Informações do processo 2023/0069126-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2312594
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/03/2023 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, após o trânsito em
julgado, em expediente avulso, contra decisão monocrática proferida por
membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e
remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o que cabe relatar.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."

Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaque acrescido.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.

Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 1089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL DOMINGOS DE

OLIVEIRA FILHO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não
conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 614/620).

No presente recurso integrativo, alega a defesa a ocorrência de omissão

quanto à fundamentação apresentada pelo embargante relativa à não aplicabilidade da
súmula 7 do STJ no caso em concreto " (e-STJ fl. 625).

Aduz "que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova

valoração das provas já especificadas e delineadas no acórdão atacado", salientando
que " busca-se a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento de
que as provas constantes dos autos não são suficientes para ensejar a condenação do
recorrente, máxime porque, como excessivamente demonstrado nos recursos
apresentados, restam ausentes os elementos configuradores dos delitos e ele
imputados " (e-STJ fl. 626).

Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

É o relatório.

Decido.

Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art.

619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em

face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO
CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado
(artigo 619 do Código de Processo Penal).

2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para
rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de
omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão
com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça não concordou.

[...]

5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos
embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos
vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por
decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente
proferido. Precedentes.

6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)

Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no
processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso
integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da
embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios. A respeito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I)
OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS
DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos
de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ,

CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.)

Com efeito, consta da decisão ora embargada "que a matéria referente à
suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração dos
delitos de apropriação indébita e estelionato, na espécie, foi devidamente analisada
pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto " (e-STJ fl. 617).

E acrescenta que, "na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido
pelo Tribunal de origem, para absolver o agravante da imputação do crime de
estelionato, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-
probatório dos autos, o que é inviável nesta instância " (e-STJ fl. 617).

Consta, ainda, na decisão embargada que: "E, ainda, subsidiariamente, a
defesa pleiteia o reconhecimento do crime único de estelionato, absolvendo-se o
recorrente do crime de apropriação indébita. O Tribunal de origem decidiu que ele
"ofendeu o patrimônio de três vítimas, mediante três ações individualizadas,
consistente na indevida apropriação de coisa alheia móvel de que tinha a posse. O
acusado praticou três ações delituosas contra três vítimas diferentes, tendo alugado
peças de construção a cada uma delas e, após estar na posse dos bens, os vendeu a
um terceiro mediante engodo. Portanto, diante do contexto fático narrado na peça
acusatória, devidamente corroborado pelas provas colacionadas aos autos, não há
como reconhecer a tese defensiva de que houve um crime único de estelionato" (e-STJ
fl. 415). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a desconstituição
do julgado, com o intuito de reconhecer os requisitos para a consunção de crimes,
exigiria o revolvimento de todo o material probatório dos autos. " (e-STJ fls. 618/619)

No ponto, verifica-se que, embora conste no apelo especial a alegação de
que não seria necessário revolvimento probatório para análise dos fatos, foi
devidamente demonstrado na decisão embargada a sua necessidade.

Portanto, no ponto, não houve a alegada omissão apontada pelo ora
embargante.

Dessarte, inexistem vícios na decisão objurgada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MANOEL DOMINGOS DE OLIVEIRA
FILHO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da
Apelação n. 0011282-59.2017.8.15.2002.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos, 9
(nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e a 66 (sessenta
e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 168, caput, na forma do art. 71,
por três vezes, c/c o art. 171, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-
STJ fls. 297/304).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da
ementa de e-STJ fls. 406/407:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DO TIPO E
FRAGILIDADE DAS PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS ACORDES EM SUAS DECLARAÇÕES. PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE ESTELIONATO.
INOCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS QUANTO À PRÁTICA DE
DELITOS DIVERSOS REDUÇÃO. DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO PARA AFASTAR A
CONTINUIDADE DELITIVA DOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E
ESTELIONATO. INSUBSISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL

PARA O ABERTO. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.

1. Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou
evidenciado na decisão do Juízo a quo, mantêm-se a condenação do
denunciado, visto que configurado o elemento subjetivo do tipo penal do art.
168, caput, e art. 171, I, na forma do 69, todos do Código Penal.

2. Diante do contexto fático narrado na peça acusatória de que houve a
prática de delitos diversos, devidamente corroborado pelas provas dos autos,
não há como reconhecer a tese defensiva de crime único de estelionato.

3. Não há que se falar em redução da pena-base quando o magistrado de
primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais,
aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua
discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no
Código Penal.

4. Em relação à ligação entre os crimes de apropriação indébita e
estelionato, o Juiz sentenciante aplicou a regra do concurso material, ao
argumento de que são de espécies distintas, razão pela qual não pode ser
reconhecida a continuidade, a aplicando apenas em relação aos crimes de
apropriação indébita.

5. Quanto ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena
para o regime aberto, entendo que resta prejudicado, pois o Juiz
sentenciante já aplicou, nos termos do art. 33, §2º, “c". do Código Penal.

6. Resta prejudicado, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, pois o Juiz a quo procedeu à referida substituição na
sentença condenatória.

7. Para a pena de multa, que é cumulativa, aplica-se o mesmo procedimento
dosimétrico operado em relação à pena corporal.

8. Recurso conhecido e desprovido.

A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem
rejeitado o recurso (e-STJ fls. 470/479).

Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, a defesa alega contrariedade ao art. 386 do Código
de Processo Penal, fundamentando a ausência de indícios suficientes para
caracterização dos ilícitos a ele imputados.

Salienta que, "no caso em apreço, o Juízo de primeiro grau entendeu que o
acusado teria realizado contratos de locação de materiais para construção civil,
notadamente peças metálicas como andaimes e escoras, recebido e, posteriormente,
vendido os referidos materiais como se seus fossem, auferindo, assim, vantagem
indevida, causando prejuízos às ditas vítimas " (e-STJ fl. 491).

Aduz "que estão completamente ausentes os elementos subjetivos para
caracterização do crime de estelionato, posto que não há qualquer elemento de prova
que indique que, de qualquer maneira, houve alguma vantagem obtida pelo apelante,

posto que tudo que se tem em seu desfavor são as declarações feitas pelas próprias
vítimas. Nota-se, portanto, que houve, na realidade uma mera desavença comercial,
não restando, de fato, caracterizada a intenção dos Réus em causar prejuízo à vítima
" (e-STJ fls. 491/492).

Afirma "que as peças foram aprovisionadas e tomadas como suas pelo Sr.
Tancredo Mariz, que não deu oportunidade ao recorrente de resgata-las devido a
existência de débito anterior com este. Como se não bastasse as peculiaridades do
caso, que demonstram que não houve a inversão da posse, o crime de apropriação
indébita só pode ser cometido por aquele que ostenta a condição de "possuidor" ou
"detentor" " (e-STJ fls. 493/494).

Acrescenta que "é plenamente cabível a aplicação do princípio da
consunção, que se sabe consistir na absorção da conduta menos grave (crime-meio)
pela conduta mais grave (crime-fim), eis que a prática dos fatos que consistem na
apropriação indébita se exauriu com a sua potencialidade lesiva atinente à
consumação do estelionato, além de terem sido praticados em condutas, espaço,
tempo idênticos e em face de mesmas vítimas " (e-STJ fl. 497).

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, "a fim de reformar o julgado
atacado, absolvendo o réu dos delitos a ele imputados, nos termos que preconiza o art.
386 do CPP; ante a manifesta ausência do elemento subjetivo dos tipos e a
impossibilidade de subsunção dos fatos à norma, uma vez que não há provas
suficientes que comprovem o dolo específico exigido do recorrente para a prática dos
delitos previstos nos artigos 168 e 171, tornando atípicas, portanto, as condutas a ele
imputada " (e-STJ fl. 499).

Inadmitido o apelo extremo pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
528/533), o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo em recurso
especial (e-STJ fls. 537/555).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do
agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 601/612).

É o relatório.

Decido .

Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das
questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas

suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes de
apropriação indébita e estelionato, tipificados nos arts. 168 e 171, ambos do CP.

No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos: "Das
declarações se infere, perfeitamente, que o crime de apropriação indébita foi praticado
por Manoel Domingos de Oliveira Filho, o qual recebia as mercadorias de propriedade
das vítimas, a título de locação, não tendo apresentado provas de sua devolução, mas,
ao contrário, o acusado se aproveitou do fato de estar na posse das peças, a título de
locatário, vendendo-as a um terceiro como se fossem de sua propriedade. Os
depoimentos das vítimas estão em perfeita harmonia com os testemunhais. " (e-STJ fls.
412)

E continua: "Por meio do caderno processual, demonstrou-se, efetivamente,
que as referidas mercadorias, de legítima propriedade das vítimas José Carlos dos
Santos Sousa, Josinaldo Araújo do Nascimento e Phillip Allan Trajano da Silva, foram
vendidas pelo acusado Manoel Domingos de Oliveira Filho como se fossem suas a
Tancredo Mariz Neto, configurando a figura do estelionato consumado, tendo em vista
que o réu obteve para si vantagem indevida em prejuízo alheio, mediante emprego de
engodo. Em relação à vítima Tancredo Mariz Neto, extrai-se dos autos que o acusado
aproveitou que estava na posse dos equipamentos locados e os vendeu à referida
vítima alegando que os mesmos eram de sua propriedade, oriundos da sua empresa,
localizada na Capital do Rio Grande do Norte, que faliu. Ao descobrir que foi enganado
pelo denunciado e que as peças eram de legítima propriedade de terceiros, Tancredo
firmou acordo com as vítimas no sentido de lhes devolver as mercadorias, ficando com
o prejuízo econômico de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). " (e-STJ fl. 414)

Das transcrições acima colacionadas, observo que a matéria referente à
suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração dos
delitos de apropriação indébita e estelionato, na espécie, foi devidamente analisada
pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto.

Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no
apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de
origem, para absolver o agravante da imputação do crime de estelionato, demandaria
o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é
inviável nesta instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

3. A análise da tese absolutória - insuficiência da prova da condenação - e
da pretendida desclassificação da conduta implica a necessidade de
reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

[...]

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.508.038/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. ALEGADA QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO
ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de
apropriação indébita majorada. Assim, a mudança da conclusão alcançada
no acórdão impugnado, de modo a absolver a acusada, exigiria o reexame
das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.302.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

E, ainda, subsidiariamente, a defesa pleiteia o reconhecimento do crime
único de estelionato, absolvendo-se o recorrente do crime de apropriação indébita.

O Tribunal de origem decidiu que ele "ofendeu o patrimônio de três vítimas,
mediante três ações individualizadas, consistente na indevida apropriação de coisa
alheia móvel de que tinha a posse. O acusado praticou três ações delituosas contra
três vítimas diferentes, tendo alugado peças de construção a cada uma delas e, após

estar na posse dos bens, os vendeu a um terceiro mediante engodo. Portanto, diante
do contexto fático narrado na peça acusatória, devidamente corroborado pelas provas
colacionadas aos autos, não há como reconhecer a tese defensiva de que houve um
crime único de estelionato " (e-STJ fl. 415).

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que
a desconstituição do julgado, com o intuito de reconhecer os requisitos para a
consunção de crimes, exigiria o revolvimento de todo o material probatório dos autos.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO ENTRE FALSO E
ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POTENCIALIDADE
LESIVA NÃO EXAURIDA. ENTENDER DE FORMA DIVERSA
DEMANDARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
07 STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o falso
é absorvido pelo crime de estelionato, quando se nele exaure sua
potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n.º 17 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.

II - Na espécie, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-
probatório, concluiu que a potencialidade lesiva da Carteira de Identidade
falsificada não se esgotou tão somente em uma única prática delitiva.

III - Dessa forma, a inversão do julgado para aplicar o princípio da
consunção demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula n.º 7/STJ.

[...]

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.010.513/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICATA
SIMULADA. EMISSÃO DE DOCUMENTO. NEGÓCIO INEXISTENTE.
TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSORÇÃO DE CRIMES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

3. Quanto ao pedido de absorção das condutas, o Tribunal estadual afastou
o pleito da defesa com base no princípio da especialidade, sob o
entendimento de que a conduta praticada, pelas suas características
próprias, não configurou aquela prevista no art. 171 do Código Penal mas,
sim, a do art. 172 do referido diploma legal.

4. A desconstituição do julgado a quo com o intuito de reconhecer a
presença das elementares do delito de estelionato, bem como dos
requisitos para a consunção de crimes, exigiria o revolvimento de todo
o material probante do caderno processual , procedimento exclusivo das
instâncias ordinárias e vedado a este Sodalício no âmbito do recurso
especial, esbarrando o pleito recursal no óbice previsto no Enunciado n. 7 da
Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

especial.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.482.745/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018, grifei).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão