Informações do processo 2023/0067972-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2309974
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/03/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • K C F MENOR

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

  • K C F MENOR
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples
(CNJ/Recomendação n. 144/2023 e CNJ/Resolução n. 376/2021), adoto o relatório
de e-STJ fls. 252-253.

É o relatório. Decido .

A Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial
com base no Súmula 83 do STJ, visto que " No caso dos autos, a medida
socioeducativa de internação foi aplicada considerando a vida pregressa do
adolescente, que possui passagem por ato infracional análogo ao delito de tráfico e
já foi representado por ato infracional análogo ao crime de ameaça " (AgRg no HC n.
611.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que " a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: " a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia "
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,

relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ.

Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do
óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes deste
STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor ou demonstre alguma distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES
DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo
em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
na origem.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos
seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o
agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ,
o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos
no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não foi feito.

4. No que toca à Súmula 83/STJ, demanda-se a indicação de decisões
contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão
combatida, a fim de comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ, providência da qual não se desincumbiu a
parte agravante.

5. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo
em recurso especial.

6. Embora o MPF tenha se manifestado pela concessão de habeas
corpus, de ofício, para aplicar o princípio da bagatela, o acórdão
registrou que se trata de réu reincidente pelo mesmo tipo penal, de
modo que não há ilegalidade flagrante a ensejar a atuação desta Corte
Superior.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.514.746/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se
o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe
foram submetidas.

2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o
agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da
Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado
sumular n. 182 do STJ.

3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que
o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar
que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à
hipótese dos autos.

4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos
de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023,
DJe de 29/3/2023.)

Na hipótese, não foi demonstrado que a jurisprudência elencada na
decisão de inadmissibilidade está em descompasso com o entendimento do STJ.

Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 6439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão