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Movimentações Ano de 2023
20/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM.
ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR
FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que, no quanto recorrido, determinou a suspensão sine die
do cumprimento de sentença, para que proceda à habilitação da sucessão do
servidor falecido antes do ajuizamento do feito, com fulcro no art. 313, I,
c/c o art. 689 do CPC. No Tribunal a quo , negou-se provimento ao recurso.
II - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é
inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita
a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018;
EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
18/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO COLETIVA. SUCESSÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que, no quanto recorrido, determinou a suspensão sine die
do cumprimento de sentença, para que proceda à habilitação da sucessão do
servidor falecido antes do ajuizamento do feito, com fulcro no art. 313, I c/c
art. 689 do CPC. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ e
no não cabimento de REsp alegando violação à norma constitucional.
III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente o óbice referente ao não cabimento de REsp alegando
violação à norma constitucional. Desse modo, forçosa é a incidência do art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do
CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ
no EAResp n. 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018.
IV - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 09 de outubro de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
21/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
13/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo apresentado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado
do Paraná contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESES DE
CABIMENTO.
A legitimação extraordinária dos sindicatos, conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confere a estes ampla
legitimidade para estar em juízo em nome dos integrantes da categoria,
substituindo-os.
No entanto, o sindicato não é legítimo para litigar em nome daqueles
que não compõem a categoria, como são os sucessores, quando o falecimento
do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação ou execução, eis que não há
se falar em substituição post mortem (fl. 102).
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ e no não
cabimento de REsp alegando violação à norma constitucional.
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente o óbice referente ao não cabimento de REsp alegando
violação à norma constitucional.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in
verbis :
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no
EAResp n. 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade
do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com
base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2 o , do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Bras�lia (DF), 12 de junho de 2023.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
18/04/2023 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2054762 (2023/0057425-5) em 12/04/2023 às
10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2023 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?