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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por WALTER PAULO CARDOZO
contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONTRATO EXTINTO.
Os embargos de declaração foram acolhidos, apenas para fins de
prequestionamento.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 119 do CPC/2015, alegando que a Caixa
Econômica Federal apenas terá interesse jurídico na demanda, integrando a lide na
forma de Assistente Simples, se provar documentalmente o exaurimento do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, e o comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS. Aduz que, no caso, a Caixa Econômica
Federal não se desincumbiu do ônus de provar seu efetivo interesse na demanda.
Defende, ainda, que há dissenso jurisprudencial quanto à quitação do
contrato de financiamento, sustentando que o vício de construção é originário da época
da construção do imóvel, ou seja, quando estava em vigência o contrato de seguro,
razão pela qual a quitação do imóvel não obsta o direito da parte recorrente de pleitear
a indenização securitária.
Por fim, sustenta que a manutenção do acórdão recorrido violaria o art. 51, I,
IV, XIII e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação do CDC,
ao caso, porquanto a relação entre segurado e seguradora se enquadra no conceito de
relação de consumo.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao
Tema n. 1.011/STF e admitiu-o nos demais pontos (fls. 1.034-1.036).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que a Corte Especial do STJ, no julgamento do CC
148.188/DF, firmou o entendimento de que compete às Turmas que integram a
Primeira Seção processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo
habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66) em
que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações
Salariais - FCVS.
No mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de verificar se a
Caixa Econômica Federal se desincumbiu do ônus de provar seu efetivo interesse na
demanda, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos,
atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, quanto à quitação do contrato de
financiamento, não foi apontado o dispositivo de lei federal que teria sido objeto da
interpretação divergente, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, para a caracterização da divergência, exige-se a realização do
cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso.
Por fim, o art. 51, I, IV, XIII e § 1º, II, do CDC não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a simples indicação de dispositivos
e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, Relator Ministro Antônio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 29/01/2024 às 15:15
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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