Informações do processo 2023/0030201-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2301383
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/03/2023 a 05/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

05/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO
VERIFICADOS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DOS CREDORES.
CRIAÇÃO DE SUBCLASSES. PRESENÇA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
PREJUÍZO A OUTROS CREDORES NÃO VERIFICADO. ARGUMENTAÇÃO
QUE NÃO PROCEDE. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTOMÁTICA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE A MODIFICAÇÃO DO PLANO NÃO
ATRELADA AO DESCUMPRIMENTO. MERA POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DO PLANO PELA AGC. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de

Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 151-152):

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES EM SUBCLASSES. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. FOMENTADOR. CLÁUSULA
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. QUE OBSTA A CONVOLAÇÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA EM CASODE
DESCUMPRIMENTO DO PLANO. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o
julgador limitar-se apenas ao acerto ou desacerto da decisão agravada,
sendo-lhe vedado ultrapassar o seu âmbito para matéria estranha ao ato
judicial vergastado, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

2. Sabe-se que a divisão em subclasses deve se pautar pelo
estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com
interesses homogêneos, com justificativa de sua adoção no plano de
recuperação.

3. A medida atende ao princípio da preservação da empresa, pois incentiva a
manutenção da atividade produtiva da empresa em recuperação e não
implica em violação ao princípio da isonomia, mostrando-se justa a
recompensa ofertada àqueles que optaram por continuar, mesmo com os
riscos advindos de possível quebra, a fornecer bens e serviços à devedora.

4. O STJ já manifestou quanto ao tema pontuando que é possível a criação
de subclasses entre credores de empresa em recuperação judicial desde
que estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação e
abrangendo interesses homogêneos, sendo vedado, a título de exemplo, a
estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados
ou minoritários.

5. Na hipótese, não evidencia-se a vulneração da igualdade entre credores,
com a atribuição em subclasses dos prestadores de serviços bancários,
porquanto não denota-se a delimitação de descontos e privilégios atribuídos
no plano de recuperação judicial que impliquem verdadeira anulação de
direitos de outros credores isolados ou minoritários.

6. A bem da verdade, o privilégio não se estende a simples fornecimento de
serviços bancários porquanto da intelecção da cláusula do Plano de
Recuperação Judicial acima transcrita vislumbra-se que a classe privilegiada
é considerada fomentadora, uma vez que poderá conceder linhas de créditos
e fomentos a atividade empresarial, proporcionando o relacionamento
bancário necessário ao soerguimento da empresa recuperanda.

7. A extensão do benefício de classificação em subclasses a todo e qualquer
credor que demonstre interesse na prestação do serviço bancário ou que
venda produtos à recuperanda, vulnera a legislação aplicável ao caso,
notadamente diante da necessidade de aferir a objetividade no tratamento
distinto entre os credores.

8. Em outra vereda, o agravante destaca que o descumprimento do plano de
recuperação judicial enseja a imediata convolação em falência, razão pela
qual a decisão merece reforma. No ponto advoga que o plano de
recuperação judicial previu a possibilidade de nova assembleia geral de
credores para alteração da forma de pagamento.

9. Sobre o assunto, destaca-se que o entendimento jurisprudencial da Corte
Superior é no sentido de que para haver convolação da recuperação judicial

em falência, há que ocorrer subsunção do feito a uma das hipóteses
descritas no artigo 73 da Lei nº 11.101/2005.

10. Da exegese da cláusula debatida depreende-se a faculdade de alteração
do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores
convocadas para tanto, não abstraindo que em caso de descumprimento do
plano de recuperação deverá ser será convocada assembleia.

11. Com efeito, não vislumbra-se faculdade ou ordem para convocação da
assembleia geral de credores em caso de descumprimento do plano. Nota-
se tão somente a possibilidade de convocação de assembleia para alteração
do plano de recuperação judicial.

12. Nesse diapasão, mantém-se irretocável a sentença homologatória do
plano de recuperação judicial fustigada.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 223-241).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 248-261), o recorrente
apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 1.022 e 1.025 do Código de
Processo Civil; arts. 61, § 1º, 67, parágrafo único, 73, IV, e 172 da Lei n. 11.101/2005;
arts. 186 e 187 do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial (Agravo Interno do
Agravo em Recurso Especial n. 877.696/SP).

Sustentou, em síntese, que o TJGO incorreu em omissão ao não
fundamentar adequadamente, no acórdão recorrido, a rejeição das teses suscitadas.
Argumentou que o Tribunal local chancelou a legalidade de uma cláusula no plano de
recuperação judicial que cria subclasses de credores e privilegia alguns deles, sem
fundamento adequado para tanto, uma vez que equiparou o simples prestador de
serviços bancários ao credor fomentador, que disponibiliza linha de crédito para a
empresa em recuperação.

Aduziu que o tratamento diferenciado proposto extrapola os limites da boa-fé
e configura ato ilícito. Apontou, ainda, que o plano contém cláusula voltada para
impedir que o juiz convole a recuperação judicial em falência caso o plano seja
descumprido.

Ao final, requereu que fosse dado provimento ao recurso especial para que
fosse declarada a nulidade da cláusula que estabelece tratamento diferenciado entre
credores da mesma classe, bem como que fosse retirada do plano a cláusula que veda
a imediata convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de
descumprimento do plano.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ,
fls. 270-291).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Contraminuta às fls. 322-329 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (e-STJ, fls. 345-351).

Brevemente relatado, decido.

De início, ressalte-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as
matérias suscitadas pela parte, não há falar em inobservância ao disposto nos incisos
do § 1º do art. 489 do CPC/2015, nem em omissão, nos termos do art. 1.022 do mesmo
diploma legal, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa de prestação jurisdicional.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA.

1. Ação de compensação por danos morais, em decorrência de negativa de
fornecimento de medicamento para tratamento médico de doença coberta.

2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 2000122/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022)

O recorrente sustentou que deve ser considerada nula a cláusula que criou
subclasses e beneficiou, indiscriminadamente, os prestadores de serviços bancários,
uma vez que ela vulnera a igualdade entre os credores.

Sobre a questão, o Tribunal estadual decidiu com os seguintes fundamentos
(e-STJ, fls. 155-159 – sem destaques no original):

O agravante argumenta que a classificação de subclasses favoreceu
demasiadamente os prestadores de serviços bancários, o que vulnera o
princípio da igualdade dos credores.

Sabe-se que a divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento
de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos,
com justificativa de sua adoção no plano de recuperação.

A medida atende ao princípio da preservação da empresa, pois incentiva a

manutenção da atividade produtiva da empresa em recuperação e não
implica em violação ao princípio da isonomia, mostrando-se justa a
recompensa ofertada àqueles que optaram por continuar, mesmo com os
riscos advindos de possível quebra, a fornecer bens e serviços à devedora.
[...]

Os critérios de admissão e, sobretudo, os benefícios, devem ser também
homogêneos, sob pena de se permitir possível e indesejável manipulação de
votos e tratamento desigual de credores igualmente dispostos a contribuir
para o soerguimento da sociedade em recuperação.

O Superior Tribunal de Justiça já manifestou quanto ao tema pontuando
que é possível a criação de subclasses entre credores de empresa em
recuperação judicial desde que estabelecido um critério objetivo,
justificado no plano de recuperação e abrangendo interesses
homogêneos, sendo vedado, a título de exemplo, a estipulação de
descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou
minoritários.

[...]

Diante disso, é permitida a criação de subclasses, em razão do
entendimento de possibilidade de tratamento diferenciado entre
credores de uma mesma classe, desde que sejam demonstrados no
plano de recuperação, critérios objetivos, e que não afete direito de
credores isolados ou minoritários.

Em consequência disto, sedimentou-se o entendimento que a criação
de subclasses na elaboração do Plano de Recuperação Judicial, não
afeta o princípio da igualdade entre credores.

Nessa senda, partindo para o caso concreto, transcreve-se a debatida
cláusula do Plano de Recuperação Judicial (movimento 298 dos autos
originários):

‘2.4 PAGAMENTO AOS CREDORES PARCEIROS

Considerando a importância de que seja mantido o fornecimento de
produtos, bens e insumos ao GRUPO BADAUY, bem como a
concessão de novas linhas de crédito, fornecimento de fomentos para
a atividade, além do retorno do relacionamento financeiro/bancário, os
Credores sujeitos às Classe II e III que contribuírem ativamente para a
continuidade das atividades do GRUPO BADAUY.

Diante disso, os Credores Parceiros que terão tratamento especial
serão nomeados como Credor Essencial Fomentador, estes poderão
aderir as condições que serão apresentadas abaixo. Serão
considerados credores fomentadores, nos termos do item 2.4.1.

2.4.1 DOS CREDORES ESSENCIAIS FOMENTADORES. Carência:
Sem carência;

Deságio: Será de 10% (dez por cento);

Juros: Os valores serão calculados com correção monetária pelo IPCA
que será liquidada juntamente com o pagamento do principal. A
correção será contabilizada da data da publicação da decisão que
homologar o plano de recuperação e serão usados como base os
valores apresentados na relação de credores prevista no artigo 7º, §
2º, da LRF ou de eventuais decisões do Juízo de Recuperação Judicial
que determinar a modificação ou inclusão do crédito, e desde que
esteja transitada em julgado;

Pagamento: Pagamento de 90% (noventa por cento) do valor devido,

será realizado mediante a retenção de 5% (cinco por cento) do valor
fornecido como forma de fomento às atividades do GRUPO BADAUY,
ou seja, o pagamento dos credores essenciais fomentadores ser será
realizado conforme a frequência do financiamento realizado pelo
próprio credor;

Valor mínimo de fomento: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
mensais, com taxa de até 2% a. m. (dois por cento ao mês). Caso o
credor fomentador tenha disponibilidade para fazer essa operação ou,
caso tenha se iniciado essa condição e posteriormente haja
desistência pelos Recuperandos, a condição de pagamento não serpa
alterada. (...). Manutenção das Garantias: Eventuais garantias
pertencentes aos credores desta modalidade serão mantidas até a
quitação do pagamento nas conformidades mencionadas acima.

Liquidação: Com os pagamentos realizados na forma acima, fica
totalmente pago e quitado o crédito dos Credores essenciais
fomentadores sujeitos às Classes II e III, nada mais sendo devido a
que título for.’

Na hipótese, não evidencia-se a vulneração da igualdade entre
credores, com a atribuição em subclasses dos prestadores de serviços
bancários, porquanto não denota-se a delimitação de descontos e
privilégios atribuídos no plano de recuperação judicial que impliquem
verdadeira anulação de direitos de outros credores isolados ou
minoritários.

A bem da verdade, o privilégio não se estende a simples fornecimento
de serviços bancários porquanto da intelecção da cláusula do Plano de
Recuperação Judicial acima transcrita vislumbra-se que a classe
privilegiada é considerada fomentadora, uma vez que poderá conceder
linhas de créditos e fomentos a atividade empresarial, proporcionando
o relacionamento bancário necessário ao soerguimento da empresa
recuperanda.

Nesse norte, tem-se que o critério da objetividade para a criação da
subclasse foi observado, razão pela qual mostra-se válida a
classificação .

Noutro giro, o pleito de extensão do benefício a todo credor da empresa
recuperanda esbarra no próprio dispositivo legal que abarca o privilégio, a
saber:

‘Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo
devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a
despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de
mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação
de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83
desta Lei.

Parágrafo único. O plano de recuperação judicial poderá prever
tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial
pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a
prove-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde
que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das
atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável
no que concerne à relação comercial futura.’

Dessarte a extensão do benefício de classificação em subclasses a
todo e qualquer credor que demonstre interesse na prestação do

serviço bancário ou que venda produtos à recuperanda, vulnera a
legislação aplicável ao caso, notadamente diante da necessidade de
aferir a objetividade no tratamento distinto entre os credores. Assim,
mantém-se a decisão fustigada nesse particular .

Importante consignar que se releva absolutamente possível que o Poder
Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise,
promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada
contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. A atribuição de cada qual
não se confunde.

À assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a
viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta
apresentada. E, sob o viés da liberdade contratual (regrada ou mitigada) que norteia às
negociações destinadas a equilibrar os interesses das partes envolvidas, credores e
devedora sopesarão os sacrifícios que, em maior ou menor extensão, estariam
dispostos a suportar, para, ao final, de um lado, minorar seus prejuízos, e, de outro,
soerguer a empresa em crise.

Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das
manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que
se revelarem cogentes.

Nessa linha de entendimento, destacam-se precedentes desta Corte de
Justiça, que, de igual modo, admitem o controle

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Retirado da página 1923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1870963 (2020/0088844-3) em 15/03/2023 às
09:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10797 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 02/03/2023 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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