Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. JUROS DE MORA RESIDUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, §
1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015 E AO ART. 6º, § 3º, DA LINDB. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E
503 DO CPC/2015. COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE
TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS E DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GUERRA NUNES, com base
no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 50):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DESENTENÇA EM FACE DO DNOCS. JUROS DE MORA. ATRASO NO
CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO
CRÉDITO COMPLEMENTAR. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega:
a) violação aos arts. 1022, II, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se
manifestado sobre as seguintes matérias: “(i) a coisa julgada e a preclusão, (ii) o TEMA
905 do STJ e (iii) os artigos 502, 503 e 507 do CPC, e 6º, § 3º, do LINDB" (e-STJ fl.
170);
b) ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, bem como ao art. 6º, § 3º, da LINDB,
ao argumento de que “o Tribunal de origem agiu em desacerto quando, em sede de
prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, determinou que o saldo
complementar da recorrente/exequente fosse calculado com juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, afastando os juros de 1% (um por cento) ao mês JÁ
DETERMINADOS NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM
JULGADO E JÁ APLICADOS NO CÁLCULO QUE ENSEJOU O PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO ORIGINÁRIO, o que afronta o instituto da coisa julgada" (e-STJ fl. 177).
Ademais, sustenta que “o título judicial exequendo determinou expressamente que os
valores atrasados devam ser corrigidos com correção monetária e juros de mora de 1%
ao mês, cujos parâmetros também devem ser adotados na satisfação do crédito
complementar, sob pena de ofensa à coisa julgada" (e-STJ fl. 179). Aduz que “os juros de
mora de 1% ao mês, definidos no título executivo formado na ação de conhecimento, não
podem ser alterados no curso da execução, por ocasião da apuração do saldo devido em
função do atraso do pagamento do Precatório originário, por configurar afronta à coisa
julgada e aos artigos 502 e 503, do CPC, e 6º, § 3º, da LINDB" (e-STJ fl. 180);
c) violação ao art. 507 do CPC/2015, ao argumento de que teria havido preclusão
quanto ao índice dos juros de mora. Sustenta que “o Acórdão impugnado inobservou a
norma do artigo 507, do CPC, ao aceitar que os parâmetros fixados no título exequendo
fossem alterados no curso do prosseguimento da execução, mesmo quando já expedido
Precatório originário com a adoção do mesmo critério de cálculo, ou seja, com juros de
1% ao mês, sem nenhuma resistência do DNOCS" (e-STJ fl. 180);
d) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem teria
divergido do entendimento firmado por esta Corte no REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº
905/STJ), no AgInt no REsp nº 1.866.634/SC e no REsp nº 1.861.550/DF, segundo o
qual devem ser preservados os juros de mora fixados na decisão abarcada pela coisa
julgada em sede de execução contra a Fazenda Pública.
Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado,
tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
No que tange a alegada ofensa ao art. 507 do CPC/2015 e ao art. 6º, § 3º, da
LINDB, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referidos
dispositivos, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula
nº 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Quanto à violação aos arts. 502 e 503, por inobservância da coisa julgada, o
Tribunal de origem expressamente consignou que o índice fixado na decisão exequenda
(1% ao mês) não seria aplicável para o cálculo do saldo complementar, decorrente do
atraso do pagamento entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, pois
referida mora possui fundamento diverso, razão pela qual deveria ser aplicado o índice
fixado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do acórdão proferido na
Apelação Cível nº 31.447/CE, em que restou reconhecido o direito ao saldo dos juros de
mora residuais.
Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ
fls. 43/47):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão MARIA
GUERRA NUNES que, em sede de cumprimento de sentença em face do
DEPARTAMENTO NACIONAL DEOBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS,
chamou o feito à ordem, para retificar o despacho anterior, de modo a
adequá-lo ao novo entendimento quanto aos critérios de cálculo do crédito
complementar perseguido (no sentido de deixar de aplicar a mora de 1%,
utilizado na conta originária, passando a seguir o Manual de Cálculos da
Justiça Federal).
[...]
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que, na fase de
conhecimento, a sentença transitada em julgado assegurou o direito em favor
dos exequentes, com a definição dos critérios a serem observados no cálculo
da execução, elegendo os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês. Alega,
a par disso, que a decisão objurgada, ao deixar de homologar o cálculo
apurado pela Contadoria do Foro, no qual foram aplicados os mesmos
critérios do título exequendo e que contou com a anuência do executado,
malferiu, de forma direta e injustificável, os institutos da coisa julgada e da
preclusão, bem como a própria lógica do processo de execução.
[...]
Inicialmente, cumpre traçar um histórico do caso dos autos, para melhor
compreensão da celeuma.
A sentença do processo de conhecimento, de fato, fixou os juros de mora no
percentual de 1% ao mês, sobre a condenação do DNOCS ao pagamento de
verbas em atraso referentes à complementação salarial requerida na origem.
Ocorre que tais valores já foram adimplidos, através de precatório. Em razão
do atraso no pagamento do supramencionado precatório, o TRF5 reconheceu,
em sede de recurso de apelação (AC 31.447/CE) contra sentença que
extinguiu o feito executivo pelo pagamento, que são devidos juros de mora
residuais, destacando expressamente que tal resíduo deve ser atualizado nos
moldes discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, o
cumprimento de sentença prossegue quanto a esse valor residual, a ser pago
em precatório complementar.
Resta claro, portanto, que os juros de mora que estão sendo cobrados
atualmente (em função do atraso do pagamento do precatório) não se
confundem com aqueles definidos no título executivo formado na ação de
conhecimento, de maneira que não há falar em juros de mora de 1% ao mês,
devendo ser seguido o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme
restou expressamente decidido pelo TRF5 quando do julgamento da AC
31.447/CE, cuja ementa se transcreve a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
PAGAMENTO OCORRIDO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF.
- É possível a expedição de precatório complementar para fins de
pagamento de juros de mora, computados a partir do dia seguinte ao
previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da CF/88, para pagamento do
precatório principal. Precatório pago fora do prazo. Juros moratórios.
Cabimento.
- In casu, em vista de o precatório ter sido expedido em 01 de julho de
1999 e pago em 03 de março de 2005, portanto, fora do prazo
constitucionalmente previsto, são devidos os juros moratórios a contar
de 1º de janeiro de 2001 e até 03 de março de 2005.
- Diante do lapso inferior a 05 anos transcorrido entre o pagamento do
precatório principal e a efetiva promoção da execução do saldo
remanescente, não resta configurado o instituto da prescrição.
- Precedentes desta E. Corte.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 9305267920, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR
FEDERAL FRANCISCO WILDO, 2ª TURMA, JULGAMENTO:
01/12/2009, PUBLICAÇÃO: 10/12/2009)
Por seu turno, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, através da Resolução
n.134/2010, prevê, no que interessa aos juros de mora, sua aplicação no
percentual de 0,5% ao mês.
[...]
Nas razões do recurso especial, contudo, a recorrente não impugnou de forma
específica referido fundamento, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula
nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, no que tange à interposição do recurso especial pela alínea “c" do
permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto
no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b)
da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a
indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os
Tribunais.
No presente caso, a recorrente limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos
paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos confrontados.
Ademais, a recorrente não indicou, especificamente, qual teria sido o dispositivo
legal com interpretação divergente entre os Tribunais.
Diante do exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, §
4º, I e II, do RISTJ e na Súmula nº 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
22/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10811 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/03/2023 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?