Informações do processo 2023/0040923-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2303062
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/03/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • T R G MENOR
  • Agravado
    • E R G
  • Agravante
    • U C C de T M

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • T R G MENOR
  • E R G
  • U C C de T M
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

  • T R G MENOR
  • E R G
  • U C C de T M
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

  • T R G MENOR
  • U C C de T M
  • E R G
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por U. C. C. de T. M., contra acórdão
proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, assim ementado (fl. 576):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados
como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.

2. A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se
exemplificativo ou taxativo.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o
Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios. Precedente.

4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS
passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol
taxativo/rol exemplificativo.

5. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de
psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito
da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas
também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.

6. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer
método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de
Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista,
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).

7. Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de
Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).

8 . Agravo interno não provido.

O embargante informa inicialmente que a controvérsia diz respeito ao fornecimento de
terapias com suas metodologias e se seria legal a obrigação de oferecer terapias alternativas não
incorporadas no rol da Agência Nacional de Saúde. A terapia solicitada, por metodologia ABA,
só passou a ser obrigatória a partir de julho de 2022, não sendo possível atribuir judicialmente a

obrigação de o embargante arcar com o seu custo, pois "[...] não possui qualquer amparo legal ou
contratual, devendo, portanto, a presente demanda trilhar a improcedência (fl. 592)". Desse
modo, compreende que deve prevalecer o entendimento assentado no julgamento do REsp n.
1.824.961/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, que, segundo o recorrente, permitiu a
modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por
Tribunais Superiores, quando justifique o interesse social e a segurança jurídica.

É o relatório. Decido.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários,
cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da
identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos
moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.

Com efeito, não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste
similitude fática entre os casos postos em comparação. Deveras, no bojo do acordão paradigma
consta que "O mencionado dispositivo permite a modulação dos efeitos de certas decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o
interesse social e a segurança jurídica". Todavia, no julgamento que originou o acórdão
embargado, a Terceira Turma desta Corte não sindicou sobre eventual modulação dos efeitos do
decisum .

Não há, portanto, a adequada identidade ou semelhança entre as hipóteses a autorizar a
admissão do recurso de divergência. Assim, compreende-se faltar a indispensável similitude
fático-jurídica entre as hipóteses cotejadas no bojo dos embargos de divergência, nos termos do
que dispõem os artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RI/STJ.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A divergência jurisprudencial para fins de interposição de embargos de divergência deve
ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos
confrontados devem apresentar similitude fática e abordar a questão jurídica sob o mesmo
enfoque legal, mas dar a ela resultados discrepantes.

2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso, a parte recorrente será intimada para realizar o recolhimento em dobro no prazo de
5 dias, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015).

3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp 1.771.205/SE, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 25/3/2021).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer, cumulada com
indenização por danos morais. No Tribunal a quo, julgou-se parcialmente procedente o
pedido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido diante de sua intempestividade.

Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.

II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial
atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de
um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro.

III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos,
que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e
jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de
forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto
guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ,
não servido o recurso ao mero rejulgamento (Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.
297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018).

IV - Na hipótese dos autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual.

V - Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em
consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do
julgamento do Agint no AREsp n. 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021 –

acórdão pendente de publicação – , tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no
julgamento do REsp n. 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local,
configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno,
à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até
18/11/2019, consoante decidido na questão de ordem no REsp n. 1.813.684-SP. Confiram-
se: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019 e questão de ordem
no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
3/2/2020, DJe 28/2/2020.

VI - Agravo interno improvido (AgInt nos EAREsp 1.381.489/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe 11/11/2021 - grifo nosso).

Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RI/STJ, indefiro liminarmente os embargos
de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 8358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

  • T R G MENOR
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  • E R G
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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/01/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão