Informações do processo ARE 1421719

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.

A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos:


Inicialmente, observo que não foi alegada e demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais, que, conforme previsão expressa no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, e orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567, julgada em 18 de junho de 2007), deve constar no recurso extraordinário quando a intimação da decisão recorrida tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, como na hipótese.

Ausente esse pressuposto, prescindível a análise dos demais requisitos necessários ao seguimento do inconformismo.

Contudo, quanto à suposta violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, impõe-se a aplicação do decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT (Tema 660), que consignou que não possui repercussão geral a matéria relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, com extensão desse entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que concerne ao Tema 660 do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, "a", 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não o admito, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil.”


Decido.

Inicialmente, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está amparada em precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral (Tem 660), quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).


No mais, esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à .não alegação e demonstração da repercussão geral das questões constitucionais

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é firme no sentido de não conhecer do agravo. Exemplificando esse entendimento, cito os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (ARE nº 1.167.882-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/12/19 - grifei).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(ARE nº 1.210.646-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/8/19).


Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 27225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial




Retirado da página 39422 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.



Retirado da página 64923 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Julgamento monocrático pelo Relator. Possibilidade (art. 21, § 1º, do RISTF). Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o Relator a julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada.

2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

3. Agravo regimental do qual não se conhece.




Retirado da página 77059 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 15258290620208260228 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a
24.3.2023.

EMENTA

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Julgamento monocrático pelo Relator. Possibilidade (art. 21, § 1º, do RISTF).
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o Relator a julgar monocraticamente o recurso “manifestamente inadmissível,
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao
órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada".

2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu na espécie.

3. Agravo regimental do qual não se conhece.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 15258290620208260228 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a
24.3.2023.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão