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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO
ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando,
contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo
falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem analisou de forma suficiente os elementos
fático-probatórios constantes dos autos e expôs as razões para a manutenção
do édito condenatório, em que pese ter afirmado que os ditames do art. 226 do
CPP configuram mera recomendação, entendimento atualmente superado por
esta Corte.
3. "Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto
recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo
que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que 'omissão
no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que
não se confundem' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012)." (AgRg no
AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ e ausente a violação do art. 619 do CPP.
O agravante foi condenado "nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c
artigo 71, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, em continuidade
delitiva), por 06 (seis) vezes, à pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa" (fl. 712).
No recurso especial, sustenta a defesa violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do
CPP, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal local não
analisou a tese relativa à impossibilidade da condenação lastreada em reconhecimento
realizado sem a observância do art. 226 do CPP.
Requer o provimento do recurso, a fim de cassar o acórdão que julgou os
embargos de declaração, para que outro seja proferido, em estrita observância ao art. 315,
§ 2º, IV, do CPP.
Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
não conhecimento do agravo.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão
recorrido, que julgou os embargos de declaração (fls. 758-761):
[...] No presente caso, estando os Embargos embasados em uma das hipóteses legais de
cabimento (omissão), seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição,
mormente porque tal tese foi rechaçada, ainda que de forma sucinta, no Voto questionado,
bem como, sua condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, uma vez
que o apelante foi preso na posse da res furtiva. Vejamos:
“A materialidade vem demonstrada pelos Registros de Atendimento
Integrados, pelo Auto de Exibição e Apreensão e Termos de Entrega, Laudo
de Exame de Perícia Criminal de Avaliação de Veículo Automotor, Laudo de
Perícia Criminal – Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Pressão,
bem como pelo Laudo de Avaliação Indireta (evento nº 03 – documento nº
01).
No que pertine à autoria, tem-se o seguinte.
O ofendido Edson Luís Pereira, ouvido em juízo, declarou: “... que foi
roubado meu automóvel Gol, G4, cor prata foi subtraído. Que eu estava no
salão quando eles chegaram com arma em punho, deram voz de assalto,
exigindo a chave do carro, a carteira do depoente, celular, carteira e dinheiro
dos ali presentes. Que após tive conhecimento que meu veículo foi utilizado na
prática de outros roubos. Que foram presos na posse do veículo . Que tive
meu veículo restituído. Que viu as fotos dos acusados e reconheceu, sem
dúvidas, os dois acusados como sendo os autores do roubo do qual o
depoente foi vítima. Que o reconhecimento foi por foto, mas que não teve
dúvidas . Que os acusados não estavam usando máscaras, estavam normal.
Que só um dos acusados estava armado, enquanto o outro, portando uma
mochila, recolhia os pertences das vítimas. Que não percebeu se era arma ou
simulacro, sendo que acreditava que se tratava de arma. Que os policiais
ligaram dizendo que haviam encontrado o veículo e apreendido os acusados.
(...)
Que foram roubados um veículo, carteira do depoente, e alianças, celulares
etc das outras vítimas, os quais foram encontrados em poder dos acusados."
(mídia digital – evento nºs 40/42).
Em juízo, o ofendido Geraldo Euler de Resende declarou que:
[...]
A vítima Natanael Alcântara De Oliveira, também em juízo, declarou que:
[...]
O Policial Militar Pedro Alexandre Alves Oliveira, que participou das
diligências que culminaram na prisão em flagrante, em juízo, declarou que a
vítima de um dos roubos, informou que avistaram o veículo utilizado no dia do
assalto estacionado na porta de uma residência. Que foram até o local, onde
encontraram parte dos bens subtraídos. Que as vítimas reconheceram o
apelante Fernando e o corréu Ygor como os autores do roubo(mídia digital –
evento nºs 40/42).
As declarações do Policial Militar Eder Costa dos Santos são no mesmo
sentido, acrescentando que o apelante eo corréu foram reconhecidos pelas
vítimas, além de que admitiram a prática dos roubos e lhe entregaram os
objetos subtraídos. Que algumas das vítimas foram até o local da detenção
e reconheceram o apelante e o corréu como autores dos roubos . Que as
vítimas também reconheceram os objetos subtraídos (mídia digital –
evento nºs 40/42).
[...]
Em que pese a negativa de autoria, verifica-se que as vítimas reconheceram
o apelante FERNANDO FERREIRA CARVALHO como um dos autores do
roubo.
Denota-se dos depoimentos transcritos que o reconhecimento não foi
realizado apenas por meio fotográfico, uma vez que parte dos ofendidos foi até
o local da prisão e reconheceu o Recorrente pessoalmente como um dos
autores do fato.
Ademais, o Apelante FERNANDO FERREIRACARVALHO foi autuado
em flagrante na posse departe dos bens subtraídos.
Assim, as provas produzidas são suficientes para manter o édito
condenatório, tornando-se inviável o acolhimento do pleito absolutório".
Como se vê, a tese objeto do apelo interposto pelo ora Embargante foi abordada, apesar
que de forma resumida.
Demais disso, como bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça no tocante ao
reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal “se trata, na
verdade, de simples recomendação na forma de realização do feito, a fim de garantir-lhe
maior credibilidade. Desse modo, a sua não observância constitui mera irregularidade, não
sendo capaz de macular o ato, mormente quando a vítima ratifica o reconhecimento em
juízo e sua palavra está aliada aos demais elementos probatórios", bem como “Nessa
perspectiva, também não há se falar na aplicação de efeitos infringentes aos presentes
embargos, posto que, conforme fundamentado alhures, não há qualquer nulidade capaz de
ensejar a absolvição do embargante, tampouco prejuízo causado pela referida omissão, pois
a condenação ocorreria de qualquer modo, com base nas demais provas carreadas aos
autos".[...]
Como se vê do excerto colacionado, ao contrário do afirmado pela defesa, não
há falar-se em violação aos dispositivos de lei federal indicados no apelo raro, porquanto
a Corte de origem, embora de forma contrária à pretensão defensiva, analisou de forma
suficiente os elementos fático-probatórios constantes dos autos e expôs as razões para a
manutenção do édito condenatório, em que pese ter afirmado que os ditames do art. 226
do CPP configuram mera recomendação, entendimento atualmente superado por
esta Corte.
"Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou
todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou
contradição no julgado. Ressalta-se que 'omissão no julgado e entendimento contrário ao
interesse da parte são conceitos que não se confundem' (EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/8/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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