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Movimentações Ano de 2023
03/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 2º DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO
STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Energética do Ceará, com
fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 65-66):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação civil pública, deferiu o
pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, intimando a parte
ré para que proceda ao adiantamento dos honorários para a realização de perícia judicial
determinada pelo TRF5.
2. Trata-se, na origem de presente ação civil pública (nº 0818722-90.2018.4.05.8100)
ajuizada pelo Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológica, Ensino e de Defesa d
Consumidor (IPEDC) em desfavor da Companhia Energética do Ceará S/A (COELCE) e da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), buscando nulidade de toda e qualquer
resolução, portaria e instrução normativa da ANEEL que imponha aos consumidores
cobrança por perdas operacionais e perdas comerciais, respectivamente, 7,5% (sete vírgula
cinco por cento) e 6% (seis por cento).
3. Alega a parte agravante, em síntese, o seguinte: 1) não se vislumbra "a possibilidade de
aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a discussão gira em torno da
regulação do setor de energia elétrica, ao qual se aplicam os dispositivos da Lei nº 8.987/95
(Lei das Concessões) e no qual se vislumbra a atuação de inúmeros insumidores não
alcançados pela legislação consumerista"; 2) um possível reconhecimento da relação de
consumo, no caso concreto, resultaria em um perigoso e injusto resultado, visto que a
concessionária de serviço público agiu em estrita boa-fé, no fiel cumprimento das normas
especificadas pela União e pela ANEEL; e 3) o encontra-se evidenciado na periculum in
mora medida em que o processo originário poderá ter curso e julgamento com a indevida
inversão do ônus probatórios, causando prejuízos não apenas às partes, mas também aos
princípios da economia e celeridade processuais.
4. Acerca da matéria, a jurisprudência assente no STJ encontra-se sedimentada no sentido de
que "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento
de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista,
sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser
mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp
372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014." (SRJ, AgRg no AREsp nº 479.632/MS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 03/12/2014).
5. Impende registrar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê, no
art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, a
verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Entretanto, tal norma
não tem aplicação automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto e
ficando a critério do Juiz, "conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da
alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao
conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias." (STJ, AgInt no
AREsp nº 1.429.160/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
31/05/2019).
6. O Juízo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais
pela a quo parte ré, sob o fundamento de que "a relação de consumo, neste caso,
compreende a concessionária de energia elétrica e a agência reguladora, pois no objeto desta
ação, as duas caminham em conjunto, no que se refere ao pedido, pois um deles é: 'Seja
procedente o pedido de tornar nulo todo e qualquer resolução, portaria e instrução normativa
advinda da ANEEL que contrarie a Constituição Federal e Código do Consumidor em
respeito e obediência a hierarquia das normas' (ID. 13396104). Ou seja, os regulamentos da
ANEEL sobre o assunto objeto da demanda deverão ser discutidos neste processo, que
envolve a relação de consumo entre a concessionária de energia e os consumidores. Portanto
os custos da perícia deverão ser custeados pela parte ré, de forma conjunta e solidária." 7.
No caso, resta evidente a hipossuficiência técnica e/ou financeira da parte agravada
(consumidores de energia elétrica), em contraponto à capa cidade dos entes elencados no
polo passivo da demanda, os quais dispõem de recursos, mecanismos e equipamentos aptos
a avaliar as alegações autorais trazidas a exame na ação civil pública originária, sendo,
portanto, cabível a inversão do ônus da prova como deferido na decisão agravada.
8. Agravo de instrumento improvido.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo que as razões
recursais tinham dois principais fundamentos e o Tribunal regional não se manifestou sobre eles,
a saber (fl. 113):
[...]
No primeiro tópico (V.B), a RECORRENTE argumentou que não seria
juridicamente admissível inverter o ônus da prova em desfavor da ANEEL em razão da
presunção de legalidade dos atos administrativos por ela praticados.
No segundo tópico (V.C), a RECORRENTE demonstrou que o Ministério Público
Federal, através “ROTEIRO DE ATUAÇÃO - PERDAS NÃO TÉCNICAS DE ENERGIA
ELÉTRICA", publicado em 2019, pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
reconhecera expressamente a adequação da metodologia utilizada pela ANEEL – e
impugnada pela RECORRIDA – para o cálculo das perdas elétricas, o que afastaria a
verossimilhança das alegações da RECORRIDA, tudo a infirmar a inversão do ônus da
prova.
Defende ainda violação dos artigos 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor -
CDC, porquanto "não se discutem direitos consumeristas em si, mas direitos oriundos de setor
regulado, qual seja, a Energia Elétrica, motivo pelo qual as relações são entre usuários,
concessionárias de serviço público e a Agência Reguladora, a atrair a aplicação primordial da Lei
nº 8.987/95 e 9.427/96." (fl. 117).
Por último, assevera malversação do art. 374, IV, do CPC, alegando a "a impossibilidade
de inversão do ônus da prova em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos
praticados pela ANEEL" (fl. 120).
Com contrarrazões às fls. 191-219.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 222-224.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
De início, ao contrário do alegado pelo agravante, observo que o Tribunal de origem
prestou a tutela jurisdicional, visto que examinou as circunstâncias do caso concreto, no voto
condutor do acórdão recorrido, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, o que não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, deve ser afastada a alegada violação
dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada
de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos
de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.
Quanto à alegada violação do artigo 2º do CDC, a partir do simples cotejo entre as razões
do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal
contida no mencionado dispositivo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem sequer foi
objeto do recurso integrativo oposto. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento,
não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ.
Nesse sentido, confira: AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 29/04/2021.
Acerca da alegada malversação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 374, IV, do CPC, no que
tange a inversão do ônus da prova, o Tribunal regional negou provimento ao agravo de
instrumento, assentado na seguinte fundamentação (fl. 64):
[...]
Acerca da matéria, a jurisprudência assente no STJ encontra-se sedimentada no
sentido de que " a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para
o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e
esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova .
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp
483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
02/06/2014." (SRJ, AgRg no AREsp nº 479.632/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 03/12/2014).
Impende registrar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
prevê, no art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova quando presentes,
alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor
. Entretanto, tal norma não tem aplicação automática, dependendo da análise das
circunstâncias do caso concreto e ficando a critério do Juiz , "conforme apreciação dos
aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos
intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.429.160/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 31/05/2019).
O Juízo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários
periciais pela parte a quo ré, sob o fundamento de que " a relação de consumo, neste caso,
compreende a concessionária de energia elétrica e a agência reguladora, pois no objeto
desta ação, as duas caminham em conjunto, no que se refere ao pedido, pois um deles
é: 'Seja procedente o pedido de tornar nulo todo e qualquer resolução, portaria e
instrução normativa advinda da ANEEL que contrarie a Constituição Federal e
Código do Consumidor em respeito e obediência a hierarquia das normas ' (ID.
13396104). Ou seja, os regulamentos da ANEEL sobre o assunto objeto da demanda
deverão ser discutidos neste processo, que envolve a relação de consumo entre a
concessionária de energia e os consumidores. Portanto os custos da perícia deverão ser
custeados pela parte ré, de forma conjunta e solidária."
Contudo, verifica-se que no recurso especial os fundamentos aplicados no decisum
vergastado e destacados no excerto não foram devidamente impugnados, que se mostram
capazes, por si sós, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando
inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso a Súmula 283 do STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10/06/2021.
Por outro lado, vê-se que a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
porquanto seria necessária a incursão na seara probatória para rever a conclusão do juízo a quo
no tocante à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de
indenização por danos morais, reconheceu que existe relação de consumo entre as partes.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, a Corte a quo analisou as alegações da
parte com os seguintes fundamentos:
"Outrossim, a parte requerida/agravante possui responsabilidade objetiva na reparação de
prejuízos causados em razão da prestação dos seus serviços, forte no artigo 37, §6º, da
Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: [...] Ademais,
conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde
perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e
seguros. Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo
da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no
fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de
responder pelos danos ocasionados. Além disso, em que pese a previsão de instrumentos
processuais em favor da parte mais fraca seja uma realidade, deve-se ponderar a sua
utilização em ordem ao cumprimento da finalidade que lhes dá razão de existir, qual seja, a
busca do equilíbrio no âmbito do processo. E nisso se inclui a possibilidade de inversão do
ônus da prova, assim disposta no art. 6º, VIII, do CDC: [...] Alinhando-se a este contexto as
peculiaridades do caso concreto, em que a causa de pedir imputa a responsabilidade da
concessionária de energia elétrica, tenho que concorrem tanto o requisito da verossimilhança
das alegações quando o da hipossuficiência da parte autora/agravada. E, no mesmo
compasso, não vejo irrazoabilidade na determinação da inversão do ônus da prova, já que
não há imposição de realização de prova negativa e não é encargo processual impossível ou
dificultoso à ré, não obstante o seja à parte autora."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.184.432/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 10/3/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM CAMINHÃO, EM RAZÃO
DE SUPOSTO ERRO NA INSTALAÇÃO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA
ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO,
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17 DA LEI
8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jaluel Indústria e Comércio
de Derivados de Madeira Ltda, contra decisão, proferida nos autos da ação de indenização
por danos morais e materiais que move contra Celg Distribuição S/A - CELG D, que
determinou a aplicação do disposto no art. 373 do CPC/2015, no que se refere ao ônus da
prova.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial
provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a inversão do ônus da prova, com
fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar configurada relação de consumo, nos
presentes autos, com base no art. 17 do CDC, consignando que "resta evidente a
vulnerabilidade técnica da empresa agravante frente à ora agravada. A agravante é empresa
do ramo madeireiro, pleiteando a reparação de danos havidos em seu caminhão em razão de
suposto defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que teria
havido a instalação de fios condutores
28/04/2023 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/04/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/03/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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