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01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA DE
REPERCUSSÃO E SUA MODULAÇÃO. TESE
FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.245 DO
STJ. EXISTÊNCIA DE TEMA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 1.338 DO STF. RECURSO ADMITIDO
COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.171-1.172):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69 DO STF.
OBSERVÂNCIA.
1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida
(Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para
adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema
n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."
2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de
fundamento à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em
julgado da decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a
"norma jurídica" (precedente – Tema 69 do STF) tida por
"violada" nem sequer tinha discutido a modulação dos efeitos,
isto é, não há como a decisão rescindenda ter violado
manifestamente aquilo que nem sequer existia ao tempo do
trânsito em julgado.
3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece
uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu
cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é
oriundo de decisão transitada em julgado que acabe
contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer
posteriormente no Supremo Tribunal Federal, permitindo que se
desconstituam decisões que, embora tenham seguido
entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso
com novas orientações fixadas pelo STF em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie.
4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema
136, ambos do STF, visto que: a) estes disciplinam as hipóteses
de cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado)
no art. 966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos
do CPC/2015; e b) o STF tem dados sinais claros de
aproximação dos controles concentrado e difuso de
constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste
último (controle difuso) também excepcionem a aplicação da
Súmula 343 do STF.
5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é
admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar
julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos
estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral."
6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício
de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se
encontra em harmonia com a modulação dos efeitos
determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se
sua rescisão, conforme o que foi bem determinado pelo Tribunal
de origem.
7. Recurso especial desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 102, III,
“a" e “b", e 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal e afirma que a matéria em
discussão seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido do Superior Tribunal de
Justiça invadiu a competência do Supremo Tribunal Federal ao determinar o
alcance de tema de repercussão geral editado pelo STF, especificamente o
Tema 69 da Repercussão Geral, que trata da exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS.
Sustenta que a competência para a especificação definitiva das
consequências materiais ou processuais do Tema 69 do STF é exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado pela edição do Tema 1.338
da Repercussão Geral pelo STF, que explicita as repercussões do Tema 69
quanto ao cabimento de ações rescisórias.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não apresentadas contrarrazões, com renúncia de prazo (fl. 1.415).
É o relatório.
2. Dos autos, verifica-se que o recorrente se insurge contra
acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento
do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 2.054.759-RS (Tema n.
1.245), fixou a seguinte tese:
Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o
ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado
antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no
Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Na decisão proferida pela então Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes e de Ações Coletivas, Ministra Assusete Magalhães, destacou-se a
multiplicidade de casos relacionados à matéria (fl. 774, grifo original).
Vale salientar que, em pesquisa realizada nos sítios eletrônicos
dos Tribunais Regionais Federais, constatou-se que, no Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, há pelo menos um julgado em
sentido contrário ao do acórdão recorrido, entendendo pelo não
cabimento da ação rescisória: Ação Rescisória 0007292-
14.2018.4.02.000/ES, relatora Desembargadora Federal Claudia
Neiva, 2ª Seção Especializada.
Já no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem-se julgados
convergentes com o do acórdão recorrido: Ação Rescisória
5020374-92.2021.4.03.0000, Desembargador Federal Luiz
Alberto de Souza Ribeiro, 2ª Seção, DJe 11/10/2023, e Ação
Rescisória 5000020-12.2022.4.03.0000, relatora
Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, 2ª Seção, DJe
de 9/8/2023. Na mesma linha, decidiu o Plenário do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região: Ação Rescisória 0807008-
47.2022.4.05.0000, relator Desembargador Federal Francisco
Roberto Machado, Tribunal Pleno, julgado em 13/9/2023.
Quanto ao aspecto multitudinário, em consulta à página de
pesquisa de jurisprudência do STJ, foram detectados 5 acórdãos
e 846 decisões monocráticas sobre a matéria, proferidos pela
Primeira e Segunda Turmas desse Tribunal.
Além disso, conforme mencionado na referida decisão, a matéria
perpassa o plano de validade da ação rescisória, medida de caráter
excepcional, uma vez que atinge a coisa julgada material, garantia abrangida
pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República),
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (AR 2.795-AgR, relator
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/10/2020; AR 2.341-
AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2018).
Desse modo, denota-se a relevância de se delimitar a abrangência e o
campo de alcance desse instrumento processual e observa-se, que a discussão
transcende a fronteira do caso concreto.
Outrossim, o STF, por meio do Ofício n. 2378180/PRES. STF, de 16
de novembro de 2023, encaminhado aos Tribunais, Turmas Recursais e Turmas
Unificadoras, recomendou que "nos casos de multiplicidade de recursos
extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, seja realizada a
admissibilidade de 02 (dois) recursos como representativos de controvérsia, na
forma do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015".
Ressaltou, ainda, que tal providência se aplicaria tanto para recursos
que apresentem questões constitucionais, como para aqueles que
eventualmente possam pressupor o exame de matéria infraconstitucional.
Cabe trazer a lume a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao
analisar o Recurso Extraordinário 574.706, paradigma do Tema 69, de relatoria
da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO
ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO
CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou
serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de
apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado
mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de
aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de
mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado
ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da
Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se
tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS,
não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado
por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base
de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da
base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS
transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado
que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade em determinado momento da
dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS.
Opostos embargos de declaração pela União Federal, a Suprema
Corte concluiu, em 13/5/2021, pela modulação dos efeitos da decisão supra,
nos termos subsequentes (grifos acrescidos):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO
/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS
VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E
ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA
DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE
SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E
FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O
ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE
INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS" - , RESSALVADAS AS
AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE
PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Posteriormente, em 19/10/2024, o STF julgou o mérito do RE
1.499.562 (Tema 1.338), firmando a seguinte tese, que coincide com os termos
da tese firmada pelo STJ no Tema 1.245, objeto do presente representativo de
controvérsia:
Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação
temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no
julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).
Contudo, está pendente de julgamento os embargos de declaração
opostos no paradigma do referido Tema n. 1.338 do STF, não havendo
definitividade da tese.
Assim, diante da relevância da matéria debatida, considerando que o
acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art.
1.036 e seguintes do CPC, e que há, ao menos em tese, possibilidade de
sobreposição de competência para definição da matéria, entende-se ser o caso
de remessa do recurso ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de
controvérsia.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da UNIÃO para que se
manifeste sobre os cálculos juntados às fls. 54-81:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?