Informações do processo HC 226150

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/03/2023 a 10/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

10/10/2023 Visualizar PDF

  • M.O.F
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. NULIDADE: INEXISTÊNCIA.

1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. i).

2. Eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente se constatadas situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

3. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte, a não realização de audiência de custódia não implica, por si só, a revogação automática da preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais para a imposição da prisão.

4. Portanto, a verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar constitui premissa ao reconhecimento da regularidade da prisão, por não ter sido realizada a audiência de custódia, não constituindo acréscimo indevido de fundamentação em prejuízo da defesa. Neste sentido, é a compreensão    jurisprudencial desta Suprema Corte ao afirmar que [a] falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de afastar a preventiva imposta, uma vez assentados, pelo Juízo, os requisitos autorizadores do citado artigo 312 e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal (HC nº 178.547/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/02/2020; p. 09/03/2020)

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.






Retirado da página 590 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

  • M.O.F
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. NULIDADE: INEXISTÊNCIA.

1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. i).

2. Eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente se constatadas situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

3. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte, a não realização de audiência de custódia não implica, por si só, a revogação automática da preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais para a imposição da prisão.

4. Portanto, a verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar constitui premissa ao reconhecimento da regularidade da prisão, por não ter sido realizada a audiência de custódia, não constituindo acréscimo indevido de fundamentação em prejuízo da defesa. Neste sentido, é a compreensão    jurisprudencial desta Suprema Corte ao afirmar que [a] falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de afastar a preventiva imposta, uma vez assentados, pelo Juízo, os requisitos autorizadores do citado artigo 312 e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal (HC nº 178.547/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/02/2020; p. 09/03/2020)

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.






Retirado da página 560 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

  • M.O.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

  • M.O.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

  • M.O.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

12/09/2023 Visualizar PDF

  • M.O.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/06/2023 Visualizar PDF

  • M.O.F

29/03/2023 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 806.539 do Superior Tribunal de Justiça
  • M.O.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 226150 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão