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Movimentações Ano de 2023
28/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus
da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III,
combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
08/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10976 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema
processamento de dados, os seguintes feitos:
de
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1734901 (2018/0045410-0) em 28/08/2023 às
08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
26/04/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10845 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de abril de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por F.MARINE INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MANUTENÇÃO
DE PENHORA. SÚMULA Nº 111 DESTA CORTE. EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e
do princípio da preservação da empresa, no que concerne à impossibilidade de penhora
dos bens da parte recorrente nos autos da execução fiscal, uma vez que se encontra em
recuperação judicial, sendo que a mera determinação da penhora representa o início do
processo de expropriação, o que já prejudica o plano de recuperação da pessoa jurídica,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Ocorre que a decisão em apreço ofende diretamente o princípio
da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei n.
11.101/05,o qual dispõe que "a recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica" (fls. 159).
Ora, as restrições implementadas em detrimento de empresa
em recuperação judicial compromete, sem dúvidas, o princípio
da preservação da empresa, vez que repercute, negativamente,
no seu patrimônio, embaraçando a sua sobrevivência. Ademais, a
prática de atos que impliquem redução patrimonial acaba por
inviabilizar o próprio cumprimento do Plano de Recuperação
apresentado pela empresa, haja vista a indevida incursão deflagrada
em seu ativo patrimonial (fl. 160).
E não há que se dizer que a simples determinação da penhora
não constitui uma ofensa ao referido postulado, porquanto ela
representa a etapa inicial do processo de expropriação, culminando
na realização de leilão no desenrolar do próprio feito executivo.
Assim, com a consequente efetivação da penhora, o bem fica afeto à
execução como garantia, podendo a qualquer momento ser
permitida a sua alienação (fl. 161).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, em relação à violação ao princípio da preservação
da empresa, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a
princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição
de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não
inclui os princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 08/4/2019;
AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
09/11/2015.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Restando determinada a suspensão dos processos que discutem
essa matéria, tenho que a decisão agravada não comporta reparos,
uma vez que apenas manteve a garantia prestada no processo de
origem, consignando expressamente a impossibilidade de todo
e qualquer ato alienatório e expropriatório prejudicial à
execução do plano de recuperação judicial , em conformidade
com a Súmula nº 111 desta Corte (fl. 146, grifo meu).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as
razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no
aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma
específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do
apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no
AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que
a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega
violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da
tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem
sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo
Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10798 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/03/2023 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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