Informações do processo 2023/0069177-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2312609
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/03/2023 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 185/186.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.

1. A decisão agravada não merece reparos, pois não houve debate
no acórdão regional sobre a alegada contrariedade ao art. 489 do
CPC/2015, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Mesmo em questões de ordem pública, é necessário o
prequestionamento para exame por esta Corte Superior, conforme
as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.

3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não
possui comando normativo suficiente à impugnação dos
fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula 284 do STF.

4. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como
modificar o entendimento da instância ordinária, que reconheceu
ser indevida a intervenção da empresa recorrente como terceiro
interessado por concluir pela sua ausência de interesse jurídico.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DEFARIA

Relator


Retirado da página 11591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 16502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OXITENO S.A. INDÚSTRIA E

COMÉRCIO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 177):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INGRESSO NO FEITO.
NÃO CARACTERIZADO O INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Verifica-se, no caso, que a ação subjacente possui natureza exclusivamente
previdenciária, e tem como objetivo o reconhecimento de atividade especial,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante
poderá ter, como consequência, a condenação do réu a computar como
especial o período de trabalho desenvolvido pelo segurado, trazendo
repercussões de ordem patrimonial ao segurado. Não acarretará, por si só,
qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco
previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas.

3. Portanto, não se trata do interesse jurídico a que se refere o artigo 119 do
CPC, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente)
afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e
objetivos da coisa julgada.

4. Agravo de instrumento improvido.

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente
aponta violação do 489, § 1°, I, III e IV, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a
nulidade do julgado por ausência de fundamentação em relação à tese de omissão quanto
ao interesse jurídico de acordo com os Temas 694, 1.083 e 1.090, todos do STJ, na parte
que trata da insalubridade, PPP e ambiente de trabalho.

Insurge-se, ainda, contra a omissão relativa à aplicação da alíquota
FAP como efeito da coisa julgada da decisão a ser declarada no presente feito, que, ao
conceder aposentadoria especial ao segurado, poderá constituir e declarar direitos
tributários à empresa, ora agravante.

No mérito, alega, além de dissídio pretoriano, contrariedade aos
arts. 5°, LV, 6°, 7°, XXVIII, 170, VI, 201, § 1°, II, da CF/1988; 22, II, e 30, I, "a", da Lei
n. 8.212/1991; 1°, § 1º, da Lei n. 10.666/2003; 154 e 160 da CLT; e 6° e 119 do
CPC/2015, argumentando que é possível a intervenção de terceiro, visto que o segurado
pretende o reconhecimento do labor na empresa, ora agravante, como especial, em vista
de ambiente insalubre.

Afirma também que "sem ser parte no processo, a Recorrente é
obrigada, por ordem judicial, a fornecer documentos, informações, dados, laudos muito
embora o faça no tempo e modo, não tem a oportunidade de se defender daquilo que foi
chamada a colaborar ou a entregar" (e-STJ fl. 201), assim, configurando o cerceamento
do direito de defesa da empresa.

Contrarrazões às e-STJ fls. 229/236. O apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da
aludida decisão atacados no recurso ora em exame.

Passo a decidir.

Inicialmente, no pertinente aos arts. 5°, LV, 6°, 7°, XXVIII, 170,
VI, 201, § 1°, II, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial
não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta
afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de
recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM
EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram
estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é
de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando
preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão
entre as espécies de tempo de serviço".

2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à

conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n.
9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o
serviço.

3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp
651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).

No que toca à alegação de contrariedade ao art. 489 do CPC/2015,
registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do
prequestionamento.

Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de
origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o
entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF:

Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.

Em situações como esta, caberia à parte, opor embargos de
declaração para corrigir os prováveis vícios que entende existentes e, nas razões do seu
especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu na espécie
(AgRg no AREsp 650.702/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).

No mérito, quanto à possibilidade de intervenção de terceiro, o
Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a ação
subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, com objetivo de reconhecer
eventual atividade especial com fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, podendo gerar repercussão de ordem patrimonial ao segurado, mas não
acarretando a modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na
legislação para efeito tributário ou trabalhista, diante dos limites subjetivos e objetivos da
coisa julgada (e-STJ fl. 179):

Nos termos do artigo 119, do CPC/2015:"Pendendo causa entre 2 (duas) ou
mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja
favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la"

Verifica-se, no caso, que a ação subjacente possui natureza exclusivamente
previdenciária, e tem como objetivo o reconhecimento de atividade especial,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Eventual
constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter,
como consequência, a condenação do réu a computar como especial o período
de trabalho desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem
patrimonial ao segurado. Não acarretará, por si só, qualquer modificação no
enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins
tributários ou trabalhistas.

Portanto, não se trata do interesse jurídico a que se refere o artigo 119 do CPC,
pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente)
afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e
objetivos da coisa julgada.

Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, de
modo a aferir eventuais consequências à empresa-recorrente, não depende de simples
análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção
postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTENSAS ÁREAS DA BARRA DA TIJUCA E
JACARÉPAGUA (RJ). LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. DÚVIDA
SOBRE O DOMÍNIO. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS
SUPERIORES RECONHECEREM USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR
DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA DA DÚVIDA
EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO
LEVANTAMENTO. TESE NÃO DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE
ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se conhece de ação declaratória incidental em agravo em recurso
especial que não discute qualquer fato novo, tendo, na verdade, objetos já
anteriormente judicializados. Referida ação não pode ser usada como
sucedâneo rescisório. Ademais, reconhecida a extinção da sociedade em 1964,
por decisão transitada em julgado, falta-lhe personalidade jurídica, não sendo,
tampouco, passível de conhecimento seu pedido de ingresso no presente feito.

2. O interesse do advogado sobre valores reservados por ordem judicial sobre
os precatórios, referentes a honorários contratuais da ordem de 18% da
condenação, não revela interesse jurídico direto no deslinde da presente causa,
mas meramente econômico e reflexo.

3. Os autores de ações declaratória de título de propriedade e usucapião contra
os recorridos demonstram, igualmente, interesse apenas reflexo na solução do
presente recurso. Eventual dúvida sobre o domínio, decorrente de relações
jurídicas diversas da ora discutida, deve ser resolvida pelas instâncias
ordinárias e pelas vias judiciais adequadas, sob pena de torna-se este recurso
sucedâneo de todas as causas fundiárias da região desde as origens da Colônia.
4. Inexistentes os requisitos do art. 138 do CPC/2015, rejeita-se o ingresso
como amicus curiae.

5. A ação anulatória ajuizada contra parte e com objeto diverso não se presta a
sobrestar o andamento do feito.

6. Petições posteriores da mesma parte e de igual objeto sofrem o efeito da
preclusão consumativa, não comportando conhecimento.

7. Tendo sido afastado o inventariante, há cerca de 5 anos, por dilapidação do
patrimônio do espólio, falta-lhe mandato de representação, inviabilizando o
conhecimento de seu pedido de ingresso. Tampouco existe em favor do ex-
inventariante qualquer interesse na causa fundado em referida representação.

8. Conforme destaca o parecer do Ministério Público Federal, o acórdão
recorrido apoiou-se nas circunstâncias fáticas do caso, em que decisão
transitada em julgado reconheceu a ocorrência de usucapião tabular em favor
dos recorridos, para afastar a existência de qualquer dúvida em relação ao
domínio da área expropriada. A revisão do entendimento, para acolher a tese
de que permanece dúvida por força de alegados direitos de terceiros,
demandaria evidente exame direto das provas, o que se veda a esta Corte
Superior à luz da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial).

9. A tese recursal de ser necessária a apresentação de certidões de regularidade
fiscal para levantamento dos precatórios há tempos expedidos, decorrentes de
desapropriação iniciada em 1962 e transitada em julgado em 1994, não foi
objeto de deliberação na origem, não tendo sido nem sequer opostos
aclaratórios diante da suposta omissão. Ainda que se admita a criação legal de
hipóteses de prequestionamento fictício, que aqui não se cogita, permanece o
requisito constitucional de que o recurso especial se volte contra matéria
decidida pela instância ordinária. Ante a ausência dos embargos ao acórdão
recorrido, incide a pretensão nos óbices das Súmulas n. 282/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).

10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 1.254.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/2022.)

Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão
da aplicação da Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial
se origina de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão