Informações do processo 2023/0048710-0

Movimentações Ano de 2023

23/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE
A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL DO RE 579.431-RS.

1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra
decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco
que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabíveis juros de mora
incidentes entre a data de elaboração da conta originária e a data de expedição das
requisições, com esteio na tese firmada no julgamento do RE 579.431-RS.

2. O caso, em síntese, trata de requisição de execução complementar,
formulado pelos particulares exequentes, referente aos juros de mora calculados no
interstício entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
O Juízo entendeu cabível referida atualização e deu prosseguimento ao cumprimento

de sentença, após homologar os valores calculados pela Contadoria.

3. Sustenta a União agravante, em síntese, que as contas embasadoras da
expedição das Requisições de Pagamento foram atualizadas monetariamente quando
do seu pagamento, não havendo qualquer requerimento para inclusão de juros de
mora. Assim, concluiu por estar preclusa a matéria, vez que não seria possível, em
ocasião posterior, voltar a debater aspecto ínsito à lide e que constou nos debates que
precederam à requisição de pagamento.

4. O eg. STF firmou, em regime de repercussão geral, entendimento no
sentido de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-
06-2017)

5. Assim, reformar a decisão ora agravada seria ir de encontro ao
entendimento firmado em precedente de observância obrigatória pelo Pretório
Excelso, tornando a decisão rescindível, de maneira que deve ser suplantada
qualquer discussão a respeito de uma suposta preclusão da matéria, impondo-se a
incidência dos juros de mora no período em testilha, consoante restou decidido no
RE nº 579.431.

6. Agravo de instrumento desprovido.

Os primeiros Embargos de Declaração foram rejeitados.

Esta Corte Superior, entretanto, reconheceu a omissão alegada e determinou o
retorno dos autos à origem nos termos da decisão de fls. 1.059-1.062, e-STJ.

A União afirma que houve ofensa ao art. 507 do CPC/2015. Em suma, pleiteia
que seja reconhecida a preclusão sobre o requerimento de juros moratórios incidentes
sobre a requisição de execução complementar.

Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.3.2023.

A irresignação não ultrapassa o juízo de conhecimento.

Diante do rejulgamento da controvérsia, a Corte regional se pronunciou nos
termos da ementa que segue (fls. 1142-1143, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. OMISSÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

1. Os autos retornam do eg. STJ, porque provido o REsp 1.944.183 - PE,
para cassar o acórdão deste Regional que negou provimento aos embargos de
declaração da União, para que seja proferido novo julgamento, sanando-se a omissão
apontada pela referida autarquia, a qual diz respeito à suposta violação à preclusão,
dada a impossibilidade, em seu entender, de se voltar a debater aspecto ínsito à lide e
que constou nos debates que precederam à requisição de pagamento.

(...)

4. Nada obstante, o STJ reconheceu que o acórdão fora omisso ao não
enfrentar as alegações da União no sentido de que "o objeto do agravo de
instrumento não é a insurgência em face do decidido pelo STF no Tema 96 (RE
579.431), como alegado no acórdão embargado. A União se insurgiu contra a
aplicação desta decisão em caso de ocorrência clara de PRECLUSÃO. É certo que
no presente caso a questão em debate (fixação de juros de mora) está atingida pela
preclusão, eis que formulada a destempo, de forma superveniente ao período da

suposta incidência e após". No entender da Corte proferida a sentença/decisão de
extinção da execução Superior, o Tribunal de origem, não obstante instado a se
manifestar, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes
aclaratórios dos ora recorrentes, incorrendo em franca violação ao art. 535 do
CPC/73, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

5. Passa-se, portanto, a sanar a referida omissão. Não merece prosperar o
argumento fazendário de preclusão para o debate a respeito da incidência dos juros
de mora entre a confecção dos cálculos e a expedição do precatório.

6. Com efeito, este Tribunal Regional sedimentou o entendimento de que
a expedição de requisições de pagamento não importa em preclusão da faculdade
processual de requerer o pagamento de diferenças de juros não incluídas na conta.

7. Ressalte-se que o próprio STF, ao firmar a tese de que Incidem juros
da mora no entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório,
julgamento do RE 579.431, não tratou da questão da preclusão, não fazendo
qualquer limitação à incidência dos mencionados juros, deixando implícito o
descabimento de tal alegação.

8. Embargos de declaração providos, para sanar a omissão, mas sem
atribuição de efeitos infringentes, mantido, pois, o desprovimento do agravo de
instrumento.

A recorrente sustenta que os exequentes, no ato de manifestação sobre os
requisitórios, concordaram com os valores executados e não alegaram, na oportunidade,
qualquer falta de atualização ou erro de cálculos. Por esse motivo, configurada está a
preclusão.

A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp
1.665.599/RS à luz do Tema 96 do STF, revisou/adequou o Tema 291/STJ e passou a
entender que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Claro é que inexiste preclusão no pleito
de incidência de juros de mora até a data expedição da RPV, haja vista que os juros de
mora são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior (AgInt no AREsp 1.092.158/PR,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma DJe 27.9.2017).

Depreende-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise
dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar as
conclusões por ele obtidas passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado pela
via eleita consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Vejam-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM
DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA
CORTE DE ORIGEM QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 579.431/RS, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, sob o
regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.

2. Contudo, no caso dos autos, a Corte de origem expressamente
indeferiu a pretensão recursal em virtude da ocorrência da preclusão, pois, em

7.1.2008, foi proferida decisão que reconheceu ser indevida a incidência de juros
entre a data da elaboração do cálculo e a expedição do precatório (fls. 74), a parte
exequente foi intimada dessa decisão em 23.1.2008 (fls. 75), contra ela não se
insurgindo (fl. 75).

3. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal
medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial.

4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.473.860/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 22/2/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE AS
DATAS DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO
PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição
que lhe foi postulada.

2. Não é possível o descumprimento da decisão exequenda quando o seu
comando determina a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento do
precatório ou RPV, mesmo à luz do julgamento proferido pelo STF no RE
579.431/RS, em razão da coisa julgada. Precedentes.

3. A mesma lógica deve ser aplicada ao caso, em que pretende a parte,
mediante segundo agravo de instrumento, a aplicação da tese firmada no Tema
96/STF. Tendo a questão sido definitivamente decidida nos autos em momento
anterior, descabida a renovação da controvérsia, ante a ocorrência da preclusão.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento apenas para
restabelecer o indeferimento do pedido de requisição complementar em respeito a
coisa julgada.

(REsp 1.800.724/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 11/12/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. (...) JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A
REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

(...)

3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A decisão do juízo
da execução (ev. 4 DESPDEC66) relativamente ao prosseguimento da execução
após a interposição de Recurso Especial, admitido e onde se definiu pela não
incidência de juros de mora entre a data da conta e da expedição de precatório e do
Recurso Extraordinário, não admitido e sem recurso desta decisão, onde havia
discussão vinculada ao tema 96 (...). O ponto relativo ao pagamento de correção
monetária dada a demora no pagamento cuida-se de inovação recursal, encontrando-
se preclusa a questão pois como bem salienta o juízo da execução 'os recursos
posteriores somente trataram sobre a questão da incidência ou não dos juros
moratórios' não merecendo ser conhecida. Os juros de mora entre a data da conta e a
expedição do precatório foi objeto de Recurso Extraordinário, não admitido e quanto
ao qual a parte não se opôs, restando também preclusa a questão". (fls. 488-489, e-
STJ)

4. Observa-se que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de
complementação dos valores por entender que a parte recorrente havia concordado
com as contas constantes no precatório, uma vez que não se opôs à decisão que
concluiu pela não incidência de juros de mora entre a data da conta e da expedição

de precatório, operando-se a preclusão.

5. Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o
entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-
probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na
Súmula 7 do STJ.

6. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice
também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o
conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

7. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.968.314/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 16/3/2022.)

Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2023.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 4756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1944183 (2021/0176715-2) em 10/03/2023 às

10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão