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Movimentações 2024 2023
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
O recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial, nos autos
dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.080.023/MG e
2.091.805/GO, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, a fim de "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a
pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua
impenhorabilidade" (Tema repetitivo n. 1.234).
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento
idêntica questão de direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele
permanecer suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das
regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial
representativo da controvérsia.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão
paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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