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Movimentações 2024 2023
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO,
DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 895 DO STF. CONFORMIDADE COM A
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARLOS ROBERTO
SOARES DA SILVA, EVANDRO ROBERTO SOARES DA SILVA e CARLA
ROBERTA SOARES DA SILVA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que recebeu a seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. MATERIAL NÃO LIGADO A ATO
CIRÚRGICO. DEVER DE CUSTEIO AFASTADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o
qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura
órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao
procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Precedentes. Caso dos autos em que a órtese não se vincula ao
ato cirúrgico.
2. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
As partes recorrentes sustentam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV,
XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
Nesse sentido, argumentam que o acórdão recorrido teria contrariado
o dever de fundamentação, uma vez que não teria enfrentado as alegações dos
recorrentes quanto à inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 ao caso dos autos,
conforme dispõe o Tema n. 123 do STF, limitando-se a repetir os argumentos
trazidos na decisão monocrática agravada.
Acrescentam que os julgados do STJ teriam feito retroagir a Lei n.
9.656/1998 para alcançar contrato de seguro saúde firmado em data anterior à
sua vigência, em violação do princípio do ato jurídico perfeito.
Requerem, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fl. 464):
Nas razões do presente recurso, CARLOS e outros defenderam
que é dever da operadora do plano de saúde custear o
ventilador pulmonar para tratamento da Esclerose Lateral
Amiotrófica – ELA.
Sem embargo, como constou na decisão agravada, é assente no
STJ o entendimento segundo o qual é lícita a cláusula contratual
que exclui ou limita a cobertura de órteses, próteses e materiais
que não sejam diretamente ligados a procedimento cirúrgico a
que se submete o consumidor.
Por esse motivo, no caso dos autos, revela-se lícita a exclusão
da condenação da operadora do plano de saúde ao custeio do
aparelho “BIPAP" com máscara acoplada ao oxigênio.
Do mesmo modo, foram declinados os motivos para conclusão do
julgado na análise dos embargos de declaração opostos na sequência (fls. 538-
539):
Nas razões destes aclaratórios, CARLOS e outros afirmaram a
violação do art. 1.022 do NCPC ao defender que o acórdão
embargado resultou omisso quanto ao fato de que o contrato de
plano de saúde foi firmado em 26/8/1994 e, portanto, não se
submete à Lei n.º 9.656/98. Sustentaram que, de acordo com os
termos do contrato, a paciente, diagnosticada com Esclerose
Lateral Amiotrófica – ELA (doença degenerativa do sistema
nervoso), coberta pelo Plano de Saúde, faz jus ao tratamento
através do aparelho de ventilação pulmonar.
Contudo, sem razão.
Da acurada análise dos autos se verifica que o Tribunal estadual
não se pronunciou sobre a tese de que o contrato de plano de
saúde objeto da presente demanda teria sido firmado antes do
advento da Lei n.º 9.656/98, sem posterior adaptação ao novo
regramento.
Tal tese não foi arguida no bojo do recurso especial do plano de
saúde e tampouco constou nas contrarrazões de CARLOS e
outros, caracterizando inovação inadmissível na estreita via dos
embargos de declaração.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum
vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado,
porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e
suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Além disso, o STF definiu que a questão relativa à possível violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional nas
hipóteses em que houver óbice processual ao exame de mérito, ofensa indireta
à Constituição Federal ou necessidade de análise de matéria fática.
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXV, LIV e
LV , da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplicam as conclusões do STF nos mencionados Temas n. 660 e 895.
Quanto às demais alegações, observa-se o seguinte registro no
julgado recorrido (fls. 605-606):
O acórdão embargado não contém erro material e não foi omisso
e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i)
o Tribunal pernambucano não se pronunciou sobre a tese de
que o contrato de plano de saúde objeto da presente demanda
teria sido firmado antes do advento da Lei n.º 9.656/98, sem
posterior adaptação ao novo regramento; e (ii) tal tese não foi
arguida no bojo do recurso especial do plano de saúde e
tampouco constou nas contrarrazões de CARLOS e outros,
caracterizando inovação recursal.
Além disso, conforme foi destacado no acórdão embargado:
Da acurada análise dos autos se verifica que o Tribunal estadual
não se pronunciou sobre a tese de que o contrato de plano de
saúde objeto da presente demanda teria sido firmado antes do
advento da Lei n.º 9.656/98, sem posterior adaptação ao novo
regramento.
Tal tese não foi arguida no bojo do recurso especial do plano de
saúde e tampouco constou nas contrarrazões de CARLOS e
outros, caracterizando inovação inadmissível na estreita via dos
embargos de declaração.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum
vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado,
porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e
suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Registre-se, ainda, que a orientação desta Corte se consolidou
no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso
Especial, ainda que verse sobre questão de ordem pública,
quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecime
nto (AgInt no AREsp 939.302/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe
20/11/2019).
Nessa toada, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 919.037/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt
no AREsp 883.053/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe 6/10/2016; PET no
AREsp 417.133/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no
AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014; AgRg no AREsp
382.464/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda
Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 20/5/2014.
Como consequência, afasta-se a existência dos vícios referidos
no julgado aqui embargado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se
destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou sanar erro material existente no julgado,
podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos
infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a
obscuridade remediáveis por embargos de declaração são
aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia
entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a
omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum
fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais,
o que não se vislumbra no presente caso.
Na hipótese, o julgado abordou os temas questionados e, em
nenhum deles, houve a omissão e/o erro material que CARLOS
e outros gostariam de ver presentes, de modo que os embargos
devem ser rejeitados por ausência de afronta aos requisitos do
art. 1.022 do CPC.
O importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os
pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito,
não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem
curso diverso daquele a que são destinados.
Se CARLOS e outros não se conformam com a fundamentação
do julgado, não há que ser por meio de embargos de declaração
que lograrão obter a sua reforma.
Como se sabe, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o
recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Os entendimentos em questão foram adotados sob o regime da
repercussão geral e são de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que
analisam a viabilidade prévia dos recursos extraordinários negarem seguimento
aos recursos que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não
tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como esclarecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. O acórdão embargado não contém erro material e não foi omisso e,
com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) o
Tribunal pernambucano não se pronunciou sobre a tese de que o
contrato de plano de saúde objeto da presente demanda teria sido
firmado antes do advento da Lei n.º 9.656/98, sem posterior adaptação
ao novo regramento; e (ii) a referida tese não foi arguida no bojo do
recurso especial do plano de saúde e tampouco constou nas
contrarrazões de CARLOS e outros, caracterizando inovação recursal.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter
infringente.
3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio
acórdão.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de
dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram,
tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e
devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está
caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso
integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
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