Informações do processo ARE 1414931

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/01/2023 a 24/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CASA DA MOEDA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE). RESSARCIMENTO. EXAÇÃO COBRADA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.


1. Divergir das conclusões do Tribunal de origem acerca da natureza do serviço de instalação e de manutenção dos equipamentos que compõem o Sicobe e, ainda, quanto à impossibilidade do ressarcimento pleiteado, demandaria reexame da legislação infraconstitucional e exigiria reanálise do quadro probatório, providência vedada em sede extraordinária nos termos do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.


2. O Tribunal Regional limitou-se a interpretar dispositivos do Código Tributário Nacional e a observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para assentar a natureza tributária da parcela cobrada a título de ressarcimento ao serviço do Sicobe, a revelar ausente matéria de índole constitucional.


3.    Agravo interno desprovido.




Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CASA DA MOEDA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE). RESSARCIMENTO. EXAÇÃO COBRADA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.


1. Divergir das conclusões do Tribunal de origem acerca da natureza do serviço de instalação e de manutenção dos equipamentos que compõem o Sicobe e, ainda, quanto à impossibilidade do ressarcimento pleiteado, demandaria reexame da legislação infraconstitucional e exigiria reanálise do quadro probatório, providência vedada em sede extraordinária nos termos do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.


2. O Tribunal Regional limitou-se a interpretar dispositivos do Código Tributário Nacional e a observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para assentar a natureza tributária da parcela cobrada a título de ressarcimento ao serviço do Sicobe, a revelar ausente matéria de índole constitucional.


3.    Agravo interno desprovido.




Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 490 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão