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21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente.
2. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela
agravante, por entender que não foi observado o inciso II do art. 1.010 do
CPC/2015.
3. Consiste em saber se houve o prequestionamento dos dispositivos legais
supostamente violados.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após
a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. O Tribunal de origem sequer conheceu da apelação, razão pela qual não
há falar em prequestionamento implícito dos arts. 1º, 3º, III, 7º, 18, § 2º, e
68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, que dizem respeito ao mérito
recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise
da alegação de ofensa aos dispositivos legais indicados em recurso
especial."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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