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Movimentações Ano de 2023
31/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMELIA CARVALHO
CARDOSO e OUTROS com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado
(e-STJ fls. 156/159):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO
CRÉDITO COMPLEMENTAR. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINA MARIA DOS
SANTOS e outros contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença
em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS
SECAS - DNOCS, chamou o feito à ordem, para retificar o despacho anterior,
de modo a adequá-lo ao novo entendimento quanto aos critérios de cálculo do
crédito complementar perseguido (no sentido de deixar de aplicar a mora de
1%, utilizado na conta originária, passando a seguir o Manual de Cálculos da
Justiça Federal).
2. Não assiste razão à agravante.
3. Inicialmente, cumpre traçar um histórico do caso dos autos, para melhor
compreensão da celeuma.
4. A sentença do processo de conhecimento, de fato, fixou os juros de mora no
percentual de 1% ao mês, sobre a condenação do DNOCS ao pagamento de
verbas em atraso referentes à complementação salarial requerida na origem.
Ocorre que tais valores já foram adimplidos, através de precatório.
5. Em razão do atraso no pagamento do supramencionado precatório, o TRF5
reconheceu, em sede de recurso de apelação (AC 31.447/CE) contra sentença
que extinguiu o feito executivo pelo pagamento, que são devidos juros de
mora residuais, destacando expressamente que tal resíduo deve ser atualizado
nos moldes discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, o
cumprimento de sentença prossegue quanto a esse valor residual, a ser pago
em precatório complementar.
6. Resta claro, portanto, que os juros de mora que estão sendo cobrados
atualmente (em função do atraso do pagamento do precatório) não se
confundem com aqueles definidos no título executivo formado na ação de
conhecimento, de maneira que não há falar em juros de mora de 1% ao mês,
devendo ser seguido o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou
expressamente decidido pelo TRF5 quando do julgamento da AC 31.447/CE,
cuja ementa se transcreve a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
PAGAMENTO OCORRIDO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF.
- É possível a expedição de precatório complementar para fins de pagamento
de juros de mora, computados a partir do dia seguinte ao previsto no artigo
100, parágrafo 1º, da CF/88, para pagamento do precatório principal.
Precatório pago fora do prazo. Juros moratórios. Cabimento.
- In casu, em vista de o precatório ter sido expedido em 01 de julho de 1999 e
pago em 03 de março de 2005, portanto, fora do prazo constitucionalmente
previsto, são devidos os juros moratórios a contar de 1º de janeiro de 2001 e
até 03 de março de 2005.
- Diante do lapso inferior a 05 anos transcorrido entre o pagamento do
precatório principal e a efetiva promoção da execução do saldo remanescente,
não resta configurado o instituto da prescrição.
- Precedentes desta E. Corte.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 9305267920, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR
FEDERAL FRANCISCO WILDO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2009,
PUBLICAÇÃO: 10/12/2009).
7. Por seu turno, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, através da
Resolução n. 134/2010, prevê, no que interessa aos juros de mora, sua
aplicação no percentual de 0,5% ao mês.
8. No sentido do texto:
02. Os autos do presente cumprimento de sentença foram remetidos à
Contadoria do Foro, para fins de verificação das contas ofertadas pelas partes.
03. As informações e cálculo, provenientes da Contadoria Judicial, restaram
impugnados por ambas as partes.
04. No que se refere à impugnação da parte exequente, devem ser rechaçadas
suas razões. Isto porque, os juros de mora a serem observados são aqueles
apontados pela Contadoria, porquanto eles devem ser calculados pelo índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, estando tal entendimento em harmonia com os julgados do
STF: RE Repercussão Geral nº. 870.947/SE e STJ: REsp Repetitivo nº.
1495146/MG.05. Já no tocante à aplicação proporcionalidade do cálculo à cota
parte da exequente, andou bem a Contadoria Judicial, haja vista que se a
exequente aufere cota-parte de 01/04 da pensão, conforme se extrai do
contracheque juntado, os valores a ela devidos devem observar tal proporção.
06. Quanto às inconsistências apontadas pela União, no sentido de que "a
Contadoria Judicial lançou a menor os valores pagos a título de GDPGPE no
período entre jul/09 e jun/10, conforme comprovam fichas financeiras
anexadas no PJE (Id:4058400.6165998)", devem os autos retornar ao aludido
Setor, para fins de conferência e, se for o caso, retificação da conta.
(...)"
3. Na hipótese de que se cuida, o decisum vergastado não viola a coisa julgada
ao determinar que os cálculos devem levar em consideração a
proporcionalidade do pagamento da gratificação em relação aos proventos
integrais ou proporcionais dos servidores aposentados ou pensionistas,
porquanto o próprio título exequente determinara o pagamento da GDPGE no
valor correspondente a 80% (oitenta porcento) de seu valor máximo,
observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-
A da Lei 11.357/06.
4. Ao dispor que fosse observada a classe e o padrão do servidor, a decisão
exequenda já ensejou a compreensão de que apenas os servidores que tenham
atingido o último patamar remuneratório receberiam 80% do valor máximo.
5. Dito de outra forma, as gratificações de desempenho devidas aos servidores
que se aposentam com proventos proporcionais devem obedecer à mesma
proporcionalidade. Precedentes desta Corte.
6. Nada obstante, conforme observado pela agravante, a referida
proporcionalidade no pagamento da gratificação em tela no que tange aos
proventos auferidos pela pensionista deve seguir o que consta no contracheque
de id. n. 4058400.6165960, que prevê a incidência de duas cotas de 1/4 em
favor da recorrente ("pen. civil" e "pen. compl."), como já tinha sido dito pela
própria Contadoria do juízo, através de Informação do id. n.
4058400.7704291:
INFORMAÇÃO:
A Decisão ID 4058400.7667924 determinou parâmetros e o retorno dos autos
à Contadoria para fins de conferência e, se for o caso, retificação da conta.
Quanto aos valores grafados como recebidos no período de julho/2009 a
junho/2010, hão de ser ser retificados, visto que a Contadoria computou-os a
menor. No que se reporta a cota da beneficiária, o contracheque constante do
ID 4058400.6165960 denota as proporções de 1/4 + 1/4, que somadas,
resultam em 1/2 ou 50%.
Assim, elaboramos apresentamos cálculos com as devidas retificações.
À consideração Superior.
7. Por fim, quanto aos juros de mora de 0,5% (meio por cento), nos termos da
sentença que transitou em julgado, o título executivo determinou que "Sobre o
valor da condenação incidirão juros moratórios e correção monetária,
observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da
Resolução nº 134, de 21.12.2010".
8. Por seu turno, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, através da
Resolução n. 134/2010, prevê, no que interessa aos juros de mora, sua
aplicação no percentual de 0,5%. Portanto, o juízo não pode, no cumprimento
de sentença, diferentemente, determinar que tais juros sejam calculados nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da caderneta de poupança),
como pretendido pela União executada.
9. Assim, merece reproche a decisão agravada, a fim de que, em obediência à
coisa julgada formada, sejam aplicados os juros de mora de 0,5% ao mês, em
consonância com o título executivo.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar que a
proporcionalidade no pagamento da gratificação em tela no que tange aos
proventos auferidos pela agravante pensionista deve observar a existência de
duas cotas de 1/4, conforme Informação da Contadoria judicial, bem assim que
haja a incidência de juros de mora de 0,5%, conforme o Manual de Cálculos
da Justiça Federal previsto no título executivo.
(TRF5. AGTR 0813086-28.2020.4.05.0000. Rel.: Des. Federal PAULO
ROBERTO DEOLIVEIRA LIMA. SEGUNDA TURMA. Julgado em:
25/05/2021)
9. Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 249/257).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC/2015 e
6º, § 3º, da LINDB, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e que não pode ser
alterado o índice relativo aos juros de mora fixado em título executivo já transitado em
julgado, em razão da coisa julgada e da preclusão.
Contrarrazões às e-STJ fls. 373/381.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 383.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata
violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
No caso, extrai-se do acórdão ora recorrido o seguinte (e-STJ fls.
171/172):
[...]
Inicialmente, cumpre traçar um histórico do caso dos autos, para melhor
compreensão da celeuma.
A sentença do processo de conhecimento, de fato, fixou os juros de mora
no percentual de 1% ao mês, sobre a condenação do DNOCS ao
pagamento de verbas em atraso referentes à complementação salarial
requerida na origem. Ocorre que tais valores já foram adimplidos,
através de precatório.
Em razão do atraso no pagamento do supramencionado precatório, o
TRF5 reconheceu, em sede de recurso de apelação (AC 31.447/CE) contra
sentença que extinguiu o feito executivo pelo pagamento, que são devidos
juros de mora residuais, destacando expressamente que tal resíduo deve
ser atualizado nos moldes discriminados no Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Assim, o cumprimento de sentença prossegue quanto a
esse valor residual, a ser pago em precatório complementar.
Resta claro, portanto, que os juros de mora que estão sendo cobrados
atualmente (em função do atraso do pagamento do precatório) não se
confundem com aqueles definidos no título executivo formado na ação de
conhecimento, de maneira que não há falar em juros de mora de 1% ao
mês, devendo ser seguido o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme restou expressamente decidido pelo TRF5 quando do
julgamento da AC 31.447/CE , cuja ementa se transcreve a seguir:
[...]
Por seu turno, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, através da Resolução
n. 134/2010, prevê, no que interessa aos juros de mora, sua aplicação no
percentual de 0,5% ao mês. (Grifos acrescidos).
Assim, não há omissão a sanar.
No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente.
Constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra
todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a
sustentar que não pode ser alterado o índice relativo aos juros de mora fixado em título
executivo já transitado em julgado, em razão da coisa julgada e da preclusão.
Porém, não atacou o fundamento do acórdão recorrido de que "os
juros de mora que estão sendo cobrados atualmente (em função do atraso do pagamento
do precatório) não se confundem com aqueles definidos no título executivo formado na
ação de conhecimento, de maneira que não há falar em juros de mora de 1% ao mês,
devendo ser seguido o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou
expressamente decidido pelo TRF5 quando do julgamento da AC 31.447/CE" (e-STJ fl.
171). Desse modo, aplica-se a Súmula 283 do STF.
Nesse sentido, acórdão proferido em caso semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Os recorrentes defendem que o aresto impugnado afrontou o art. 1.022, II,
do CPC, pois teria se omitido em analisar a tese de violação à coisa julgada e
da aplicação da tese firmada no Tema 905/STJ. Contudo, não há omissão a ser
sanada, visto que o argumento foi expressamente afastado. O fato de o
Colegiado a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida,
com embasamento diverso daquele nela proposto, não configura omissão nem
outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de
Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de torná-los cabíveis.
2. Sobre a questão principal, os recorrentes defendem a impossibilidade
de alteração do índice de juros moratórios fixados no título executivo
transitado em julgado. Contudo, a instância originária afirmou que não
houve modificação do índice, porquanto "os juros de mora que estão
sendo cobrados atualmente (em função do atraso do pagamento do
precatório) não se confundem com aqueles definidos no título executivo
formado na ação de conhecimento".
3. As razões do Recurso Especial estão dissociadas do que efetivamente foi
decidido na origem e, por isso, não combatem especificamente os fundamentos
do acórdão. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.015.877/CE, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 17/02/2023). (Grifos acrescidos).
Ademais, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem
decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-
probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante
o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
De notar, por fim, que os óbices sumulares citados impedem
também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no
AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
24/03/2023 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/03/2023 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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