Informações do processo 2023/0054795-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2304871
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/03/2023 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos
decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo
decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para
caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro
dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245,
CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser
acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e
10 (anos) na vigência do CC/02
" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020,
DJe de 25/03/2020).

3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter,
do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de
2002 é de 10 anos
" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).

4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos
autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios
construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e
da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza
a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA , contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado:

"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEL. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE
CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO. REPAROS NA
CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO COMPROVADOS. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE
CONVENCIMENTO. VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de
adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa
dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.

Precedentes.

2. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja
intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único
do art. 2º do CDC 3. O pedido consistente em obrigação de fazer referente a
vícios na construção está sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 618
do Código Civil. Precedentes.

4. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da
alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as
alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que
ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da
pretensão deduzida por aquele.

5 A parte autora cumpriu seu ônus probatório tendo produzido nos autos
laudo pericial judicial que comprova a existência de vícios na construção.

6 A impugnação genérica dos valores comprovados pela parte autora não é
suficiente para modificar o valor da condenação.

7 RECURSO NÃO PROVIDO" (Fls. 7179/7180)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 7240/7249.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 14, § 3°, II,

26, II, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 1.348, V, do Código Civil.

Sustenta, em síntese, o seguinte: a) "Tendo em vista que a pretensão inicial da
Recorrida é de 'obrigação de fazer', concernente à reparação de vícios/defeitos no imóvel, e de
acordo com o art. 26, II e § 1º, do CDC a reparação de vícios ou defeitos decai em 90 (noventa)
dias, logo merece reforma o acórdão recorrido para reconhecer a decadência da pretensão. "
(Fl. 7268); b) não é responsável pelos vícios e defeitos na estrutura residencial, pois decorrem de
culpa exclusiva de terceiro; c) desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado.

Contrarrazões às fls. 7370/7387.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são
insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.

O Tribunal de origem rejeitou a tese de decadência, concluindo ser "aplicável prazo
específico de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, no caso de imóvel
responsabilidade do construtor diante de defeitos nos imóvei " (fl. 1788), in verbis:

"Conforme relatado, a apelante sustenta a decadência do prazo de reclamar,
em caso de incidência do CDC (90 dias).

Afirma que 'após constatar vícios em março de 2016, somente em 20.02.2017
o Condomínio notificou a Construtora SIGLA para proceder com a reforma
de avarias constatadas na 'Torre A', como se vê dos fatos narrados na inicial
e conjunto probatório, ou seja, muito tempo depois de 90 dias. 'Em que pese a
afirmação do apelante, incabível a afirmação da existência de decadência,
porquanto aplicável prazo específico de 5 (cinco) anos, nos termos do art.
618 do Código Civil, no caso de imóvel responsabilidade do construtor diante
de defeitos nos imóveis, confira-se:
(...)

Nesse sentido descabido a indicação da decadência, uma vez que, conforme
laudo técnico de ID 33481911 e petição inicial, A 'Torre A' do
Empreendimento foi entregue aos consumidores em julho de 2012, enquanto a
obra referente à Torre B foi finalizada em março de 2016, logo com a entrega
da primeira torre foram observados vícios na construção, sendo que a
construtora foi notificada em 07/05/2014, sendo parcialmente sanado o
problema, resultando em subsequentes reclamações, até o ajuizamento da
presente ação. " (Fls. 7187-7189).

Verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em
consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de
que " A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente
dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de
prazo prescricional. Precedentes " (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA , julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No mesmo sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E
1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART.
205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos
decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo
decadencial, mas sim de prazo prescricional.

Precedentes.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.580.036/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC.
PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a
construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC.

2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618
do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo
prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na
vigência do CC de 2002.

3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-
se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula n. 83 do STJ).

4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA , julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)

Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, incide na espécie a Súmula 83/STJ.

Sobre a responsabilidade da construtora, o Tribunal a quo concluiu o seguinte:

"Observa-se na perícia produzida nos autos, ID 33481911, a conclusão
expressa (pg 74):

'Em síntese a situação atual verificada durante a inspeção pericial do

total de 31 itens questionados pelo Condomínio é a seguinte:

a)  14  itens (45,16%)  deverão ser resolvidos/solucionados pelo

Condomínio;

b)  10  itens (32,26%)  deverão ser resolvidos/solucionados pelo

Construtora;

c) 07 itens (22,58%) foram desconsiderados por já terem sidos
resolvidos e/ou não identificados como anomalias.'

Ou seja, diante do conjunto probatório produzidos nos autos, diante do
sistema valorativo de provas e de persuasão racial, já mencionados, não se
pode afastar da conclusão alcançada pela sentença recorrida, com lastro na
perícia realizada nos autos com a responsabilização parcial da apelante. " (Fl.
7192).

Assim, percebe-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, uma vez
que rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade pelos vícios
da construção ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFEITOS ESTRUTURAIS
NO IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. A pretensão de indenização por danos materiais, em razão de vícios
estruturais ocultos no imóvel objeto de compra e venda, prescreve em 10 (dez)
anos, pois constitui ação de natureza pessoal, sem prazo prescricional
específico previsto em lei.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias
ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava
suficientemente instruído.

3. Com base no laudo técnico produzido nos autos, o Tribunal de Justiça
confirmou a sentença de procedência dos pedidos, uma vez apurado que os
vícios no imóvel (trincas, fissuras e rachaduras em diversos ambientes)
decorrem de problemas existentes na fundação do imóvel, tendo em vista que,
promovida a ampliação da área construída, a ex-proprietária teria deixado
de estruturar fundação capaz de suportar o sobrepeso derivado da obra. A
Corte estadual, então, concluiu "haver vícios decorrentes de problemas nas
fundações na parte acrescentada na reforma executada pela requerida,
considerados plausíveis o valor dos danos materiais pretendidos". A reforma
desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial. "

(AgInt no AREsp n. 2.317.617/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÕES DO ARESTO FUNDADAS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.

489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. A segunda instância concluiu que os danos verificados no imóvel se
qualificariam como vícios construtivos, logo seria caso de responsabilidade
solidária da construtora, ora insurgente. As ponderações acerca da
existência de vícios construtivos foram fundadas na apreciação fático-
probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que se aplica a
ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. O aresto também estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da
demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na
unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para cada demandante.

Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.

4. O ponto do julgado cujo entendimento é de que a questão trataria de
relação de consumo - portanto viável a aplicação do art. 12 do CDC, bem
como a respeito da prova do fato constitutivo do direito autoral - foi
ancorado na análise fática da demanda (óbice da Súmula 7/STJ).

5. Também com suporte em fatos e provas, o aresto atestou que não havia
falar em coisa julgada nem em demonstração, pela seguradora, de ausência
de cobertura securitária.

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.942.892/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 19/9/2022, DJe de
21/9/2022)

Por fim, a parte ora recorrente aduz ser desproporcional o quantum indenizatório
fixado em seu desfavor. Alega que os orçamentos apresentados pela parte contrária carecem de
detalhamento e apresentam valores incompatíveis com os praticados pelo mercado.

O Tribunal estadual entendeu que a parte ora agravante não se desincumbiu de seu
ônus de comprovar o alegado excesso, não sendo, pois, justificável a revisão dos valores fixados
com base nos orçamentos apresentados, afastando-se a alegação genérica de
desproporcionalidade:

"Especificamente quanto aos valores, sustenta que foi apresentado apenas 1
(um) orçamento no valor absurdo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), assim
como em com relação ao paisagismo, alega que despendeu o valor de R$
5.335,40 (cinco mil reais, trezentos e trinta reais e quarenta centavos),
carreando apenas 1 (uma) nota fiscal.

Aduz que deveriam ser demonstrados no mínimo 3 orçamentos para
comprovar o correto valor gasto.

Em que pese a afirmação da apelante, na verdade, a parte não se
desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que como foi comprovada o
valor da despesa, em consonância com a pericia realizada, caberia à
apelante comprovar possível excesso.

Ora, a simples impugnação genérica dos valores não é suficiente para a
revisão dos valores, ainda mais pela apelante ser construtora possuindo toda
capacidade técnica para impugnar os valores de forma objetiva e não como
mera especulação.

A propósito, dou a conhecer trecho da sentença recorrida, ao qual adiro e
acrescento às razões de decidir ora deduzidas, in verbis (ID 33481987):

“Quanto aos valores comprovadamente pagos pela autoraa título de
reparo no sistema de R$ 16.335,40 (dezesseis mil,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão