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Movimentações Ano de 2023
18/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Ao contrário do alegado pelos agravantes, a Presidência do Tribunal de origem não admitiu o
Recurso Especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ, firme na tese de
que houve preclusão no pedido de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de
execução, haja vista que os exequentes deixaram de recorrer da decisão proferida no ano de
2003.
2. Entretanto, os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem
não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial interposto,
permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pelos recorrentes, visto que
alegaram questão diversa da decidida pela Corte a quo – possibilidade de "fixação de honorários
advocatícios para a execução de sentença, independentemente da verba honorária te sido fixada
nos embargos à execução."
3. Portanto, os agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a
fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja
atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em vez disso, impugnaram
questão abordada no Tema 587, que não foi apreciado pela Corte regional. Cumpre destacar que
a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que
não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal a quo.
5. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
04/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
21/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Determino a retirada do segredo de justiça deste processo, em homenagem ao
princípio da publicidade e por não ver motivos para que o feito tramite no STJ com essa
prerrogativa.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
14/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
Vista ao(s) AGRAVANTE(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
14/07/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
26/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão monocrática do Desembargador
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4° Região, que inadmitiu o Recurso Especial
com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Os agravantes afirmam que não existe necessidade de se reexaminar os fatos
demonstrados nos autos. Além disso, salientam que a Súmula 83/STJ foi incorretamente
utilizada pela Corte de origem, visto que existem precedentes do STJ, inclusive o REsp
1.520.710/SC, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 587), que dão
sustentação à tese desenvolvida em seu favor (fl. 242, e-STJ).
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.5.2023.
A irresignação não merece conhecimento.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal
de origem pode julgar a admissibilidade do REsp, negando seguimento caso a pretensão
do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à
competência do Superior Tribunal de Justiça.
Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados
adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da
impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a
utilização da Súmula 83 do STJ.
Ao contrário do alegado pelos agravantes, o Colegiado regional não analisou a
questão dos honorários advocatícios, porque reconheceu a preclusão do pedido. In verbis:
Ajuizada a execução de sentença em 2001, quando ainda vigente o CPC
de 1973, foram opostos embargos à execução. A sentença proferida no referido
incidente processual fixou honorários advocatícios em favor dos ora recorrentes,
sendo que, conforme o entendimento vigente à época da sua prolação, remunerava
tanto o incidente como o próprio feito executivo. Desta decisão, proferida no ano de
2003, a parte exequente não recorreu, tendo transitada em julgado, sem manifestação
posterior da parte em relação à fixação de honorários para a fase de execução.
Assim, tenho que deve ser reconhecida a preclusão do pedido de
honorários executivos, efetuado somente em setembro de 2021.
A Presidência do TRF não admitiu o Apelo Nobre com fundamento nos
enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ. Para dar suporte a esta, citou precedentes do STJ
que tratam da preclusão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
AUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRECLUSÃO DA
FACULDADE DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no Aglnt nos EDcl no AREsp 1.770.995/SP, Rei. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 1/12/2021).
Verifica-se que os agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte
que refutassem a fundamentação apresentada pela instância originária, o que é
imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da referida súmula. Ao invés disso,
impugnaram questão abordada no Tema 587, que não foi apreciado pela Corte a quo.
Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos
interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante,
na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Em relação à incidência da Súmula 83/STJ, caberia às partes
recorrentes apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes
utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria
pacífica ou que estaria superada. Precedentes.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de
precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a
demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência
consolidada desta Corte. Precedente.
4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1.030.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/5/2019).
Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica,
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA,
QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 23/05/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada
contrariedade ao art. 209 do Decreto 89.312/84, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de
repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação,
ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal,
previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com
termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005,
deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do
art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).
VI. Nos presentes autos, que tratam de Mandado de Segurança
impetrado em 06/10/1999, visando a compensação de contribuições previdenciárias
referentes ao mês de competência correspondente a setembro de 1989, operou-se a
prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a parte agravante pretendia
compensar.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1.478.578/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2016).
GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO
ESPECIAL 1.388.030/MG) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no
seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente
todos fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 788.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/11/2016).
Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que
nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação.
Com essas considerações, não conheço do Agravo .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
06/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10887 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 31/05/2023 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10818 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/03/2023 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?