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Movimentações Ano de 2023
26/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. OPERAÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULAS 279/STF E 280/STF). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
23/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. OPERAÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULAS 279/STF E 280/STF). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
21/06/2023 Visualizar PDF
20/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – TRIBUTÁRIO – ICMS – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO DE GRÃOS POR ESTABELECIMENTO EM MINAS GERAIS – TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA TITULARIDADE EM OUTRO ESTADO – ISENÇÃO INADMITIDA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEGALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 22.796, QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 8º-D À LEI N°. 6.763/1975, E DO DECRETO Nº 47.331/17, QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 6º-A AO DECRETO Nº. 43.080/2002 (RICMS/MG). É incensurável o ajuste normativo do Estado de Minas Gerais que excetua a aplicação da isenção na operação interna, quando realizada por produtor rural, caso o adquirente com estabelecimento em Minas Gerais promova subsequente saída interestadual da mercadoria.
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, c e d, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, II; 152; 155, § 2º, XII, g; 170, IV, todos da CF. Sustenta, em essência, que não incide o “imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (“ICMS”) sobre as operações de transferência interna e interestadual de grãos, realizadas entre estabelecimentos de suas titularidades”.
3. A pretensão recursal não merece prosperar.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
[...]
Aliás, o próprio apelante, em suas razões recursais reconhece a existência de circulação de mercadorias que gera a incidência do ICMS, ao afirmar que o que está se exigindo é “o recolhimento do imposto relativo à operação anterior de aquisição da soja do produtor rural mineiro”.
É isso mesmo, o grão foi adquirido do produtor rural pelo estabelecimento em Minas Gerais, posteriormente, transferido para outro estabelecimento, da mesma titularidade do adquirente, mas no Estado de São Paulo, e lá fechou o ciclo da venda.
Diante disso, mostra-se incensurável o ajuste normativo do Estado de Minas Gerais que excetua a aplicação da isenção na operação interna, quando realizada por produtor rural, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria.
(...)
Assim, tenho por legítimo que o Estado de Minas Gerais, onde ocorreu a saída dos grãos do produtor rural exija o estorno do crédito referente à mercadoria transferida sem débito e vendida em outro Estado, não sendo admissível, nesta hipótese a isenção em operação interna, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.
5. Nesse contexto, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 152 E 155, § 2º, I, E X, “B”, E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1.313.280-AgR, Relª. Minª. Rosa Webe)
6. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ICMS. ISENÇÃO. OPERAÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULAS 279/STF E 280/STF).
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente.
2. Em atenção à celeridade processual, na hipótese de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedentes: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.
3. Dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF).
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.
15/06/2023 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
29/03/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50612760820188130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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