Informações do processo HC 226136

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Condenação transitada em julgado. Regime inicial. Ausência de ilegalidade flagrante.


1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que conheceu do AREsp 1.747.177, interposto pelo Ministério Publico, “para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para fixar o regime inicial fechado aos agravados”.


2. A parte impetrante requer a concessão do regime inicial semiaberto.


3. Decido.


4. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).


5. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.


6. Ainda do ponto de vista processual, anoto que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, em consulta às páginas oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do STJ, na internet, verifico que a condenação transitou em julgado.


7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.


8. A hipótese é de paciente definitivamente condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.


9. É certo que aimposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF). Contudo, no caso, foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhido regime mais gravoso (fechado)


10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 24 de março de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 63627 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

29/03/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Relator do Aresp Nº 1.747.177 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 226136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão