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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Juízo plantonista da 1ª Vara Cível e Criminal e do Juízo da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Breves/PA, sob a alegação de inobservância do decisum proferido na medida cautelar da ADPF 347.
A defesa narra que o reclamante teve, em 19 de fevereiro de 2023, a sua liberdade ambulatória restringida em razão de prisão em flagrante por conduta que se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
De acordo com a inicial, o Juízo plantonista da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA, proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante do ora reclamante em prisão preventiva sem realizar a audiência de custódia.
Aduz que a autoridade reclamada deixou de realizar a audiência de custódia sob o fundamento de que não estaria presente representante da Defensoria Pública ou defesa técnica habilitada, dentre outros argumentos.
Acrescenta que requereu ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Breves/PA, Juízo natural do feito, a realização da audiência de custódia do ora reclamante, mas tal requerimento encontra-se pendente de apreciação há aproximadamente vinte dias.
Requer seja determinada a imediata realização da audiência de custódia/apresentação, com a presença do ora reclamante.
É relatório.
Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações processuais e constitucionais, solicitem-se prévias informações à autoridade reclamada, que deverão ser prestadas exclusivamente por malote digital, no prazo de 24h.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de março de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NA ADPF 347. REALIZAÇÃO POSTERIOR DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO FEITO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Juízo plantonista da 1ª Vara Cível e Criminal e do Juízo da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Breves/PA, sob a alegação de inobservância do decisum proferido na medida cautelar da ADPF 347.
A defesa narra que o reclamante teve, em 19 de fevereiro de 2023, a sua liberdade ambulatória restringida em razão de prisão em flagrante por conduta que se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
De acordo com a inicial, o Juízo plantonista da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA, proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante do ora reclamante em prisão preventiva sem realizar a audiência de custódia.
Aduz que a autoridade reclamada deixou de realizar a audiência de custódia sob o fundamento de que não estaria presente representante da Defensoria Pública ou defesa técnica habilitada, dentre outros argumentos.
Acrescenta que requereu ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Breves/PA, Juízo natural do feito, a realização da audiência de custódia do ora reclamante, mas tal requerimento encontra-se pendente de apreciação há aproximadamente vinte dias.
Requer seja determinada a imediata realização da audiência de custódia/apresentação, com a presença do ora reclamante.
Instada a se manifestar, a autoridade reclamada prestou as informações solicitadas.
É o relatório. Decido.
Constato a ocorrência de fato capaz de ensejar a prejudicialidade da presente Reclamação.
Com efeito, a autoridade reclamada informou que “A audiência de custódia foi realizada na tarde desta segunda-feira, 27/03/2023, às 14h.”
Ex positis, julgo PREJUDICADO o presente feito.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
29/03/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 58638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
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