Informações do processo 2023/0076491-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2317137
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/04/2023 a 26/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso

especial pelo qual FERNANDO JOSE RIBICKI se insurgira, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 237/238):

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO.
MATÉRIASDEVOLVIDAS NAS APELAÇÕES:

1. Termo inicial do Auxílio-doença: A prova pericial realizada nos autos,
sob o crivo do contraditório, foi categórica ao estabelecer o termo inicial da
incapacidade do autor na data do exame de ressonância magnética, tendo a
Expert afirmado expressamente que antes da referida data, os documentos
acostados aos autos(exames e atestados médicos) não permitem concluir
pela existência de incapacidade. Logo, assiste razão ao INSS no ponto, e
não ao autor, devendo o auxílio-doença ser restabelecido ao autor a partir de
12/02/2019, e mantido ativo durante todo o procedimento de reabilitação
profissional.

2. Reabilitação Profissional: a prova pericial concluiu expressamente
que as patologias que acometem o autor ensejam incapacidade definitiva
para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro, devendo o segurado
ser reabilitado para função diversa que "respeite os princípios ergonômicos,
sem levantamento de peso, desvios do eixo do corpo, membros superiores
elevados e repetitividade". Logo, correta a sentença que condenou a
autarquia a submeter o autor ao programa de reabilitação profissional, pois
assim determinam os arts. 62 e 89 da Lei de Benefícios, razão pela qual não
procede o apelo da autarquia no ponto.

3. Cabimento do auxílio-acidente após a conclusão do PRP: após o
termino do programa de reabilitação, em face de sua lesão ser permanente e
ensejar redução da capacidade laboral inclusive (mas não apenas) para a
atividade habitual, deverá o benefício ser convertido em auxílio-acidente,

pois preenchidos os requisitos do art. 86da lei nº 8.213/91, e art. 104, III, do
Decreto n° 3.048/99, vigente à época do fato gerador. Por isso, procede o
apelo do autor no ponto.

4. Custas: tendo em vista a tese firmada pelo Órgão Especial desta
Corte ao julgar o IRDR 15/TJRS e o fato de que, nas ações acidentárias, por
força do art. 129 da Lei Federal n° 8.213/91, não há despesas processuais
arcadas pelo segurado as quais o INSS possa reembolsar, não há falar em
condenação da autarquia ao pagamento de qualquer despesa processual,
inclusive das custas judiciais (taxa única de serviços judiciais). Logo, procede
o apelo da ré no ponto.

APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem
efeitos modificativos (fls. 269/274).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega divergência
jurisprudencial. Apresentou, em suma, os seguintes argumentos (fls. 290/292):

No caso em em análise, a incapacidade é incontroversa, todavia, as
instâncias ordinárias acataram o laudo pericial produzido nestes autos que
fixou a data de início da incapacidade em 12/02/2019 ( data do exame de
imagem da coluna lombosssacra ).

Ocorre que não consideraram que se as patologias, causa e limitações
descritas no laudo destes autos são as MESMAS daquelas indicadas no
laudo produzido na justiça especializada (reclamatória trabalhista nº
0021092-31.2016.5.04.0521), sendo a ÚNICA divergência quanto a data de
início da incapacidade, não há como se desconsiderar o estudo que primeiro
constatou a doença, posto que possui a mesma presunção de idoneidade e
imparcialidade.

Ademais, há que se frisar que nada impede a utilização do laudo
pericial elaborado na ação trabalhista como prova emprestada, posto que o
mesmo foi juntado aos autos ainda quando da distribuição da exordial
(evento12, INIC2, fls. 29/38), de maneira que foi assegurado ao Apelado o
contraditório sobre a prova e, portanto, válida a sua recepção:

[...]

Ora, se o laudo elaborado pela justiça especializada em (09/03/2017)
já reconhecia que o Apelante padecia de patologias em sua coluna
lombossacra que restringiam, permanentemente, para atividades de esforço
e repetição. Por consectário lógico que se o mesmo problema e limitações
foram identificados em 12/02/2019, é porque remontam ao primeiro exame,
afinal, “discopatia degenerativa da coluna lombosaacra" não é uma patologia
que apresente alternância de períodos significativos de melhora e piora.

Portanto, estamos diante de uma equivocada valoração da prova pelo
Tribunal Estadual, pelo que é mister a sua valoração pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça para reconhecer o que está comprovado no laudo
pericial, ou seja, incapacidade comprovada a partir de 09/03/2017, de modo
que indevida a cessação do NB 618.139.953-8, ocorrida em 30/10/2017.

In casu, sendo controversa apenas a data de início da incapacidade,
deve ser utilizado o Princípio do in dubio pro misero que determina a
interpretação do conjunto fático probatório de forma mais favorável ao
segurado, ou seja, reconhecendo a data mais antiga do diagnóstico, o que
também prestigia o princípio da continuidade do estado incapacitante.

Requer o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 297).

O recurso não foi admitido na origem (fls. 302/305), razão da interposição do
recurso ora examinado.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

A despeito das alegações da parte agravante, não é possível conhecer do
recurso.

Da análise das razões do recurso especial, verifico que a alegada
divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF) não foi comprovada, uma vez que
não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil (CPC) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte
recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever
os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente,
para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência
jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária
demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º,
DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO .

[...]

3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de

regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na
espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi
realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do
dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os
assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição
de ementas ou votos .

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
28/4/2021 – sem destaque no original.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA .

[...]

VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso . Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021,
DJe de 29/4/2021 – sem destaque no original.)

Ademais, observo que a parte ora agravante não indicou, de forma clara e
precisa, que artigo de lei federal havia sido objeto de divergência jurisprudencial,
atraindo o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.

[...]

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara
e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica
deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.485.035/ES, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/9/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

[...]

2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105,
III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o
dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a
incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por
analogia.

[...]

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no
REsp 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020.)

A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal.

Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a
delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que,
assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.

Destaco que a citação de passagem de dispositivos legais no corpo das
razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram
citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso
especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 3007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão