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12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. Trata-se de petição de fls. 2-15 do expediente avulso, apresentada
como agravo interno contra o acórdão de fl. 1.096-1.098.
2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo
interno – ou regimental, quando versar sobre matéria penal – somente é cabível
contra decisões monocráticas, consoante previsão contida no Regimento Interno
do STJ.
Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra
acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da
fungibilidade e a apreciação do recurso.
Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de
22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021,
DJe de 17/2/2021.
Ademais, já tendo sido certificado o trânsito em julgado (fl. 1.105),
constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior.
3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação
jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os
autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas
petições à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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