Informações do processo RCL 58638

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/03/2023 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Juízo plantonista da 1ª Vara Cível e Criminal e do Juízo da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Breves/PA, sob a alegação de inobservância do decisum proferido na medida cautelar da ADPF 347.

A defesa narra que o reclamante teve, em 19 de fevereiro de 2023, a sua liberdade ambulatória restringida em razão de prisão em flagrante por conduta que se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

De acordo com a inicial, o Juízo plantonista da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA, proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante do ora reclamante em prisão preventiva sem realizar a audiência de custódia.

Aduz que a autoridade reclamada deixou de realizar a audiência de custódia sob o fundamento de que não estaria presente representante da Defensoria Pública ou defesa técnica habilitada, dentre outros argumentos.

Acrescenta que requereu ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Breves/PA, Juízo natural do feito, a realização da audiência de custódia do ora reclamante, mas tal requerimento encontra-se pendente de apreciação há aproximadamente vinte dias.

Requer seja determinada a imediata realização da audiência de custódia/apresentação, com a presença do ora reclamante.

É relatório.

Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações processuais e constitucionais, solicitem-se prévias informações à autoridade reclamada, que deverão ser prestadas exclusivamente por malote digital, no prazo de 24h.

Cumpra-se.

Brasília, 24 de março de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 63310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NA ADPF 347. REALIZAÇÃO POSTERIOR DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO FEITO.


Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Juízo plantonista da 1ª Vara Cível e Criminal e do Juízo da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Breves/PA, sob a alegação de inobservância do decisum proferido na medida cautelar da ADPF 347.

A defesa narra que o reclamante teve, em 19 de fevereiro de 2023, a sua liberdade ambulatória restringida em razão de prisão em flagrante por conduta que se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

De acordo com a inicial, o Juízo plantonista da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA, proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante do ora reclamante em prisão preventiva sem realizar a audiência de custódia.

Aduz que a autoridade reclamada deixou de realizar a audiência de custódia sob o fundamento de que não estaria presente representante da Defensoria Pública ou defesa técnica habilitada, dentre outros argumentos.

Acrescenta que requereu ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Breves/PA, Juízo natural do feito, a realização da audiência de custódia do ora reclamante, mas tal requerimento encontra-se pendente de apreciação há aproximadamente vinte dias.

Requer seja determinada a imediata realização da audiência de custódia/apresentação, com a presença do ora reclamante.

Instada a se manifestar, a autoridade reclamada prestou as informações solicitadas.


É o relatório. Decido.

Constato a ocorrência de fato capaz de ensejar a prejudicialidade da presente Reclamação.

Com efeito, a autoridade reclamada informou que “A audiência de custódia foi realizada na tarde desta segunda-feira, 27/03/2023, às 14h.”

Ex positis,  julgo PREJUDICADO o presente feito.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 65974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

29/03/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Defensor Público-Geral do Estado do Pará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 58638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão