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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE
VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM
REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA
N. 1.166 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 1.265.564, sob o regime da repercussão geral,
firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento
de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada." (Tema n. 1.166
do STF.)
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça está em sintonia com a orientação firmada
pela Suprema Corte sob o regime da repercussão
geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM
REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA
N. 1.166 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 1.087):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA
PARCELA CTVA. BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA
PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que,
considerando que a matéria em discussão no pedido
antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a
CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de
responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao
Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o
nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos,
se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do
pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada
(CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 16/06/2020; e AgInt no AREsp 1.841.399/RS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
16/12/2021).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, fixou
nova tese em repercussão geral, no sentido de que "compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas
de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas
contribuições para a entidade de previdência privada a ele
vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564/SC).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.123-1.137).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal.
Defende que (fl. 1.152):
[...] a competência para julgar as demandas previdenciárias é da
Justiça Comum e não da Justiça Trabalhista, razão pela qual,
buscando a devida interpretação das normas de direito, bem
como a obediência aos precedentes da Suprema Corte, se faz
necessário a reforma do acórdão recorrido com o provimento do
presente recurso.
Argumenta que (fl. 1.156):
[...] mesmo com a existência de pedidos trabalhistas, o que não
é o caso, estando presente a entidade de previdência na
demanda, a competência da Justiça Comum é exclusiva e total,
sendo que qualquer determinação contrária implica em
contrariedade aos arts.114 e 202, § 2º da CF e desrespeito ao
determinado no Recurso Extraordinário n. 586.453/SE, sendo
direta e frontal a violação ora demonstrada.
Aduz (fl. 1.159):
[...] que o presente caso não se trata de simples pedido de
reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, como
entendeu o v. acórdão recorrido, mas, na realidade, pela leitura
dos próprios pedidos da inicial, o Autor requereu apenas pedidos
previdenciários como o recálculo do valor inicial dos benefícios
saldados, observando o valor do CTVA, não devendo ser
aplicado o decidido no tema 1166/STF.
Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.168-1.175.
É o relatório.
A Suprema Corte, ao julgar o RE n. 1.265.564-RG/SC, firmou o
seguinte entendimento (Tema n. 1.166):
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas
ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência
privada a ele vinculada.
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA
EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS
TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190
DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
No caso dos autos, em razão do pedido de reconhecimento de verbas
de natureza trabalhista formulado contra o empregador, nas quais são
pretendidos reflexos na respectiva entidade de previdência privada, este
Superior Tribunal reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para
processo e julgamento da ação.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos do julgado recorrido
(fls. 1.091-1.096):
A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos.
Isso, porque, na hipótese, há cumulação de pretensões de
naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio
julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso
de procedência do pedido desta, haverá possibilidade de análise
do pleito relacionado ao plano previdenciário. Em outras
palavras, a causa de pedir originária concernente à exclusão da
parcela denominada CTVA do salário de contribuição se
desdobra em dois pedidos, com naturezas diversas: I) o primeiro,
na seara trabalhista, em que se pugna pelo reconhecimento da
natureza salarial, com o respectivo recolhimento das
contribuições devidas; e II) o segundo, no âmbito previdenciário,
no qual se busca a revisão do benefício complementar.
Nesse contexto, em que há cumulação dos pedidos, não incide,
ao menos não diretamente, o entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 190/STF), no sentido da
competência da Justiça Comum para "o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência
com o propósito de obter complementação de aposentadoria",
ante a necessidade de prévio enfrentamento da controvérsia de
Direito Laboral.
Na hipótese dos autos, considerada a premissa de que a
competência para o processamento e julgamento da lide é fixada
em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e
pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, verifica-se que
o exame da controvérsia não se restringe à interpretação das
normas relacionadas ao regime de previdência complementar,
tendo em conta a necessidade de se decidir, primeiramente, se a
verba denominada complemento temporário variável de ajuste
de mercado - CTVA - tem ou não índole salarial e, por
conseguinte, se poderia, nesse caso, ter sido excluída do salário
de contribuição, o que, nos termos do art. 114, VI, da
Constituição Federal e da jurisprudência pacífica do STJ,
compete exclusivamente à Justiça do Trabalho.
[...]
Nesse cenário, realmente, verifica-se que o julgamento da
presente demanda não se limita à interpretação de regras de
previdência complementar, pois, para que a Justiça Federal
examine a viabilidade de reajuste do benefício de aposentadoria
da parte recorrente, é necessário definir, previamente, se a
parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial e, por
conseguinte, se poderia, na hipótese, ter sido excluída do salário
de contribuição, o que, consoante salientado acima, por força do
art. 114, VI, da Constituição Federal, compete exclusivamente à
Justiça do Trabalho.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, fixou
nova tese em repercussão geral, no sentido de que "compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas
de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas
contribuições para a entidade de previdência privada a ele
vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564/SC).
[...]
Assim, tendo em vista a natureza de ordem pública da matéria,
impõe-se que as pretensões trabalhistas sejam primeiro
deduzidas contra a Caixa Econômica Federal - CEF e analisadas
perante a Justiça do Trabalho, uma vez que seu exame é
prejudicial à análise daquelas voltadas contra a entidade de
previdência - FUNCEF, ora agravante.
Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual
incide o Tema n. 1.166 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
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