurisprudência do STJ abarca a tese esposada na origem, de que
o comparecimento espontâneo supre eventual equívoco na citação, que foi o
ponto de vista acolhido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 83
/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.495.962/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015 – destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DA PARTE. CITAÇÃO. SUPRIMENTO. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior é no
sentido de que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de
citação, pelo fato de ali restar demonstrada a ciência inequívoca da
execução. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.507.321/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021 – destaquei.)
Em relação à cobrança do débito, assinalou o seguinte (fls. 133/134):
[...] a empresa embargante limita-se a afirmar que os valores em
execução encontram-se extintos, uma vez que houve a quitação de todos os
débitos trabalhistas, incluídos os valores do FGTS, no bojo do processo
falimentar [...].
[...] No entanto, não se desincumbiu a ora apelante de trazer aos
autos a demonstração de que houve a integral satisfação dos débitos
trabalhistas e/ou que estes abrangiam o período correspondente ao débito
em discussão.
Válido ainda salientar, conforme se observa da prova documental
trazida aos autos (id. .16770342 - pag. 51/52) , que a própria Massa Falida,
em maio de 2012, requereu ao juízo falimentar o depósito de valores na
conta da Justiça Federal para pagamento de diversas execuções fiscais,
dentre as quais se destaca a Execução Fiscal 98.0002286-4, ora
embargada, não havendo, contudo, a demonstração de que tenha havido a
liberação do valor pretendido. Tal requerimento, entretanto, contradiz a
afirmação de que os débitos executados haviam sido integralmente pagos
desde o ano de 1995.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de
novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, e, nessa extensão, a ele
nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 dejunho de 2025.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?