Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por U. C. C. de T. M., contra acórdão
proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, assim ementado (fl. 576):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados
como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se
exemplificativo ou taxativo.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o
Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios. Precedente.
4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS
passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol
taxativo/rol exemplificativo.
5. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de
psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito
da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas
também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
6. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer
método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de
Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista,
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).
7. Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de
Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
8 . Agravo interno não provido.
O embargante informa inicialmente que a controvérsia diz respeito ao fornecimento de
terapias com suas metodologias e se seria legal a obrigação de oferecer terapias alternativas não
incorporadas no rol da Agência Nacional de Saúde. A terapia solicitada, por metodologia ABA,
só passou a ser obrigatória a partir de julho de 2022, não sendo possível atribuir judicialmente a
obrigação de o embargante arcar com o seu custo, pois "[...] não possui qualquer amparo legal ou
contratual, devendo, portanto, a presente demanda trilhar a improcedência (fl. 592)". Desse
modo, compreende que deve prevalecer o entendimento assentado no julgamento do REsp n.
1.824.961/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, que, segundo o recorrente, permitiu a
modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por
Tribunais Superiores, quando justifique o interesse social e a segurança jurídica.
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários,
cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da
identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos
moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.
Com efeito, não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste
similitude fática entre os casos postos em comparação. Deveras, no bojo do acordão paradigma
consta que "O mencionado dispositivo permite a modulação dos efeitos de certas decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o
interesse social e a segurança jurídica". Todavia, no julgamento que originou o acórdão
embargado, a Terceira Turma desta Corte não sindicou sobre eventual modulação dos efeitos do
decisum .
Não há, portanto, a adequada identidade ou semelhança entre as hipóteses a autorizar a
admissão do recurso de divergência. Assim, compreende-se faltar a indispensável similitude
fático-jurídica entre as hipóteses cotejadas no bojo dos embargos de divergência, nos termos do
que dispõem os artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RI/STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A divergência jurisprudencial para fins de interposição de embargos de divergência deve
ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos
confrontados devem apresentar similitude fática e abordar a questão jurídica sob o mesmo
enfoque legal, mas dar a ela resultados discrepantes.
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso, a parte recorrente será intimada para realizar o recolhimento em dobro no prazo de
5 dias, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp 1.771.205/SE, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 25/3/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer, cumulada com
indenização por danos morais. No Tribunal a quo, julgou-se parcialmente procedente o
pedido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido diante de sua intempestividade.
Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial
atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de
um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro.
III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos,
que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e
jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de
forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto
guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ,
não servido o recurso ao mero rejulgamento (Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.
297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018).
IV - Na hipótese dos autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual.
V - Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em
consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do
julgamento do Agint no AREsp n. 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021 –
acórdão pendente de publicação – , tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no
julgamento do REsp n. 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local,
configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno,
à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até
18/11/2019, consoante decidido na questão de ordem no REsp n. 1.813.684-SP. Confiram-
se: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019 e questão de ordem
no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
3/2/2020, DJe 28/2/2020.
VI - Agravo interno improvido (AgInt nos EAREsp 1.381.489/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe 11/11/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RI/STJ, indefiro liminarmente os embargos
de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
01/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/01/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?