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Movimentações Ano de 2023
18/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. NÃO
OCORREU A TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN 14.402/2020. SITUAÇÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido julgou que, inexistindo transação excepcional homologada nos autos, há
sinal de não ter ocorrido o acordo com a Fazenda nos moldes do que prevê a Portaria PGFN
14402/2020.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
11/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
18/07/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
INTERES.
INTERES.
26/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e
"c", da CF) interposto de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA
PGFN Nº 14.402/2020. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não havendo transação excepcional homologada nos autos, é sinal de
que não houve o acordo com a Fazenda nos moldes do que preve a Portaria PGFN nº
14402, de 16 de junho de 2020.
2. A parte apenas juntou via internet um pedido que foi tratado como
homologado pelo sistema. No entanto, é certo que a simples recepção de um pedido
via internet não implica o seu deferimento e nem gera um direito subjetivo da parte
postulante, de modo a legitimar o pleito de suspensão de todas as execuções fiscais
em trâmite, em especial pelo volume de débitos da executada.
3. Apreciar o mérito do ato administrativo de não homologação de
transação excepcional é restrito a hipóteses específicas, porém de forma nenhuma é
feito nos autos de execução fiscal.
4. Agravo improvido.
A recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 9º e 10
do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 587-588 e 591-596,e -STJ).
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.6.2023.
O Tribunal de origem consignou:
É sabido que o feito executivo tem por finalidade realizar os créditos da
Fazenda e proporcionar os meios de defesa legalmente previstos.
No caso dos autos, a parte agravante busca estabelecer discussão paralela
nos autos da cobrança executiva, pois pelo que se percebe não teve a transação
excepcional homologada. É dizer, não houve o acordo com a Fazenda nos moldes do
que prevê a Portaria PGFN nº 14402, de 16 de junho de 2020.
Nesse contexto, correta a decisão de primeiro grau quando afirma não
competir ao juízo da execução fiscal apreciar, anular ou corrigir ato administrativo
que recusa pedido de parcelamento.
Observo ainda, pelas razões recursais juntadas, que não houve uma
anulação, pelo procurador da Fazenda, de um deferimento e homologação
administrativo da transação.
Em verdade, pelo que se percebe, a parte apenas juntou via internet um
pedido e que, pelo proximidade das datas, foi tratado como homologado pelo
sistema. No entanto, é certo que a simples recepção de um pedido via internet não
implica o seu deferimento e nem gera um direito subjetivo da parte postulante, de
modo a legitimar o pleito de suspensão de todas as execuções fiscais em trâmite, em
especial pelo volume de débitos da executada.
Apreciar o mérito do ato administrativo de não homologação de
transação excepcional é restrito a hipóteses específicas, porém de forma nenhuma é
feito nos autos de execução fiscal. Deve a parte, se for o caso, propor ação própria,
visando questionar os motivos da não homologação do ato, e somente após isso, é
que poderá requerer a suspensão do feito executivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por
negar provimento ao agravo de instrumento. (fl. 457, e-STJ)
Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que
não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
19/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo MC 23116 (2014/0204619-6) em 13/06/2023 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/03/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/03/2023 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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