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Movimentações Ano de 2023
31/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por JACOB & NOGUEIRA
ADVOGADOS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução opostos pelo
Estado do Amazonas em face de execução ajuizada pelo particular, objetivando o
reconhecimento de ilegitimidade ativa, bem como de excesso de execução no valor de R$
2.297.382,35 (dois milhões, duzentos e noventa e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais
e trinta e cinco centavos).
Por sentença, julgou-se improcedente os pedidos, sendo fixados honorários
advocatícios em favor do particular no importe de de R$ 500,00 (quinhentos reais). No
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a sentença foi parcialmente reformada para
arbitrar os honorários advocatícios no montante R$ 22.973,82 (vinte e dois mil,
novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), correspondentes a 1% (um por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, §3°, do CPC/73.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N.° 11.960/2009. ADIS
4.425/DF e 4.357/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LIMITAÇÃO. PRECATÓRIO
EXPEDIDO. INAPLICABILIDADE AO CASO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO IPCA.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO DOS EMBARGADOS CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI n° 4357 e da ADI n°
4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5° da Lei n°
11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, julgando
inconstitucional o índice TR de correção monetária, sob fundamento de que referido índice é
insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública;
2. No dia 25.03.2015, o Plenário do STF, analisando a questão de ordem nas ADI's
acima, chancelou a escolha do IPCA-E como índice de correção monetária nos precatórios
gerais - de natureza não tributária, a ser aplicada a partir do dia 26.03.15;
3. Desta feita, por tratar-se de norma de caráter processual, tal entendimento tem
aplicação imediata, porquanto sequer houve a expedição do precatório, conforme posição
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a incidência do IPCA-E,
explicitada na tese fixada no julgamento do Tema n.° 905;
4. Os honorários advocaticios foram arbitrados em valor ínfimo, inferior a 1% (um
por cento) do eventual valor de condenação em caso de procedência da ação, sendo
incompatíveis com o grau de responsabilidade exigido ao advogado no conduzir da causa e
merecendo, portanto, majoração, sob critérios de equidade;
5. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e desprovido;
6. Recurso de Ronaldo Augusto da Frota Nogueira e outros, conhecido e provido em
parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, JACOB &
NOGUEIRA ADVOGADOS interpuseram o presente recurso especial, apontando
violação do art. 20, parágrafos 3° e 4° do Código de Processo Civil de 1973, afirmando,
em resumo, que "o valor arbitrado no acórdão permaneceu irrisório de acordo com os
próprios parâmetros adotados pelo decisum recorrido" (fls. 291).
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de violação ao dispositivo legal apontado, é irrefutável que
o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório colacionado aos autos,
consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às
evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame
desses mesmos elementos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide
na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência desta Corte Superior, quanto a
impossibilidade de revisão, em recurso especial, da verba honorária arbitrada por
equidade e fixada nos termos do CPC/1973. Confiram-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA
PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA
SENTENÇA, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, E MANTIDOS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A QUE SE REFEREM AS
ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, POR
RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE
EXAME, DESDE LOGO, DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO,
ATRELADO À ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, EM FACE DA INAPLICABLIDADE, NO CASO, DO
DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73
- dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública,
como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do
magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está
adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de
equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar,
como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a
égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum
arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários,
previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2016.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de
valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são
eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas
concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do
§ 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do
STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando
o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o
Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c'
do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no
AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma
menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não
sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em
relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso
especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...)
Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da
causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação
do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação
fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da
moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma
do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em
vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela
Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de
determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente
qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com
o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 01/07/2015).
VI. Nestes autos de Embargos à Execução Fiscal, o Tribunal de origem não deixou
delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as
circunstâncias fáticas previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a)
o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. A despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem,
restaram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual a contribuinte
apontou violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e 8º, 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 1.022, I e II,
do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão
dos Embargos Declaratórios, por vícios de contradição e omissão não supridos, e além
disso, a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
para fins de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de modo a
compatibilizá-los com o valor da dívida em debate. Nesta Corte o Recurso Especial foi
provido, por reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a interposição do
presente Agravo interno, no qual a contribuinte insiste na apreciação, desde logo, do pedido
de reforma do acórdão recorrido, atrelado à alegada violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73 e à suscitada divergência jurisprudencial.
VII. Diante do contexto dos autos, em que o Tribunal de origem não deixou
delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias fáticas a que se
referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 - para que o STJ pudesse revalorá-las,
afastando-se a incidência das Súmulas 7/STJ e 389/STF, no tocante à alegada violação e
interpretação divergente do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 -, fica inviável o exame, desde
logo, do pedido de reforma do acórdão recorrido, porquanto, repita-se, não restaram
delineadas no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau
de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
VIII. Com efeito, com relação ao pedido de reexame do valor da verba honorária
fixado na sentença, valor esse sobre o qual as partes se controvertem acerca da sua
razoabilidade e proporcionalidade, não há como aplicar-se o disposto no art. 1.025 do
CPC/2015, por ser necessária a incursão em circunstâncias fáticas controvertidas entre as
partes, algumas dessas circunstâncias ainda não delineadas concretamente no acórdão
recorrido. Desse modo, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de
determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos Declaratórios, com o
pronunciamento - de modo claro e coerente e atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos
- sobre todos os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios, previstos nas alíneas
a, b e c do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC/73.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.978.590/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ANÁLISE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que, quando a sentença for de natureza
condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os
limites percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 ( art. 85, § 2º, do CPC/15).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 991.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que
fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de
origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal
a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a
aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
21/03/2023 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/03/2023 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?