Informações do processo 2023/0055561-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2054665
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/03/2023 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

IDEALS DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA. opõe
embargos de declaração à decisão de fls. 294-298, que conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos à origem
para novo julgamento da apelação.

Em suas razões, a parte embargante alega que "o precedente que
embasou o entendimento da decisão trata de situação diversa do caso dos autos" (fl.
304).

Aduz que (fl. 304):

Em 11.8.2021, a ALLABOUT interpôs apelação a fls. 197 e ss, deixando de
recolher o preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça. A decisão de
fls. 225, ao receber o recurso de apelação, deu a oportunidade à ALLABOUT de
corrigir a deserção, dando cinco dias para que recolhesse o preparo, em dobro, nos
termos do art. 1007, pár. 4º. do CPC.

A ALLABOUT então opôs embargos de declaração contra tal decisão,
sustentando omissão em manifestar-se expressamente sobre o pedido de gratuidade.
Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 236 e ss), determinando-se que a
ALLABOUT comprovasse documentalmente o direito à gratuidade. Note-se que a
determinação do recolhimento em dobro já havia ocorrido antes mesmo da oposição

dos embargos de declaração.

No momento em que a ALLABOUT optou por recolher o preparo, ao invés de
comprovar o alegado direito à gratuidade, esta conformou-se não apenas com o
indeferimento da gratuidade, mas com a determinação de recolhimento do preparo
em dobro, pois deixou de interpor o recurso cabível contra esta decisão, se o caso.

Por isso não se trata de “surpresa", mas de preclusão da decisão que já havia
determinado o recolhimento do preparo em dobro, e que não foi objeto de recurso.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para "esclarecer sobre
a preclusão da decisão de fls. 225, pois esta sequer foi objeto do recurso especial
de fls. 261/272. Caso reconhecida a preclusão da decisão de fls. 225, requer digne-
se atribuir efeitos infringentes a estes embargos de declaração, a fim de negar
provimento ao recurso especial, reconhecendo a deserção da apelação" (fl. 352).

As contrarrazões aos embargos não foram apresentadas (fl. 309).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos
aclaratórios.

Eis o que consta da decisão embargada (fls. 295-297, destaquei):

Razão assiste à recorrente.

Depreende-se dos autos que a recorrente, no ato de interposição do recurso de
apelação, postulou, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça; do pedido
somente se conheceu nos embargos de declaração.

Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte, ao invés
de comprovar a falta de recursos, optou por recolher o preparo.

O Tribunal de origem entendeu que o recurso estava deserto, pois o preparo
deveria ter sido recolhido em dobro.

Confira-se trecho do acórdão (fls. 243-244):

[...]

A conclusão adotada na origem não se harmoniza com a jurisprudência do STJ
de que o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões do
recurso somente enseja o recolhimento do preparo em dobro após o
indeferimento do pedido e se, intimada para realizar o preparo, a parte não o
efetuar .

A propósito:

No presente caso, a desistência tácita da gratuidade, com o recolhimento do
preparo dentro do prazo legal, enseja as mesmas consequências jurídicas do
indeferimento da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em recolhimento
em dobro.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para
determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, de
acordo com a jurisprudência do STJ.

Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma
omissão, contradição ou obscuridade no fundamento adotado pelo decisum; limita-
se a demonstrar seu descontentamento com o resultado da decisão que afastou a
deserção para que a apelação fosse conhecida.

Portanto, a parte apenas demonstra seu interesse em obter nova análise
de matéria, que foi devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo
com o resultado do julgamento.

A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui
finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado
ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).

Ademais, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o
julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).

Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não
padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição
(obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a
mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com
imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALLABOUT SERVIÇOS

EIRELLI (ou ALLABOUT TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA.) com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Cível n. 1005605-34.2019.8.26.0004) assim ementado (fl. 241):

APELAÇÃO. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇAO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. Ação de cobrança. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da
autora. Custas de preparo não recolhidas no ato de interposição do recurso.
Determinação para recolhimento em dobro. Ausência de análise do pedido de
concessão da gratuidade da justiça como preliminar nas razões do recurso.
Embargos de declaração acolhidos para possibilitar à recorrente a comprovação da
sua hipossuficiência financeira. Opção por recolher o preparo recursal. Renúncia
tácita ao benefício caracterizada. Valor recolhido, todavia, que não corresponde ao
dobro da taxa judiciária devida. Violação ao § 4º, do art. 1007 do CPC.
Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista
no § 5º, do art. 1.007 do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 256-259).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art.

1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil.

Alega que formulou pedido de concessão gratuidade de justiça,
mas, "considerando [...] a demora em reunir a documentação que daria lastro para a
concessão para a justiça gratuita, [...] houve por bem quitar, às fls. 228/230, em
26.05.2022, as custas processuais" (fl. 267).

Aduz que, diante do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, "deveria ter
sido intimada para complementar a custa que faltava, tendo em vista, inclusive, o
seu valor ínfimo perto do quanto já recolhido" (fl. 267).

Argumenta que, "verificando que o preparo apresentado era insuficiente,
aí sim abriria margem para a aplicação do artigo 1.007, § 4º do CPC" (fl. 268).

Apesar de ter fundado o apelo nobre apenas na alínea a do permissivo
constitucional, sustenta ainda haver dissídio jurisprudencial com julgado do
Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de se conceder prazo para
regularização de vício sanável.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 277-284).

Admitido o apelo extremo (fls. 285-286), os autos ascenderam ao
Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

Razão assiste à recorrente.

Depreende-se dos autos que a recorrente, no ato de interposição do
recurso de apelação, postulou, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça;
do pedido somente se conheceu nos embargos de declaração. Determinada a
comprovação da hipossuficiência financeira, a parte, ao invés de comprovar a falta
de recursos, optou por recolher o preparo.

O Tribunal de origem entendeu que o recurso estava deserto, pois o
preparo deveria ter sido recolhido em dobro.

Confira-se trecho do acórdão (fls. 243-244):

É o caso de não conhecer a apelação interposta pela autora.

O Tribunal ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal,
inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco do recurso.

No ato da interposição do apelo, não foi comprovado o recolhimento das
custas de preparo, razão pela qual foi determinado que a apelante recolhesse a taxa
judiciária devida, em dobro, sob pena de deserção.

Não tinha sido observado o pedido de concessão da gratuidade da justiça
formulado como preliminar das razões recursais, de modo que os embargos de
declaração foram acolhidos para possibilitar à apelante a comprovação da falta de
recursos para pagar as custas e despesas do processo.

Todavia, ao invés de exibir nos autos os documentos solicitados, a autora
optou por recolher as custas de preparo a fls. 228/230, o que implica reconhecer que
houve renúncia tácita ao benefício pleiteado.

É o que dispõe o artigo 1000 e seu parágrafo único, do Código de Processo
Civil:

“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá
recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma
reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."

Ocorre que o valor de R$3.641,21 não equivale ao dobro da taxa judiciária
devida, atualizada desde a data da distribuição até a data do efetivo recolhimento, a
ser calculada em 4% (em dobro 8%) sobre o valor da comissão cobrada nesta ação
(R$58.554,84), em flagrante inobservância ao disposto no § 4º, do artigo 1007 do
Diploma Processual Civil.

Sendo assim, diante do recolhimento a menor do preparo, deserto está o
recurso de apelação.

E nem é o caso de conceder nova oportunidade para sanar o vício, diante da
vedação expressa prevista no § 5º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

A conclusão adotada na origem não se harmoniza com a jurisprudência
do STJ de que o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões
do recurso somente enseja o recolhimento do preparo em dobro após o
indeferimento do pedido e se, intimada para realizar o preparo, a parte não o
efetuar.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO

REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de
declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória,
assim como para correção de erro material. Efetivamente, verifica-se omissão do
acórdão quanto à alegada distinção entre o presente caso e os julgados citados como
precedentes pela decisão agravada.

2. Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o
caso retratado nos presentes autos não guarda similitude com os julgados utilizados
como paradigma pela decisão agravada.

3. Cinge-se a controvérsia do recurso especial em definir se, indeferido o
pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente
deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo.

4. O acórdão do Tribunal de origem entendeu correta a intimação para o
recolhimento em dobro do preparo e, tendo a parte efetuado o recolhimento simples,
aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação.

5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em
fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de
oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples.
Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento
do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz
indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão
rejeitada.

6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado
para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será
conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma
simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte
efetuou o recolhimento na forma simples.

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar
provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
24/8/2021.)

No presente caso, a desistência tácita da gratuidade, com o recolhimento
do preparo dentro do prazo legal, enseja as mesmas consequências jurídicas do
indeferimento da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em recolhimento
em dobro.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para
determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, de
acordo com a jurisprudência do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão