Informações do processo RHC 215774

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/03/2023 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 40325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.



Retirado da página 67655 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. NULIDADE. MITIGAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do RE 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, o STF assentou a seguinte tese: [a] entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016).

2. A mitigação do direito fundamental da inviolabilidade domiciliar está devidamente justificada na hipótese dos autos, em conformidade com os parâmetros fixados no processo-paradigma.

3. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria fático-probatória, concluíram que o ingresso na residência constituiu mero desdobramento da situação de flagrante delito verificada no ambiente externo ao domicílio.

4. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 73052 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
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Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 215774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a
24.3.2023.


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão