Informações do processo 2023/0051205-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2307070
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 20/03/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo penal,
consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante,
na petição do agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

2. No caso, a parte insurgente não combateu a
aplicação do Tema n. 339 do STF.

3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada").

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 13029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339/STF . CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Foram apresentados fundamentos suficientes e claros para
rejeitar a apontada violação do art. 489 do CPC, bem como para
não conhecer do recurso especial no tocante à alínea "c" do
permissivo constitucional, ante a não comprovação do dissídio,
revelando-se suficiente ao exercício do direito de defesa.

2. A mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado no julgado não autoriza a oposição de embargos de
declaração, que visa sanear a decisão omissa, contraditória,
obscura ou ambígua.

3. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação do dever de
fundamentação das decisões judiciais, uma vez que o colegiado teria deixado de

apreciar a questão atinente à falta de recolhimento do imposto por
impossibilidade financeira da empresa e a tese acerca da "nulidade do processo
a partir da sentença, por negativa de prestação jurisdicional".

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso, decidiu o STJ que (fls. 876-877):

Nas razões do recurso especial, fundado na alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do
art. 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o
Tribunala quo teria se omitido na análise da tese de nulidade da
sentença por negativa de prestação jurisdicional; e dissídio
jurisprudencial quanto à interpretação do art. 41 do Código de
Processo Penal, alegando a inépcia da denúncia, porque
genérica.

[...]

Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao
exercício do direito de defesa.

Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o
recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os
argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e
claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual
foram rejeitados os aclaratórios.

Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas
mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na
decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de
declaração.

Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a
irresignação da parte, apresentando a Corte local
fundamentação em sentido contrário, por certo não revela
violação do art. 489 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, no tocante ao dissídio jurisprudencial, o recurso

não reúne condições de admissibilidade, porque não se
procedeu ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os julgados paradigmas.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/03/2024 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
sendo admissíveis, ainda, para a correção de erro material.

2. Deixando a parte embargante de apontar especificamente os vícios
que teria incorrido o acórdão embargado ou a existência de erro
material, não é cabível a análise dos embargos de declaração.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 19982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 16914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Foram apresentados fundamentos suficientes e claros para rejeitar a
apontada violação do art. 489 do CPC, bem como para não conhecer do
recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional,
ante a não comprovação do dissídio, revelando-se suficiente ao
exercício do direito de defesa.

2. A mera irresignação da parte com o entendimento apresentado no
julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, que
visa sanear a decisão omissa, contraditória, obscura ou ambígua.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 12643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 7860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão